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Resolução nº 462/2025

Dispõe sobre a estrutura orgânica e operacional da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 462, 25 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a estrutura orgânica e operacional da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 80 a 85 da Lei Complementar nº 63 , de 10 de agosto de 1990, e;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 12 , de 1999, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto, Parte II, criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, ao regular a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu em seu artigo 5º que a organização e funcionamento do referido órgão dar-se-ia através de Resolução do Tribunal;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 2º da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, aplicam-se à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições que regem a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o Gabinete do Procurador-Geral detém as atribuições de chefia da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a atualização orgânica da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas realizada pelas Resoluções nº 436 /2024 e 450 /2024, sem aumento de despesa global de pessoal; e

CONSIDERANDO a necessária sistematização regimental da Procuradoria-Geral para melhor adequação às novas exigências institucionais, principalmente no que se refere ao acréscimo de responsabilidades advindas da criação e manutenção do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral (FUNPGT), instituído pela Lei Estadual RJ nº 10.637 /2024, RESOLVE:

DA PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ

Art. 1º À Procuradoria-Geral, com as atribuições de consultoria jurídica, supervisão de assessoramento jurídico e representação judicial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Emenda Constitucional nº 12 , de 1999, compete:

I - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do TCE-RJ;

II - promover a defesa da ordem jurídica, propondo ao TCE-RJ medidas de caráter jurídico que visem proteger o interesse da Administração e do erário público;

III - exercer as funções de consultoria jurídica, bem como emitir pareceres jurídicos, quando solicitado pela Presidência e membros do Corpo Deliberativo, excluídos os processos sob a instrução do corpo técnico;

IV - acompanhar, na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos processos encaminhados pelo Tribunal àquele órgão, com vistas à promoção de ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham cometido ilícitos administrativos e fiscais;

V - informar nos mandados de segurança impetrados contra decisões do TCE-RJ ou contra atos praticados pelo seu Presidente;

VI - promover, a juízo do Presidente, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato federal ou estadual;

VII - promover, a juízo do Presidente, representação ao Procurador-Geral da República, na defesa da instituição e da constitucionalidade das leis federais e estaduais;

VIII - defender os interesses do TCE-RJ e de seus membros junto aos contenciosos judiciais e/ou administrativos;

IX - propor ao Presidente a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral, bem como aperfeiçoar as práticas administrativas;

X - propor ao Presidente a adoção das medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa do TCE-RJ;

XI - opinar previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados à Administração do TCE-RJ;

XII - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questões judiciais correlatas ou que neles possam influir como condição de seu prosseguimento;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Presidente.

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 2º São atribuições do Procurador-Geral, subordinado diretamente ao Presidente e, por ele nomeado, na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000:

I - chefiar a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;

III - despachar diretamente com o Presidente;

IV - celebrar convênios com vista ao intercâmbio jurídico, e execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios ser previamente aprovadas pelo Presidente;

V - opinar na abertura do processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar;

VI - requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas;

VII - avocar encargo de qualquer Procurador, podendo atribui-lo a outro;

VIII - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas;

IX - visar, obrigatoriamente, os pareceres emitidos pelos Procuradores do TCE-RJ;

X - encaminhar ao Presidente, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XI - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Tribunal, após autorização do Presidente;

XII - indicar, na forma do

§ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, ao Presidente do Tribunal, o nome do Subprocurador-Geral.

DO SUBPROCURADOR-GERAL

Art. 3º São atribuições do Subprocurador-Geral:

I - substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;

II - chefiar o Gabinete do Procurador-Geral;

III - coadjuvar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas no artigo 2º;

IV - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem atribuídas.

DOS PROCURADORES

Art. 4º Compete aos Procuradores do TCE-RJ o exercício das competências previstas artigo 1º desta Resolução, bem como as atribuições diretamente delegadas pelo Procurador-Geral e pelo Subprocurador-Geral, respectivamente relacionadas aos artigos 2º e 3º

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas terá, como estrutura organizacional, os seguintes cargos efetivos e em comissão:

I - 01 (um) Procurador-Geral, símbolo SS;

II - 01 (um) Subprocurador-Geral, símbolo SA;

III - 02 (dois) Assessores, símbolo CCDAL-4;

IV - 02 (dois) Assessores, símbolo CCDAL-3;

V - 02 (dois) Assistentes, símbolo CCDAL-5;

VI - 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Procuradores a serem preenchidos na forma prevista no

§ 2º do art. 4º. da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000.

Art. 6º Para regular funcionamento do Gabinete do Procurador-Geral, são instituídas as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Representação de Gabinete - Faixa Integral;

II - Gratificação de Representação de Gabinete - Faixa Intermediária;

III - Gratificação de Representação de Gabinete - Faixa Básica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Na forma da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral serão os responsáveis pelos expedientes submetidos à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Resolução nº 227 de 14 de dezembro de 2000, revogadas todas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Administração, 25 de junho de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 227/2000 de 14/12/2000 - Norma em vigor