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Circular da Coordenação Geral nº 2/2024

Dispõe sobre e prestação de contas do Auxílio-saúde pago no exercício de 2023.

CIRCULAR Nº CG-02/2024

Dispõe sobre e prestação de contas do Auxílio-saúde pago no exercício de 2023.

A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, autorizada pelo Exmo. Conselheiro-Presidente;

considerando os artigos 20 a 22 da Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022; e, ainda,

considerando o contido no Processo SEI nº 000782-0220/24-5, RESOLVE:

Art. 1º A prestação de contas do Auxílio-saúde pago no exercício 2023 para o beneficiário e seu(s) dependente(s) deve ser feita de 15 de agosto a 15 de outubro, independentemente da data de adesão ao benefício.

§ 1º A prestação de contas do exercício 2023 compreende os meses de janeiro a dezembro de 2023.

§ 2º Conforme a Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, os pagamentos das mensalidades ao sistema IPE-Saúde, descontadas diretamente em folha de pagamento, não devem ser objeto de prestação de contas.

§ 3º A Direção Administrativa, mediante portaria, nomeará comissão para análise da prestação de contas objeto desta circular, a qual desempenhará suas atividades por 120 (cento e vinte) dias a contar de 15 de agosto.

Art. 2º Será permitida ao beneficiário a prestação de contas em uma única oportunidade. Assim:

I - a prestação de contas deve englobar todas as solicitações do beneficiário e de seu(s) dependente(s), ainda que existam diversos pedidos de auxílio-saúde.

II - nos casos de documentação incorreta, incompleta e/ou com divergência de valores, a comissão, antes, deve enviar ao beneficiário pedido de complementação nos termos previstos no artigo 6º,

§ 1º, I, desta Circular.

Art. 3º Todos os documentos para a prestação de contas devem constar, obrigatoriamente, e de forma individualizada, os valores pagos das mensalidades mês a mês e das demais despesas extras cobradas pelo plano do beneficiário e de seu(s) dependente(s).

Art. 4º Os documentos aceitos na prestação de contas são:

I - demonstrativo de declaração de Imposto de Renda emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde, desde que atenda o disposto no caput do artigo 3º desta Circular; ou

II - cópias dos boletos de pagamento das mensalidades, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos, desde que atenda o disposto no caput do artigo 3º desta Circular; ou

III - declaração expedida pela operadora ou administradora do plano de saúde nos termos de modelo elaborado pela Direção Administrativa, anexo único desta Circular, desde que atenda o disposto no caput do artigo 3º desta Circular.

§ 1º Serão aceitos documentos emitidos por intermediadoras contendo as informações mínimas e obrigatórias do modelo elaborado pela Direção Administrativa (anexo único) e desde que os valores estejam discriminados de acordo com o caput do artigo 3º desta Circular.

§ 2º O comprovante de pagamento, daquele que prestar contas com cópias dos boletos das mensalidades, conforme inciso II deste artigo, poderá ser a Declaração Anual de quitação de valores pagos.

Art. 5º A prestação de contas será feita pelos Membros, servidores efetivos, cargos em comissão e adidos, por meio da Central de Serviços (item Auxílio-Saúde - Prestação de Contas), e pelos inativos (Membros e servidores), pensionistas e servidores cedidos por meio do Portal do TCE (Cidadão > Sobre o TCE > Gestão de Pessoas > Auxílio-Saúde > Prestação de Contas), utilizando o gov.br.

Art. 6º Após análise, a prestação de contas será classificada como:

I - Aprovada: casos em que toda a documentação necessária para análise foi corretamente juntada e os valores comprovados na prestação de contas estão de acordo com os valores pagos a título de auxílio-saúde do beneficiário e de seu(s) dependente(s); ou

II - Reprovada: casos em que a documentação juntada:

a) não atende o previsto nos artigos 3º e 4º desta Circular, estando, portanto, incorreta ou incompleta;

b) a documentação necessária para a análise foi corretamente juntada, contudo, o beneficiário recebeu, para si e/ou para seu(s) dependente(s), um valor de auxílio-saúde maior do que lhe seria devido, havendo, portanto, divergência de valores.

§ 1º No caso do inciso II, alíneas "a" e "b" deste artigo - Solicitação Reprovada:

I - Preliminarmente, a comissão de análise da prestação de contas, verificando que a documentação está incorreta, incompleta e/ou com divergência de valores, solicitará complementação ao beneficiário, o qual deve sanar as pendências informadas dentro de 30 (trinta) dias corridos e improrrogáveis a contar da data de envio do pedido de complementação. Além do recebimento do e-mail de notificação, o beneficiário tem o dever de acessar o sistema para verificar um possível pedido de complementação.

II - Passado o prazo do inciso I, se não atendido o pedido de complementação ou atendido, porém permanecendo a documentação incorreta, incompleta e/ou com divergência de valores, o beneficiário terá sua prestação de contas reprovada, momento em que receberá notificação por e-mail informando o motivo. Além do recebimento do e-mail de notificação, o beneficiário tem o dever de acessar o sistema para verificar o andamento atualizado de sua prestação de contas.

§ 2º Em quaisquer dos casos de reprovação, a prestação de contas será encaminhada ao Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG, para as providências administrativas cabíveis.

§ 3º Os beneficiários externos (Membros e servidores inativos, pensionistas e servidores cedidos) poderão cadastrar, no ato da prestação de contas, número de telefone celular válido, para fins de recebimento de notificações via SMS, complementarmente àquela enviada por e-mail.

Art. 7º No caso de perda do prazo do artigo 1º desta Circular (15 de agosto a 15 de outubro), a prestação de contas será classificada como ausente para fins de providências no âmbito do Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG.

Art. 8º O auxílio saúde será suspenso por 90 dias, conforme artigo 24 da Resolução nº 1.151 , de 2022, nos seguintes casos:

I - ausência da prestação de contas no prazo do artigo 1º desta Circular (15 de agosto a 15 de outubro); ou

II - em razão da reprovação da prestação de contas por documentação incorreta ou incompleta.

§ 1º No caso de reprovação da prestação de contas por divergência de valores, não haverá suspensão do pagamento do auxílio-saúde, todavia, o Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG fará uma análise complementar, a fim de verificar se é caso ou não de devolução de valores.

§ 2º Uma vez suspenso o auxílio-saúde, a regularização da prestação de contas, dentro do prazo de 90 dias, será realizada no âmbito do Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG mediante processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º Uma vez regularizada a pendência no prazo de 90 (noventa) dias, é devido o pagamento do auxílio-saúde retroativo referente ao período de suspensão, conforme

§ 3º, artigo 24, da Resolução nº 1.151 , de 2022.

Art. 9º Não havendo a regularização da pendência, que motivou a suspensão do auxílio-saúde dentro dos 90 dias, conforme art. 25 da Resolução nº 1.151 , de 2022, o auxílio-saúde será cancelado, devendo o beneficiário sofrer as sanções previstas na legislação vigente, ficando obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente durante o ano de 2023.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral.

Porto Alegre, 7 de agosto de 2024.

anexo único

DECLARAÇÃO DE GASTOS COM PLANO DE SAÚDE

Plano de Saúde/Operadora (obrigatório)

CNPJ (obrigatório)

Registro Operadora ANS

Ano/Exercício (obrigatório)

Beneficiário/Dependente (obrigatório)

COMPETÊNCIA (obrigatório) MENSALIDADE (obrigatório) TAXAS COPARTICIPAÇÃO SERVIÇOS OPCIONAIS (SOS, ambulância, etc.) OUTROS

Janeiro R$ R$ R$ R$ R$

Fevereiro R$ R$ R$ R$ R$

Março R$ R$ R$ R$ R$

Abril R$ R$ R$ R$ R$

Maio R$ R$ R$ R$ R$

Junho R$ R$ R$ R$ R$

Julho R$ R$ R$ R$ R$

Agosto R$ R$ R$ R$ R$

Setembro R$ R$ R$ R$ R$

Outubro R$ R$ R$ R$ R$

Novembro R$ R$ R$ R$ R$

Dezembro R$ R$ R$ R$ R$

TOTAL R$ R$ R$ R$ R$

Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARQUES FERREIRA, Diretora Administrativa, em 07/08/2024, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PEREIRA, Diretora-Geral, em 07/08/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE PORTO DEBELUCK, Diretor de Tecnologia da Informação, em 07/08/2024, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERTO TADEU DE SOUZA JÚNIOR, Diretor de Controle e Fiscalização, em 07/08/2024, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0343041 e o código CRC 99F8FC1B.

Referência: Processo nº 000782-0220/24-5 SEI nº 0343041

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:

Resolução nº 1151/2022 de 26/01/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor