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Resolução nº 465/2025

Dispõe sobre a similitude entre os membros deste Tribunal de Contas e os membros da magistratura fluminense e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 465, 24 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a similitude entre os membros deste Tribunal de Contas e os membros da magistratura fluminense e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no

§3º do art. 73 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as disposições dos §§3º e 4º do art. 128 da Constituição fluminense;

CONSIDERANDO a autonomia constitucional deste Tribunal de Contas, consagrada no art. 2º. e na parte final do caput do art. 73 c/c o art. 96, inciso I, alínea "b", todos da Lei Maior;

CONSIDERANDO a equiparação constitucional entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, reconhecida pela Resolução nº 528/2023 do Conselho Nacional da Justiça e pela Resolução nº 272/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a coexistência, no âmbito deste Tribunal de Contas, de três diferentes cargos de natureza eminentemente jurídica - Conselheiros Titulares e Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e Procuradores deste Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a similitude dos membros desta Egrégia Corte de Contas com os membros do Tribunal de Justiça, dos membros do Ministério Público Especial com os membros do Ministério Público fluminense e dos Procuradores deste Tribunal com os Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro/Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:

Art. 1º Aplicam-se, no que couber, aos Conselheiros Titulares e aos Conselheiros Substitutos deste Tribunal de Contas as vantagens estipendiais e os auxílios de caráter indenizatório previstos na legislação de regência dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Exclusivamente em relação aos auxílios de caráter indenizatório a que fazem jus os Conselheiros Titulares, os Conselheiros Substitutos, os membros do Ministério Público de Contas e os Procuradores deste Tribunal de Contas, serão adotados regime único e valor uniforme, na forma do art. 1º.

§ 1º Caso a unicidade de regime prevista no caput deste artigo implique redução de valor de auxílio de caráter indenizatório atualmente pago por este Tribunal de Contas aos ocupantes dos cargos mencionados no caput, o valor atualmente pago continuará sendo aplicado até que o valor uniforme, a ser aplicado a todos esses cargos, o supere.

§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais em sentido contrário, é vedada a equiparação ou a vinculação, para efeitos remuneratórios, entre os cargos e as carreiras mencionadas no caput.

Art. 3º A assistência à saúde dos Conselheiros Titulares, dos Conselheiros Substitutos, dos membros do Ministério Público de Contas e dos Procuradores deste Tribunal de Contas será regulada, no que couber, pelas disposições da Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional da Justiça, com suas respectivas alterações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, vedada a adoção de efeitos financeiros retroativos que implique aumento de despesa

Conselho Superior de Administração, 24 de setembro de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota:

- Publicada no DOERJ de 29.09.2025

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