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Circular da Coordenação Geral nº 2/2025

Dispõe sobre a realização do pré-inventário geral de bens móveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

CIRCULAR Nº CG-02/2025

Dispõe sobre a realização do pré-inventário geral de bens móveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por delegação do Conselheiro-Presidente, nos termos da Instrução Normativa nº 10 , de 25 de setembro de 2018;

considerando as deliberações da Direção-Geral e da Direção Administrativa nos autos do Processo SEI nº 000332-0220/25-1, haja vista o cenário adverso em que se efetivou o inventário de bens patrimoniais do exercício de 2024; e, ainda,

considerando o contido no Processo SEI nº 000692-0220/25-7, RESOLVE:

Art. 1º O Pré-Inventário de Bens Permanentes do Tribunal de Contas do Estado, relativo ao exercício de 2025, será iniciado em 01/04/2025 e finalizado em 30/06/2025, com cronograma a ser definido no decorrer desse período.

Parágrafo único. O prazo final poderá ser postergado se não houver a entrega e organização de todas as áreas, por determinação do Setor de Patrimônio (SEPAT).

Art. 2º Tendo em vista a realização do levantamento patrimonial de bens existentes em todos os locais de patrimônio do Tribunal de Contas, inclusive nos Serviços Regionais de Auditoria, nenhum bem patrimonial deverá ser movimentado nas áreas que estiverem sendo inventariadas.

Parágrafo único. A movimentação de bens patrimoniais das áreas que estarão sendo inventariadas, de acordo com cronograma a ser definido, somente poderá ocorrer em caráter de exceção, por motivo de urgência, devendo ser devidamente justificada através do Relatório de Pré-Inventário.

Art. 3º O Pré-Inventário será realizado por Comissão formalmente designada e presidida por servidor indicado pela Coordenação-Geral.

Art. 4º

Considerando o retorno gradual dos servidores ao Prédio Sede, a reorganização do Prédio HD e o retorno do SPM (pós obras), o Setor de Patrimônio, definirá um cronograma das áreas que serão inventariadas, com a prévia aprovação da Direção Administrativa.

§ 1º A partir do comunicado que ocorrerá por e-mail, a área terá 10 (dez) dias úteis para:

a) identificar os bens físicos encontrados na sua área;

b) enviar em remessa bens que estão sendo utilizados fora das dependências do TCE; e

c) identificar os bens sem placa de tombamento, com a correta descrição do bem, informando, quando possível, que o mesmo corresponde ao que consta no Relatório da Unidade, e fazer registro com fotos.

§ 2º Os bens não localizados em um primeiro momento serão agrupados em uma dependência denominada "Ajustes Patrimoniais", permanecendo na responsabilidade patrimonial do servidor até que ocorra a localização do bem.

Art. 5º A apuração do estoque efetivo de bens permanentes em cada local de patrimônio deverá ser verificada exclusivamente a partir do Relatório de Pré-inventário, que será disponibilizado pelo SEPAT, conforme cronograma a ser definido.

§ 1º As conclusões do Pré-Inventário deverão ser registradas pelo Responsável Patrimonial da unidade no Relatório de Pré-Inventário, disponível em Portal TCE > Intranet > Setores > SSA > SEPAT, especificamente em relação a cada local de patrimônio, o qual deverá ser encaminhado ao Setor de Patrimônio (sepat-inventario@tce.rs.gov.br), como anexo de e-mail, em arquivo no formato PDF, nominado com o local de patrimônio.

§ 2º O prazo para envio do relatório previsto no parágrafo anterior será de 10 (dez) dias úteis a partir do comunicado de início do Pré-Inventário.

§ 3º Sendo constatadas divergências, o Responsável Patrimonial da unidade deverá adotar medidas para solucioná-las. Ao preencher o documento referido no

§ 1º deverá descrever de forma clara as divergências encontradas e as providências corretivas adotadas, informando, também, se estão sanadas ou pendentes de solução.

§ 4º O envio do documento referido no

§ 1º deste artigo dentro do prazo estabelecido não exime os responsáveis de continuarem a busca pela solução das divergências pendentes.

§ 5º Quando o prazo previsto no

§ 2º deste artigo não for suficiente, o responsável pela unidade deverá encaminhar ao SEMAP-SEPAT, por e-mail, antes do término do prazo, pedido de prorrogação devidamente justificado e não superior a 03 (três) dias úteis, cabendo ao Setor de Patrimônio manifestar-se sobre o pleito.

§ 6º Ao término do Pré-Inventário,

considerando as conciliações realizadas, o resultado apurado no Relatório de Pré-Inventário será analisado pelo Setor de Patrimônio e consignado no Relatório Final do Pré-Inventário de Bens Permanentes do TCE-RS, o qual será submetido à apreciação da Direção-Geral, que determinará os procedimentos a serem adotados.

§ 7º Os `Termos de Responsabilidades` de cada local de patrimônio deverão ser inseridos pela equipe do Setor de Patrimônio no processo de `Pré-Inventário de Bens Patrimoniais` que tramita no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e, posteriormente, deverão ser assinados eletronicamente pelos respectivos Responsáveis Patrimoniais e inventariantes.

Art. 6º O início do Pré-Inventário deverá ser precedido da regularização da carga dos bens do setor no Sistema APE, conforme passo a passo disponibilizado no Portal TCE > Intranet > Setores > SSA > SEPAT.

Art. 7º No período da realização do Pré-Inventário, as chefias deverão determinar que todos os bens alocados em armários e estantes fiquem disponíveis em local visível, objetivando facilitar o trabalho dos inventariantes.

§ 1º Os bens particulares deverão estar identificados como tais.

§ 2º Os bens que estão sendo utilizados fora das dependências do Tribunal de Contas, em auditoria ou trabalho remoto, deverão ser registrados em remessa, conforme passo a passo disponibilizado no Portal TCE > Intranet > Setores > SSA > SEPAT.

Art. 8º Quaisquer dúvidas sobre a execução do levantamento patrimonial poderão ser esclarecidas junto ao Serviço de Materiais e Patrimônio (SEMAP) e ao Setor de Patrimônio (SEPAT).

Art. 9º As situações não previstas nesta Circular serão decididas pela Coordenação-Geral.

Porto Alegre, 19 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARQUES FERREIRA, Diretora Administrativa, em 19/03/2025, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PEREIRA, Diretora-Geral, em 19/03/2025, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERTO TADEU DE SOUZA JÚNIOR, Diretor de Controle e Fiscalização, em 19/03/2025, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE PORTO DEBELUCK, Diretor de Tecnologia da Informação, em 19/03/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0398696 e o código CRC E8BF93BE.

Referência: Processo nº 000692-0220/25-7 SEI nº 0398696

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:

Instrução Normativa nº 10/2018 de 25/09/2018 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor