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Circular da Coordenação Geral nº 2/2020

Estabelece protocolo de prevenção e controle do novo coronavírus causador da COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

CIRCULAR CG Nº 2/2020

(Revogada pela Circular da Coordenação Geral nº 3 /2020)

(Vide Portaria TCE-RS nº 404 /2020)

(Vide Portaria TCE-RS nº 426 /2020)

Estabelece protocolo de prevenção e controle do novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, autorizada pelo Exmo. Conselheiro-Presidente,

considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

considerando que este Tribunal de Contas recebe, diariamente, grande número de membros, servidores, terceirizados, jurisdicionados, procuradores e advogados em suas dependências;

considerando a necessidade de evitar contaminações em larga escala e de controlar e reduzir riscos;

considerando os recursos de tecnologia da informação disponíveis; e, considerando, ainda, o contido nos Processos SEI nº 792-0220/20-4 e nº 001009-0220/20-7, RESOLVE:

Art. 1º Esta Circular institui protocolo de prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do RS.

Art. 2º É obrigatório o uso de crachá nas dependências deste Tribunal de Contas, nos termos da Instrução Normativa nº 18 , de 27 de outubro de 2014.

Art. 3º Haverá representante do Serviço de Perícias Médicas na recepção do Palácio Flores da Cunha, das 08h às 18h, e do Prédio Hercílio Domingues, das 8h às 11h e das 12h30 às 14h30, para orientações sobre a adequada higienização das mãos.

Art. 4º O servidor que regressou há menos de 14 (quatorze) dias de regiões com casos confirmados do novo coronavírus (COVID-19), conforme listagem oficial do Ministério da Saúde https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46482-27-paises-sao-monitorados-pelo-ministerio-da-saude, ou com histórico de contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o novo coronavírus nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas, não poderá retornar diretamente ao trabalho presencial, devendo comunicar a sua chefia imediata e, após, ao Serviço de Perícias Médicas - SPM deste Tribunal sua condição de regresso, para que receba as orientações e acompanhamento devidos.. (Vide Portaria nº 404 /2020)

Art. 5º O afastamento do servidor será concedido mediante encaminhamento de qualquer comprovante de deslocamento ou de estadia nas regiões mencionadas no art. 4º, iniciando-se na data prevista para retorno ao trabalho e extinguindo-se nº 14º (décimo quarto) dia a partir da data de chegada de viagem, no caso de não haver manifestação de sintomas que caracterizem um quadro gripal. (Vide Portaria nº 404 /2020)

Art. 6º Na hipótese de surgimento dos sintomas que caracterizem um quadro gripal (febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório), o servidor deverá procurar imediatamente atendimento no SPM ou em outro serviço de saúde para avaliação e afastamento mediante atestado médico, e será mantido em Licença para Tratamento de Saúde até seu total restabelecimento. (Vide Portaria 404 /2020)

Parágrafo único. No caso do aparecimento de qualquer sintoma, é recomendado o uso de máscara cirúrgica pelo paciente.

Art. 7º Consideram-se sintomas de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto nesta Circular, a apresentação de febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, dor de garganta ou coriza).

Art. 8º De forma excepcional, não será exigida a entrega física de atestado médico obtido em atendimento externo.. (Vide Portaria nº 404 /2020)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o servidor deste Tribunal de Contas deverá entrar em contato telefônico com sua Chefia imediata para comunicar seu afastamento e enviar a cópia digital do atestado por e-mail ao Serviço de Perícias Médicas - SPM (spm@tce.rs.gov.br).

§ 2º Os atestados serão homologados pelo SPM, sem a necessidade de perícia presencial.

§ 3º A via original dos atestados referidos no caput deverá ser entregue no SPM em até 03 (três) dias úteis após o término do período excepcional de que trata o Protocolo estabelecido nesta Circular.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos atestados médicos decorrentes de qualquer patologia, enquanto durar o protocolo de prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 9º Para retorno ao trabalho, o servidor deverá passar por avaliação médica no SPM, devendo informar, no momento do agendamento da consulta, o motivo desta. (Vide Portaria nº 404 /2020)

Art. 10. Durante o período abrangido pelas medidas previstas nesta Circular o atendimento médico e de saúde mental será mantido, no âmbito do SPM, de forma limitada.

§ 1º No tocante aos atendimentos odontológicos, serão restritos para os casos urgentes. (Permanece vigente, conforme a Portaria nº 426 /2020).

§ 2º Estão suspensos os atendimentos de fisioterapia e as atividades da ginástica laboral. (Permanece vigente, conforme a Portaria nº 426 /2020).

Art. 11. Sem prejuízo do funcionamento regular do Tribunal de Contas do Estado, deverá ser priorizada a execução de atividades em regime de trabalho remoto, flexibilizando-se, temporariamente, as restrições estabelecidas na Instrução Normativa nº 07 , de 29 de maio de 2018.

§ 1º A implementação das medidas previstas neste artigo serão de responsabilidade das respectivas chefias de cada unidade.

§ 2º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, aqueles portadores de doenças crônicas[1] e as gestantes terão prioridade quanto à opção pelo regime de trabalho remoto.

§ 3º A condição de portador de doença crônica exigida no

§ 2º dependerá de comprovação por meio de atestado médico.

§ 4º Será adotado o sistema de rodízio de servidores e demais colaboradores, em turnos alternados, em razão da natureza dos serviços ou diante da impossibilidade de realização das atividades na modalidade de trabalho remoto, evitando-se a circulação desnecessária nos setores do Tribunal de Contas.

§ 5º No tocante aos estagiários, a eventual liberação do trabalho não implicará em prejuízo à efetividade.

Art. 12. No caso das auditorias in loco e outros trabalhos externos, será priorizada a utilização de meios eletrônicos, devendo ser evitadas ações presenciais.

Art. 13. Deverá se restringir ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, etc, devendo ser utilizada, preferencialmente, a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico.

Art. 14. Fica vedada a realização de viagens a trabalho, para treinamentos e capacitações de qualquer natureza.

Art. 15. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes desta Circular, em especial quanto ao disposto no art. 4º; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 7º

Art. 16. As ações ou omissões que violem o disposto nesta Circular sujeitam o autor a sanções administrativas, disciplinares e legais cabíveis.

Art. 17. Aplicam-se aos servidores e demais colaboradores, no que couber, o contido na Portaria TCE-RS nº 401 /2020, que dispõe sobre as medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 18. O Serviço de Perícias Médicas estará à disposição para esclarecimentos por meio do telefone (51) 3214-9544.

Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Contas adotará as providências necessárias para a veiculação das informações relativas às medidas preventivas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), mediante a aprovação da Direção Administrativa.

Art. 20. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Circular serão definidos pela Coordenação-Geral.

Art. 21. As medidas previstas nesta Circular poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Porto Alegre, 13 de março de 2020.

[1] São consideradas doenças crônicas para os fins desta Circular: diabete, hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica e doenças cardíacas. Também as pessoas imunosuprimidas (câncer, transplantados, AIDS) são consideradas em grupo de risco. Documento assinado eletronicamente por CÉSAR LUCIANO FILOMENA, Diretor-Geral, em 13/03/2020, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 /2019, de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EVERALDO RANINCHESKI, Diretor de Controle e Fiscalização, em 13/03/2020, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 /2019, de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATA AGRA BALBUENO, Diretora Administrativa, em 13/03/2020, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 /2019, de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0034717 e o código CRC BCD82BDE.

Referência: Processo nº 001009-0220/20-7 SEI nº 0034717

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:

Circular da Coordenação Geral nº 3/2020 de 07/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 54304 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria TCE-RS nº 404/2020 de 13/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49609 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:

Instrução Normativa nº 18/2014 de 27/10/2014 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/2018 de 29/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10144 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Portaria TCE-RS nº 401/2020 de 13/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49610 AND idambito = 4 LIMIT 1