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Resolução nº 461/2025

Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Governo Digital.

RESOLUÇÃO Nº 461, 28 DE MAIO DE 2025

Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a aplicação da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 - Governo Digital.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 4º., inciso I e art. 88, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 188, inciso V e o art. 294, inciso II, todos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO o regramento disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, - Lei do Governo Digital, a qual dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, destinados ao aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

CONSIDERANDO que o TCE-RJ vem desenvolvendo e fortalecendo a implementação de ferramentas de tecnologia da informação orientadas à transformação de seus processos de trabalho, ao acesso de seus jurisdicionados e da sociedade em bases digitais;

CONSIDERANDO que o TCE-RJ é um indutor e fomentador, junto aos entes jurisdicionados, de práticas digitais que fortalecem a efetividade, a eficiência e a transparência pública;

CONSIDERANDO o disposto no Processo TCE-RJ nº 301.287-2/2025, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, de forma a garantir a eficácia, a eficiência e a efetividade na prestação de serviços públicos digitais no âmbito do TCE-RJ.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São aplicáveis os seguintes princípios e diretrizes no âmbito do TCE-RJ:

I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do TCE-RJ com seus jurisdicionados e a sociedade, mediante serviços digitais;

II - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

III - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços, por intermédio do Portal da Transparência do TCE-RJ e de sua Ouvidoria;

IV - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

V - transparência como dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

VI - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;

VIII - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo;

IX - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

X - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos, sempre que possível e tecnicamente viável;

XI - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

XII - permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;

XIII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

XIV - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

XV - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVI - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

XVII - o apoio técnico aos jurisdicionados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública,

considerando os recursos de tecnologia da informação disponíveis no TCE-RJ;

XVIII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

XIX - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XX - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º O TCE-RJ utilizará instrumentos para desenvolvimento de capacidades organizacionais voltadas à transformação digital, com o objetivo de:

I - Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para fomentar à transformação digital entre servidores;

II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital; e

III - Promover a modernização e o fortalecimento do exercício do controle externo.

Art. 4º A prestação digital dos serviços públicos ocorrerá por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

Art. 5º Os serviços públicos digitais prestados pelo TCE-RJ estarão elencados em sua Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.

Art. 6º Cabe ao TCE-RJ disponibilizar as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto na sua Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 7º A Plataforma Digital, instrumento necessário para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos do TCE-RJ, deverá permitir a solicitação e o acompanhamento de atendimento.

§ 1º A Plataforma Digital do TCE-RJ deverá ser acessada por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 8º No âmbito de suas competências, o TCE-RJ na prestação digital de serviços públicos deverá:

I - Manter atualizadas a Carta de Serviços ao Cidadão, as plataformas digitais, as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis.

Art. 9º A Plataforma Digital deve dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 10. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos oferecidos pelo TCE-RJ:

I - gratuidade no acesso às Plataformas Digitais;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; e

III - recebimento de protocolo digital das solicitações apresentadas.

Art. 11. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por qualquer meio legítimo, conforme disposto na Resolução TCE-RJ nº 275 , de 25 de março de 2013.

Art. 12. Ato próprio da Presidência especificará os sistemas de informação de gestão digital do TCE-RJ disponíveis para o público externo.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

Art. 13. O TCE-RJ possui Sistema de Controle Interno contemplando as macrofunções de controle interno e o modelo das três linhas, com abordagem preferencialmente baseada em riscos, conforme disposto na Resolução TCE-RJ nº 439, 15 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Art. 14. O TCE-RJ, mediante regulamentação fixada em ato próprio, em sua Lei Orgânica e Regimento Interno, adotará o meio eletrônico, inclusive de seu Diário Oficial, para fins de comunicações, notificações e intimações de seus jurisdicionados.

CAPI?TULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete à Presidência a expedição de atos complementares e de regulamentação, no que couber, visando dar maior efetividade a presente Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 28 de maio de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota:

Publicada no DOERJ de 30.05.2025

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.