Resolução nº 73/1985
Institui no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o regime de Estágio para profissionais de nível superior e estudantes universitários e de cursos de 2º grau.
RESOLUÇÃO Nº 73, 11 DE JULHO DE 1985
(Revogada pela Resolução nº 270 /2011)
Institui no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o regime de Estágio para profissionais de nível superior e estudantes universitários e de cursos de 2º grau.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no Tribunal de Contas o regime de Estágio, destinado a profissionais de nível superior e a estudantes universitários ou do 2º grau, cujas atividades possam interessar às finalidades e ao funcionamento desta Corte de Contas.
Parágrafo único. O estágio tem por finalidade proporcionar a profissionais e estudantes oportunidade para aplicação prática e ampliação ou especialização de seus conhecimentos e aptidões.
Art. 2º Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas a identificação da especialidade do Estágio e a aprovação do respectivo número de vagas.
Art. 3º O Estágio terá a duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, no interesse do Tribunal de Contas.
Art. 4º A supervisão, o controle e a avaliação do Estágio cabem à Chefia que receba o estagiário, supervisionado pelo Secretário-Geral da área.
Art. 5º A admissão de estagiários ou a prorrogação do Estágio somente será efetivada, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Contas, com base nas informações do órgão competente.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação do Estágio deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Contas, até 10 (dez) dias antes da data de sua conclusão, após o que, o estagiário será considerado automaticamente desligado.
Art. 6º O estagiário deve assinar, no ato de sua inscrição, termo de compromisso no qual se obriga a conhecer e adotar as normas pertinentes e cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 7º O estagiário fará jus ao respectivo certificado, fornecido pelo Tribunal de Contas, desde que obtenha aproveitamento técnico e frequência.
§ 1º A carga horária acordada entre o estagiário e o Tribunal de Contas será de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observadas as exigências curriculares.
§ 2º O Estagiário que faltar a 20% (vinte por cento) do tempo estabelecido para o Estágio perderá direito ao certificado de frequência ou mesmo à renovação do período.
Art. 8º O estagiário, a par de se submeter às condições previstas nesta Resolução, observará todas as normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, especialmente os atos do Presidente do Tribunal de Contas, que disciplinarão a sua situação e das atividades que lhe forem pertinentes, podendo tais atos serem modificados unilateralmente pelo Tribunal.
Art. 9º O estagiário fica obrigado a:
1 - executar as atividades para as quais for designado, interna e externamente, prestando os serviços técnico-profissionais compatíveis com sua habilitação;
2 - participar de reuniões para discussão de casos, de grupos de treinamento e de qualquer outra atividade destinada ao seu aperfeiçoamento;
3 - cumprir as normas internas do órgão em que ficar estagiando;
4 - cumprir o horário que lhe for atribuído;
5 - preservar as normas ético-profissionais.
Art. 10. Mensalmente, o dirigente do órgão em que estiver lotado o estagiário, enviará à Coordenadoria de Recursos Humanos a respectiva Folha de Freqüência, bem como, quando do término do período de Estágio, a respectiva Ficha de Avaliação, observados os critérios previamente fixados.
Art. 11. O estagiário, após a assinatura do Termo de Compromisso com o Tribunal de Contas, será reputado como tendo aceito, expressa e integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados, ou que venham a ser adotados.
Art. 12. A situação de estagiário não confere direito nem expectativa de direito de ingresso no Tribunal de Contas, em caráter efetivo, ou mediante contratação, não havendo qualquer vínculo empregatício ou funcional com o mesmo, que também estará desobrigado de aproveitá-lo em seus Quadros, ou a contratá-lo após a realização do estágio.
Art. 13. A qualquer tempo e desde que seja do interesse, o Tribunal de Contas poderá, unilateralmente, dispensar as atividades do estagiário, sem que ao mesmo assista o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer espécie.
Art. 14. O candidato a estagiário preencherá a respectiva Ficha de Inscrição e apresentará os seguintes documentos:
1 - documento oficial de identidade;
2 - comprovante de escolaridade;
3 - 2 (dois) retratos recentes, de frente, tamanho 3X4 cm;
4 - quitação com o Serviço Militar (candidatos masculinos);
5 - título de eleitor;
6 - curriculum vitae
Art. 15. A remuneração do Estágio se fará mediante ajuda financeira, sob a forma de bolsa específica, por tempo determinado, cujo valor não ultrapassará a 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 16. O Tribunal de Contas fará, para os estagiários, seguro de acidentes pessoais, ocorridos no local do estágio.
Art. 17. Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de julho de 1985.
ERASMO MARTINS PEDRO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 12.07.85.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 270/2011 de 18/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465820 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.