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Resolução nº 76/1985

Dispõe sobre o cancelamento, nos termos e para os fins que menciona, de penas disciplinares aplicadas a servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 76, 20 DE AGOSTO DE 1985

Dispõe sobre o cancelamento, nos termos e para os fins que menciona, de penas disciplinares aplicadas a servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

considerando o disposto nos Decretos nos 6.586 , de 5 de março de 1983, 7.685 , de 28 de outubro de 1985, e nas Instruções Normativas nos 102/APE, de 27 de outubro de 1983, e 114/APE, de 6 de novembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º É concedido, para fins exclusivamente disciplinares e cadastrais, o cancelamento de faltas não justificadas e de penas de suspensão, bem como as penas menores de advertência e repreensão que hajam sido aplicadas, nos períodos de 15.03.75 a 07.03.83 e de 08.03.83 a 30.10.84, aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A soma das faltas e penalidades não poderá exceder o total de 10 (dez) dias em cada período.

Art. 2º O cancelamento das penalidades e o abono das faltas, procedidos ex-officio pela Coordenadoria de Recursos Humanos, não acarretarão vantagens pecuniárias, bem como não importarão na revisão de quaisquer atos deles decorrentes.

Art. 3º As certidões, mapas de tempo de serviço e assentamentos funcionais mencionarão as penalidades e faltas com expressa declaração do respectivo cancelamento ou abono, e do seu fundamento legal.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 1985.

ERASMO MARTINS PEDRO

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 21.08.85.

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