Circular da Coordenação Geral nº 2/2023
Dispõe sobre e prestação de contas do Auxílio-Saúde do exercício de 2022.
CIRCULAR Nº CG-02/2023
Dispõe sobre e prestação de contas do Auxílio-Saúde do exercício de 2022.
A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, autorizada pelo Exmo. Conselheiro-Presidente;
considerando os artigos 20 a 22 da Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022; e, ainda,
considerando o contido no Processo SEI nº 005449-0220/22-2, RESOLVE:
Art. 1º A prestação de contas do Auxílio-Saúde exercício 2022 do beneficiário e seus dependentes deverá ser feita até o dia 11 de agosto de 2023, independentemente da data de adesão ao benefício.
§ 1º A prestação de contas do exercício 2022 compreende os meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 para aqueles que solicitaram auxílio-saúde a contar de janeiro de 2022.
§ 2º Conforme a Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, não é necessária a apresentação de documentos referentes ao pagamento de mensalidades ao sistema IPE-Saúde que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.
Art. 2º A prestação de contas será única, englobando todas as solicitações do beneficiário e de seus dependentes, ainda que existam diversos pedidos de auxílio-saúde.
Art. 3º Os documentos aceitos para a prestação de contas são:
I - demonstrativo de declaração de Imposto de Renda emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde; ou
II - cópias dos boletos de pagamento das mensalidades em que conste o nome e o valor da mensalidade individualizada do(a) beneficiário(a) e de seus(suas) dependentes, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamentos; ou
III - declaração expedida pela operadora ou administradora do plano de saúde nos termos de modelo elaborado pela Direção Administrativa, conforme anexo único.
§ 1º Nesses documentos deverão constar, obrigatoriamente, e de forma individualizada, os valores pagos das mensalidades mês a mês e das demais despesas extras cobradas pelo plano.
§ 2º Serão aceitos documentos emitidos por intermediadoras contendo as informações mínimas obrigatórias do modelo elaborado pela Direção Administrativa (anexo único), e desde que os valores estejam discriminados de acordo com o
§ 1º deste artigo.
§ 3º O comprovante de pagamento daquele que prestar contas com cópias dos boletos das mensalidades, conforme inciso II deste artigo, poderá ser a Declaração Anual de quitação de valores pagos.
Art. 4º A prestação de contas será feita pelos servidores ativos, através da Central de Serviços (item Auxílio-Saúde - Prestação de Contas), e pelos inativos, pensionistas e cedidos através do Portal do TCE (Cidadão > Sobre o TCE > Gestão de Pessoas > Auxílio-Saúde), utilizando o gov.br.
Art. 5º Após análise, a prestação de contas do solicitante será classificada como:
I - Aprovada: casos em que os valores comprovados na prestação de contas estejam de acordo com as solicitações de auxílio saúde do servidor e/ou de seus dependentes, bem como toda a documentação necessária para análise tenha sido devidamente juntada; ou
II - Reprovada parcialmente (com devolução de valores): casos em que a documentação necessária para a análise tenha sido devidamente juntada, entretanto o solicitante recebeu um valor de auxílio-saúde maior do que lhe seria devido; ou
III - Reprovada: casos em que a documentação juntada não atende ao art. 3º desta Circular, estando, portanto, incorreta e/ou incompleta.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo - Solicitação Reprovada parcialmente (com devolução de valores) - o solicitante deverá aguardar contato do Serviço de Folha de Pagamento, que fará uma análise complementar, a fim de verificar se é caso ou não de devolução de valores. Além do recebimento do e-mail de notificação, o solicitante tem o dever de acessar o sistema para verificar o andamento atualizado de sua prestação de contas.
§ 2º No caso do inciso III deste artigo - Solicitação Reprovada - o solicitante receberá notificação por e-mail informando o motivo da reprovação de sua prestação de contas, devendo, em 10 (dez) dias a contar do recebimento do e-mail, realizar uma nova prestação de contas, incluindo toda a documentação novamente, bem como promover as correções e as complementações necessárias solicitadas na notificação nesta nova prestação. Além do recebimento do e-mail de notificação, o solicitante tem o dever de acessar o sistema para verificar o andamento atualizado de sua prestação de contas.
§ 3º O prazo de 10 (dez) dias do
§ 2º deste artigo é único, podendo ser realizada apenas uma nova prestação de contas pelo solicitante. Passado este prazo, o sistema não permitirá o envio de nova prestação de contas.
§ 4º No caso de perda do prazo do art. 1º desta Circular (11 de agosto de 2023) para a prestação de contas, ou no caso de perda do prazo do
§ 2º deste artigo, a prestação de contas será classificada como ausente para fins de providências no âmbito do Serviço de Folha de Pagamento.
Art. 6º O auxílio saúde será suspenso por 90 dias, conforme artigo 24 da Resolução nº 1.151 /2022, nos seguintes casos:
I - ausência da prestação de contas dentro do prazo do art. 1º desta Circular (até 11 de agosto de 2023);
II - em razão da reprovação da prestação de contas, nos casos em que o solicitante não preste contas novamente, ou as preste de forma incorreta e/ou incompleta, dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua notificação por e-mail, conforme
§ 2º do art. 5º desta Circular.
§ 1º Uma vez suspenso o auxílio-saúde, a regularização da prestação de contas, dentro do prazo de 90 dias, será realizada no âmbito do Serviço de Folha de Pagamento através de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º Uma vez regularizada a pendência no prazo de 90 (noventa) dias, é devido o pagamento do auxílio-saúde retroativo referente ao período de suspensão, conforme
§ 3º, artigo 24, da Resolução nº 1.151 /2022.
Art. 7º Não havendo a regularização da pendência, que motivou a suspensão do auxílio-saúde dentro dos 90 dias, conforme art. 25 da Resolução nº 1.151 /2022, o auxílio-saúde será cancelado, devendo o beneficiário sofrer as sanções previstas na legislação vigente e obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral.
Porto Alegre, 19 de junho de 2023.
anexo único
DECLARAÇÃO DE GASTOS COM PLANO DE SAÚDE
Plano de Saúde/Operadora (obrigatório)
CNPJ (obrigatório)
Registro Operadora ANS
Ano/Exercício (obrigatório)
Beneficiário/Dependente (obrigatório)
COMPETÊNCIA (obrigatório) MENSALIDADE (obrigatório) TAXAS COPARTICIPAÇÃO SERVIÇOS OPCIONAIS (SOS, ambulância, etc.) OUTROS
Janeiro R$ R$ R$ R$ R$
Fevereiro R$ R$ R$ R$ R$
Março R$ R$ R$ R$ R$
Abril R$ R$ R$ R$ R$
Maio R$ R$ R$ R$ R$
Junho R$ R$ R$ R$ R$
Julho R$ R$ R$ R$ R$
Agosto R$ R$ R$ R$ R$
Setembro R$ R$ R$ R$ R$
Outubro R$ R$ R$ R$ R$
Novembro R$ R$ R$ R$ R$
Dezembro R$ R$ R$ R$ R$
TOTAL R$ R$ R$ R$ R$
Documento assinado eletronicamente por LIVETE RAJCZUK MASIEL MEIRA, Diretora Administrativa, em 19/06/2023, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO ALEX LONDERO, Diretor de Controle e Fiscalização, em 19/06/2023, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE PORTO DEBELUCK, Diretor(a) de Tecnologia da Informação, em 19/06/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MAURO CASTRO CARAPEÇOS, Diretor-Geral, em 19/06/2023, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0208106 e o código CRC 294DC273.
Referência: Processo nº 005449-0220/22-2
SEI nº 0208106
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Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:
Resolução nº 1151/2022 de 26/01/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor