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Circular da Coordenação Geral nº 3/1997

A Coordenação-Geral do Tribunal de Contas, considerando as datas relativas às festividades natalinas e de ano novo, autorizada pelo Exmo. Senhor Presidente, normatiza o seguinte:

CIRCULAR CG Nº 3/97

A Coordenação-Geral do Tribunal de Contas,

considerando as datas relativas às festividades natalinas e de ano novo, autorizada pelo Exmo. Senhor Presidente, normatiza o seguinte:

Art. 1º Os servidores lotados em Supervisão, Centro, Assessoria ou Serviço Regional de Auditoria poderão optar pela liberação do expediente nos dias 22, 23 e 26 de dezembro do corrente ano (segunda, terça e sexta-feiras), ou 29, 30 de dezembro do exercício fluente e 02 de janeiro de 1998 (segunda, terça e sexta-feiras), devendo tal liberação abranger, em cada um dos períodos, no máximo, a 50% dos servidores de cada órgão, descontando-se aqueles em férias e em licença.

Parágrafo único. A liberação a que se refere o caput ficará condicionada à compensação, por parte do servidor e de forma antecipada, das seguintes horas correspondentes à jornada de trabalho daquelas datas, ou à utilização das horas registradas nos respectivos assentamentos.

I - dias 22, 23 e 26-12-97: 24 horas;

II - dias 29 e 30-12-97 e 02-01-98 (neste último dia, em função do regime de horário de verão, a jornada será de 5 horas): 21 horas.

Art. 2º Caberá ao titular de cada um dos órgãos mencionados no artigo 1º efetuar o respectivo controle, de modo a que as atividades de responsabilidade dos mesmos não sofram solução de continuidade.

Art. 3º Não serão examinados pedidos individuais, devendo a relação dos interessados e selecionados ser encaminhada pelo titular do órgão ao Superintendente da área, a qual, conterá o nome do servidor, matrícula, lotação (apenas do caso de Supervisão e com a indicação do Serviço), período da liberação, dias e horário da compensação ou menção quanto à dedução de horas já registradas (consoante modelo anexo).

Art. 4º Fica vedada a compensação, de dia(s) imediatamente anterior(es) ou posterior(es) aos períodos referidos no artigo 1º, que objetivem acrescer o gozo dos dias escolhidos.

Art. 5º Na hipótese de haver expediente nesta Corte nos dias 24 e/ou 31 de dezembro de 1997, os servidores, de acordo com o período de gozo escolhido, compensarão as horas relativas ao dia respectivo, ou poderão utilizar-se daquelas registradas em seus assentamentos.

Porto Alegre, 15 de setembro de 1997.

OMAR JACQUES AMORIM, Superintendente-Geral.

PAULO LOURENÇO MACHADO, Superintendente Administrativo

GERALDO OTELO SELBACH, Superintendente de Controle Externo.

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