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Circular da Coordenação Geral nº 1/2018

Estabelece que para fruição de licença-prêmio por assiduidade será considerado mês o período de trinta dias consecutivos.

CIRCULAR CG Nº 1/2018

Estabelece que para fruição de licença-prêmio por assiduidade será considerado mês o período de trinta dias consecutivos.

A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, por delegação do Exmo. Conselheiro-Presidente, e considerando:

a) que, na atual sistemática adotada no âmbito desta Corte, utiliza-se como critério para definição do prazo de fruição de licença-prêmio, a que se refere o artigo 151 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 /1994, a quantidade de dias do mês, podendo ser 28, 29, 30 ou 31 dias;

b) que, em face dessa interpretação, os pedidos de fruição de licenças-prêmios recebidos ao longo do ano têm se concentrado nos meses com 31 (trinta e um) dias;

c) que a unificação de entendimento acerca do conceito de "mês" proporciona, dentre outras vantagens, uma melhor distribuição dos períodos de fruição de licenças-prêmios e, consequentemente, uma fruição mais igualitária do direito por parte dos servidores;

d) que, no âmbito do Executivo Estadual, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e Assembleia Legislativa, já existe entendimento uniforme do conceito de mês como sendo o período de 30 (trinta) dias; e,

e) e, por fim, o acolhimento pelas Direções Geral e Administrativa deste Tribunal da proposição contida no Memorando nº 008/2017, do Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG;

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de fruição de licença-prêmio por assiduidade, no âmbito deste Tribunal de Contas, será considerado como mês o período de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 2º Fica excepcionalmente assegurada a fruição de licença-prêmio, pelo critério do número de dias do mês, para os pedidos formalizados até 31 de março de 2018.

Parágrafo único. Os pedidos referidos no caput deste artigo não deverão incluir período posterior a 31 de dezembro de 2018.

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2018.

Sandro Correia de Borba, Diretor-Geral.

José Alaor Silveira,

Diretor Administrativo.

Andrea Mallmann Couto,

Diretora de Controle e Fiscalização, em substituição.

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Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual