Resolução nº 458/2025
Altera a Resolução ECG/TCE-RJ nº 09, de 11 de novembro de 2014, com vistas a modificar seu art. 2º. e introduzir o art. 13-A e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 458, 26 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução ECG/TCE-RJ nº 09 , de 11 de novembro de 2014, com vistas a modificar seu art. 2º. e introduzir o art. 13-A e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução ECG/TCE-RJ nº 14 , de 18 de dezembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º. da Resolução ECG/TCE-RJ nº 09 , de 11 de novembro de 2014, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º - Farão jus à gratificação de que trata esta Resolução os servidores efetivos, requisitados ou comissionados integrantes do quadro funcional do Estado do Rio de Janeiro que exercerem a atividade temporária de magistério em curso oficialmente instituído."
Art. 2º Acrescenta-se à Resolução ECG/TCE-RJ nº 09 , de 11 de novembro de 2014, o art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. A critério do Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, mediante análise prévia da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ, poderá ser proposta a contratação de docentes aposentados do TCE-RJ, além de contratações pontuais de docentes de outros entes federativos, em atividade ou aposentados, bem como os docentes sem vínculo com a Administração Pública, caso em que se observará o seguinte:
I - o contrato será celebrado por inexigibilidade de licitação, mediante justificativa técnica do setor solicitante da contratação, devendo constar do respectivo processo administrativo informação quanto à impossibilidade de atendimento pelo quadro de docentes da ECG (ativos ou aposentados), ante à ausência de servidores para a atividade objetivada, ou pelo interesse e conveniência no intercâmbio de informações com servidores de outros órgãos e entidades públicas, ou pelo docente possuir notórios saber e conhecimento no campo de sua especialidade, demonstrada, em qualquer caso, que a contratação agregará, induvidosamente, informações, experiências e valores adicionais às atividades da ECG-RJ e/ou do TCE-RJ, com resultados que não seriam obtidos por docentes do quadro próprio, sempre observada a legislação aplicável;
II - será dispensada justificativa do valor da hora-aula quando este for igual ao da gratificação de hora-aula por este Tribunal;
III - será dispensada a minuta contratual; e,
IV - o docente ficará sujeito aos deveres previstos nesta Resolução, inclusive às sanções previstas no art. 7º., que incidirão sobre o valor da remuneração contratual.
§ 1º No caso de servidores efetivos, requisitados ou comissionados, integrantes do quadro funcional do Estado do Rio de Janeiro, a atividade será remunerada por meio de Gratificação pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério, nos termos dos artigos 172 e 175 do Decreto Estadual nº 2479 /79.
§ 2º O servidor aposentado desta Corte, componente do quadro de docentes da ECG/RJ por ocasião de sua aposentação, fica dispensado da submissão a um novo procedimento de seleção ao quadro de docentes da ECG/RJ, bem como de justificativa técnica para que ministre cursos ou realize atividades de docência."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, 26 de março de 2025.
MARCELO VERDINI MAIA
Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ
Nota:
Publicada no DOERJ de 03.04.2025
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 9/2014 de //