Circular da Coordenação Geral nº 10/2021
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CIRCULAR Nº CG-10/2021
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
A CORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, autorizada pelo Exmo. Senhor Conselheiro-Presidente,
considerando o contido na Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, que, dentre outras providências, instituiu o regime de plantão no âmbito deste Tribunal de Contas, no período abrangido entre 20 de dezembro de cada ano e 6 de janeiro do ano seguinte;
considerando os protocolos de prevenção e controle do novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e, considerando, ainda, o contido no processo SEI nº 002608-0220/21-9, RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre as diretrizes a serem observadas durante o período do regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O Tribunal de Contas manterá em funcionamento, em regime de plantão, para o período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, as unidades listadas no artigo 6º da Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, e mais as seguintes:
I - Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG;
II - Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF;
III - Assessoria Militar - AMIL;
IV - Serviço de Administração - SA;
V - Setor de Transportes - ST;
VI - Setor de Manutenção Predial - SMP;
VII - Serviço de Projetos e Obras - SPO;
VIII - Serviço de Sistemas - SESIS; e
IX - Serviço de Rede e Infraestrutura - SRI
Art. 3º
Considerando os protocolos de prevenção e controle do novo coronavírus, causador da COVID-19, durante o regime de plantão, fica a circulação nos prédios do TCE-RS na capital e sedes regionais limitada aos integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI e aos servidores, aos estagiários e aos terceirizados que trabalharão durante o regime de plantão.
Art. 4º Os designados para exercerem atividades no período de regime de plantão trabalharão, preferencialmente, em regime de trabalho remoto.
§ 1º Todos os servidores da Direção de Controle e Fiscalização, designados para as atividades relacionadas aos atos processuais necessários à apreciação de pedidos de tutela de direitos, de natureza urgente, atuarão exclusivamente em regime de trabalho remoto.
§ 2º A lista com os designados de cada unidade para o regime de plantão, conforme o art. 2º desta Circular, deverá ser encaminhada à Direção Administrativa, via Memorando SEI, até 10-12-2021, contendo a relação nominal onde figurem os servidores, os contatos telefônicos correspondentes, o período de plantão e o horário de trabalho.
§ 3º A lista citada no parágrafo anterior deverá levar em consideração o disposto no artigo 14 e parágrafos desta Circular.
§ 4º A lista consolidada com os designados de cada unidade para o regime de plantão deverá ser disponibilizada para as demais unidades do Tribunal pela Direção Administrativa.
§ 5º O atendimento dos serviços terceirizados durante o regime de plantão será adequado ao contingente necessário, assegurando-se as condições de trabalho dos servidores mantidos em atividade.
Art. 4º Os designados para exercerem atividades no período de regime de plantão trabalharão, preferencialmente, em regime de trabalho remoto.
§ 1º Todos os servidores da Direção de Controle e Fiscalização, designados para as atividades relacionadas aos atos processuais necessários à apreciação de pedidos de tutela de direitos, de natureza urgente, atuarão exclusivamente em regime de trabalho remoto.
§ 2º A lista com os designados de cada unidade para o regime de plantão, conforme o art. 2º desta Circular, deverá ser encaminhada à Direção Administrativa, via Memorando SEI, até 10-12-2021, contendo a relação nominal onde figurem os servidores, os contatos telefônicos correspondentes, o período de plantão e o horário de trabalho.
§ 3º A lista consolidada com os designados de cada unidade para o regime de plantão deverá ser disponibilizada para as demais unidades do Tribunal pela Direção Administrativa.
§ 4º O atendimento dos serviços terceirizados durante o regime de plantão será adequado ao contingente necessário, assegurando-se as condições de trabalho dos servidores mantidos em atividade. (Redação dada pela Circular da Coordenação Geral nº 12 /2021)
Art. 5º As substituições de servidores não terão início durante o regime de plantão, preservando-se, no entanto, sem alterações as substituições que já se encontrarem em andamento, como as decorrentes de licença-saúde e licença-gestante, devendo ser observadas as prescrições do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6º Os pedidos administrativos de aposentadoria, férias, fruição de licença-prêmio, transferência de saldo de férias e nomeação/designação/substituição para cargo em comissão ou função gratificada devem ser aprovados, impreterivelmente, até o dia 30-11-2021, para que possam produzir efeitos sobre a folha de pagamento de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao mesmo prazo de aprovação os pedidos de percepção de adiantamento de vencimentos em virtude de licença-prêmio e de férias, com início de fruição em janeiro de 2022, acrescidas do terço constitucional.
Art. 7º As aposentadorias publicadas após 10/12/2021 serão processadas na folha de pagamento de janeiro de 2022.
Art. 8º Os pedidos administrativos aprovados após 30-11-2021 serão processados na folha de pagamento do mês de janeiro de 2022.
Art. 9º A folha de pagamento dos estagiários referente ao mês de dezembro será fechada no dia 15-12-2021, sendo que o período de 16 a 19 de dezembro de 2021 será pago juntamente com a folha do mês de janeiro de 2022.
Art. 10. Durante o período do regime de plantão não será devido pagamento de auxílio-refeição aos servidores e aos estagiários, excetuando-se tão-somente os que exercerem atividades na condição de plantonistas, ainda que o plantão seja exercido remotamente.
Art. 11. No período do regime de plantão, os estagiários que não forem requisitados pelas respectivas unidades para permanecer em atividade e estiverem em estágio no Tribunal de Contas por período superior a dois meses, contados até o dia 19-12-2021, poderão usufruir do recesso remunerado previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, na seguinte proporção:
I - dois a quatro meses incompletos de estágio: cinco dias;
II - quatro a seis meses incompletos de estágio: dez dias; e
III - seis meses completos de estágio: quinze dias.
§ 1º Os estagiários com direito a recesso remunerado proporcional (cinco ou dez dias) somente poderão usufruir o período remanescente após completarem seis meses de estágio.
§ 2º Os estagiários que tiverem mais de seis meses de estágio, mas que já tenham usufruído de recesso remunerado anteriormente e não tenham completado um novo período aquisitivo farão jus ao recesso remunerado proporcional, na forma dos incisos I e II.
§ 3º Não havendo opção individual pelo recesso remunerado ou tempo de atividade suficiente à sua fruição, os estagiários deixarão de atuar no período de plantão, sem percepção da bolsa-auxílio correspondente.
§ 4º Os estagiários que optarem pela fruição do recesso remunerado deverão comunicar sua intenção ao Serviço de Pessoal até o dia 08-12-2021, sendo os valores correspondentes pagos juntamente com a folha do mês de dezembro de 2021, sem percepção dos valores relativos à alimentação e ao transporte. O estagiário deverá enviar, por meio de mensagem eletrônica, a solicitação para o seu Supervisor de Estágio, o qual a encaminhará para o e-mail estagios@tce.rs.gov.br com o registro de sua ciência.
§ 5º As chefias que requisitarem estagiários para desempenhar atividades durante o recesso, deverão comunicar ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP-SAER) os dias estagiados pelo e-mail estagios@tce.rs.gov.br, após o período do regime de plantão, para o pagamento dos valores correspondentes à bolsa-auxílio, à alimentação e ao transporte (este em caso de atividades presenciais).
Art. 12. O Serviço de Perícias Médicas - SPM, o Prédio Hercílio José Domingues (Anexo) e os Serviços Regionais de Auditoria permanecerão fechados no período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2022.
Art. 13. O Posto de Atendimento Bancário - PAB do Banrisul, localizado no Prédio Sede deste Tribunal permanecerá fechado durante o período do regime de plantão.
Parágrafo único. Os caixas automáticos do Banrisul também permanecerão inoperantes durante o período do regime de plantão.
Art. 14 No período de 27 a 30 de dezembro de 2021, todos os sistemas informatizados, o portal e a intranet do TCE-RS, tanto para público interno quanto externo, estarão indisponíveis para uso em virtude de atualização da infraestrutura de banco de dados corporativo.
§ 1º Em razão da indisponibilidade mencionada no caput, não haverá regime de plantão nos setores que realizam as atividades relacionadas aos atos processuais necessários à apreciação de pedidos de tutela de direitos, de natureza urgente, dos dias 27 a 30 de dezembro.
§ 2º A suspensão do regime de plantão no período informado no caput inclui o Setor de Protocolo.
§ 3º A indisponibilidade dos sistemas, a suspensão do regime de plantão e a consequente interrupção dos prazos para manifestação em processos que contém pedidos de tutela de urgência serão comunicados no Portal do TCE-RS na internet.
Art. 14. No período de 27 a 30 de dezembro de 2021, todos os sistemas informatizados disponíveis no portal e na intranet do TCE-RS, tanto para público interno quanto externo, estarão indisponíveis para uso em virtude de atualização da infraestrutura de banco de dados corporativo.
Parágrafo único. No período previsto no caput, as atividades relacionadas aos atos processuais necessários à apreciação de pedidos de tutela de direitos, de natureza urgente, serão disciplinadas em ato a ser expedido pela Presidência. (Redação dada pela Circular da Coordenação Geral nº 12 /2021)
Art. 15 Após o período do regime de plantão deverá ser encaminhado à Direção Administrativa, via Memorando SEI, o formulário AD-36.01, para fins de averbação dos dias trabalhados pelos plantonistas.
Art. 15. Após o período do regime de plantão deverá ser encaminhado à Direção Administrativa, via Memorando SEI, o formulário AD-36.01, para fins de averbação dos dias trabalhados pelos plantonistas. (Redação dada pela Circular da Coordenação Geral nº 12 /2021)
§ 1º O formulário AD-36.01 deverá levar em consideração o disposto no artigo 14 e parágrafos desta Circular
§ 1º O prazo para fruição dos dias averbados será conforme o disposto artigo 7º da Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016. (Redação dada pela Circular da Coordenação Geral nº 12 /2021)
§ 2º O prazo para fruição dos dias averbados será conforme o disposto artigo 7º da Resolução nº 1.067 , de 2016.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Administrativa.
Porto Alegre, em 25 de novembro de 2021. Documento assinado eletronicamente por CÉSAR LUCIANO FILOMENA, Diretor-Geral, em 25/11/2021, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EVERALDO RANINCHESKI, Diretor de Controle e Fiscalização, em 26/11/2021, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATA AGRA BALBUENO, Diretora Administrativa, em 26/11/2021, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0124664 e o código CRC 6536F468.
Referência: Processo nº 002608-0220/21-9 SEI nº 0124664
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:
Circular da Coordenação Geral nº 12/2021 de 03/12/2021 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:
Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 1067/2016 de 05/10/2016 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor