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Resolução nº 473/2026

Dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos das obrigações decorrentes de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e execução de obras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 473, 29 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos das obrigações decorrentes de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e execução de obras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 188, inciso V, e o art. 294, inciso II, alínea "b" todos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública;

CONSIDERANDO a Resolução ATRICON nº 03, de 30 de setembro de 2022, que estabelece diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas relacionadas à observância da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 141 da Lei nº 14.133 , de 2021;

CONSIDERANDO o que consta do Processo TCE-RJ nº 301.064-8/2025, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos das obrigações decorrentes de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e execução de obras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e dos fundos por ele geridos.

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida, ainda, nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Parágrafo único. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data do registro contábil da liquidação da despesa.

§ 1º Considera-se liquidação da despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS vencidas não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo a Administração, nesse caso, deduzir do pagamento devido à contratada o valor correspondente às obrigações inadimplidas.

§ 3º Na hipótese de que trata o

§ 2º, a Administração poderá, desde que haja previsão em edital ou no instrumento contratual, condicionar a inclusão do crédito na ordem cronológica de exigibilidade à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS vencidas.

§ 4º O pagamento das indenizações previstas no

§ 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133 de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

§ 5º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 4º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133 de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

Art. 5º Os prazos de que trata o art. 4º. serão limitados a:

I - 10 (dez) dias úteis para a liquidação, a contar do recebimento definitivo do objeto contratual;

II - 10 (dez) dias úteis para o pagamento, a contar da data do registro contábil da liquidação da despesa.

§ 1º A Administração poderá prorrogar, justificadamente, uma única vez e por igual período, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O prazo para a solução de inconsistências verificadas pela Administração durante os estágios de liquidação e pagamento da despesa não será computado para os fins de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, os respectivos prazos ficarão suspensos enquanto perdurar o impedimento, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 5º Na hipótese de controvérsia acerca do valor devido pela execução do objeto contratual, deverá ser efetuado, nos prazos previstos neste artigo, o pagamento da parcela incontroversa, desde que possível a sua individualização, sem prejuízo do posterior pagamento da parcela controvertida.

Art. 6º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, impedimento do pagamento pela Administração, salvo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º. desta Resolução.

§ 2º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133 de 2021.

§ 4º A documentação relativa à habilitação do contratado poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas hipóteses previstas no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133 de 2021.

Art. 7º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia autorização do ordenador de despesas e exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único. As alterações da ordem cronológica de pagamento realizadas mediante autorização do ordenador de despesas, assim como as eventuais quebras indevidas da ordem cronológica de pagamentos, deverão ser comunicadas aos órgãos de controle interno e de controle externo competentes, no âmbito do TCE-RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo pagamento.

Art. 8º Não se sujeitam à ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 2º. desta Resolução os pagamentos relativos a:

I - serviços de seguro e financeiros, e despesas bancárias;

II - serviços prestados por concessionárias de serviços públicos e serviços de fornecimento de combustíveis;

III - obrigações decorrentes de contratos que, por exigência do mercado ou em razão das peculiaridades do objeto, estejam submetidas a regime específico de pagamento incompatível com a sistemática prevista nesta Resolução, desde que tal regime se revele indispensável, observado o disposto no parágrafo único;

IV - obrigações submetidas a antecipação de pagamento autorizada na forma do

§ 1º do art. 145 da Lei nº 14.133 , de 2021;

V - débitos que tenham a possibilidade de gerar, ou excluir, registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e no Cadastro Único de Convênio (CAUC);

VI - bolsas e auxílios destinados a estagiários e patrulheiros, incluindo-se os repasses às agências integradoras;

VII - operações de câmbio;

VIII - serviços de publicação de atos oficiais; e

IX - todos aqueles realizadas entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso III dependerá de justificativa prévia e individualizada que demonstre, de forma objetiva, a indispensabilidade do regime específico de pagamento e a incompatibilidade de sua adoção com a sistemática ordinária prevista nesta Resolução, devendo tal justificativa constar do respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Administração deverá disponibilizar, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram eventuais alterações.

Art. 10. Ressalvada a exceção prevista no art. 137, I,

§3º, da Lei nº 14.133 de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

Art. 11. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo normal no TCE-RJ.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.

Art. 12. A não observância dos prazos previstos nesta Resolução deverá ser devidamente justificada, sob pena de responsabilização dos servidores que derem causa ao deflagrado atraso.

Art. 13. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Secretário-Geral de Administração.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta Resolução, deverá ser publicado ato próprio do Secretário-Geral de Administração destinado a disciplinar os procedimentos necessários à operacionalização desta Resolução.

Art. 15. Fica revogada a Resolução TCE-RJ nº 362 , de 16 de setembro de 2020, na data de entrada em vigor desta Resolução.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota:

- Publicada no DOERJ de 06.08.2026

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 362/2020 de 16/09/2020 - Norma em vigor