Circular da Coordenação Geral nº 3/2025
Dispõe sobre e prestação de contas do Auxílio-saúde pago no exercício de 2024.
CIRCULAR Nº CG-03/2025
Dispõe sobre e prestação de contas do Auxílio-saúde pago no exercício de 2024.
A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, autorizada pelo Exmo. Conselheiro-Presidente;
considerando os artigos 20 a 22 da Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022; e, ainda,
considerando o contido no Processo SEI nº 002437-0220/25-8, RESOLVE:
Art. 1º A prestação de contas do Auxílio-saúde pago no exercício 2024 para o beneficiário e seu(s) dependente(s) deve ser feita de 18 de agosto a 18 de outubro, independentemente da data de adesão ao benefício.
§ 1º A prestação de contas do exercício 2024 compreende os meses de janeiro a dezembro de 2024.
§ 2º Conforme a Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, os pagamentos das mensalidades ao sistema IPE-Saúde, descontadas diretamente em folha de pagamento, não devem ser objeto de prestação de contas.
§ 3º A Direção Administrativa, mediante portaria, nomeará comissão para análise da prestação de contas objeto desta circular, a qual desempenhará suas atividades por 120 (cento e vinte) dias a contar de 18 de agosto.
Art. 2º Será permitida ao beneficiário a prestação de contas em uma única oportunidade. Assim:
I - a prestação de contas deve englobar todas as solicitações do beneficiário e de seu(s) dependente(s), ainda que existam diversos pedidos de auxílio-saúde.
II - nos casos de documentação incorreta, incompleta e/ou com divergência de valores, a comissão, antes, deve enviar ao beneficiário pedido de complementação nos termos previstos no artigo 6º,
§ 1º, I, desta Circular.
Art. 3º Todos os documentos para a prestação de contas devem constar, obrigatoriamente, e de forma individualizada, os valores pagos das mensalidades mês a mês e das demais despesas extras cobradas pelo plano do beneficiário e de seu(s) dependente(s).
Art. 4º Os documentos aceitos na prestação de contas são:
I - demonstrativo de declaração de Imposto de Renda emitido pela operadora ou administradora do plano de saúde, e desde que atenda o disposto no caput do artigo 3º desta Circular; ou
II - cópias dos boletos de pagamento das mensalidades, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos, e desde que atenda o disposto no caput do artigo 3º desta Circular; ou
III - declaração, em papel timbrado/documento oficial, expedida pela operadora ou administradora do plano de saúde nos termos de modelo elaborado pela Direção Administrativa, anexo único desta Circular, e desde que atenda o disposto no caput do artigo 3º desta Circular.
§ 1º Serão aceitos documentos emitidos por intermediadoras, em papel timbrado/documento oficial, contendo as informações mínimas e obrigatórias do modelo elaborado pela Direção Administrativa (anexo único) e desde que os valores estejam discriminados de acordo com o caput do artigo 3º desta Circular.
§ 2º O comprovante de pagamento, daquele que prestar contas com cópias dos boletos das mensalidades, conforme inciso II deste artigo, poderá ser a Declaração Anual de quitação de valores pagos.
Art. 5º A prestação de contas será feita pelos Membros, servidores efetivos, cargos em comissão e adidos, por meio da Central de Serviços (item Auxílio-Saúde - Prestação de Contas), e pelos inativos (Membros e servidores), pensionistas e servidores cedidos por meio do Portal do TCE (Cidadão > Sobre o TCE > Gestão de Pessoas > Auxílio-Saúde > Prestação de Contas), utilizando o gov.br.
Art. 6º Após análise, a prestação de contas será classificada como:
I - Aprovada: casos em que toda a documentação necessária para análise foi corretamente juntada e os valores comprovados na prestação de contas estão de acordo com os valores pagos a título de auxílio-saúde do beneficiário e de seu(s) dependente(s); ou
II - Reprovada: casos em que a documentação juntada:
a) não atende o previsto nos artigos 3º e 4º desta Circular, estando, portanto, incorreta ou incompleta;
b) a documentação necessária para a análise foi corretamente juntada, contudo, o beneficiário recebeu, para si e/ou para seu(s) dependente(s), um valor de auxílio-saúde maior do que lhe seria devido, havendo, portanto, divergência de valores.
§ 1º No caso do inciso II, alíneas "a" e "b" deste artigo - Solicitação Reprovada:
I - Preliminarmente, a comissão de análise da prestação de contas, verificando que a documentação está incorreta, incompleta e/ou com divergência de valores, solicitará complementação ao beneficiário, o qual deve sanar as pendências informadas dentro de 30 (trinta) dias corridos e improrrogáveis a contar da data de envio do pedido de complementação. Além do recebimento do e-mail de notificação, o beneficiário tem o dever de acessar o sistema para verificar um possível pedido de complementação.
II - Passado o prazo do inciso I, se não atendido o pedido de complementação ou atendido, porém permanecendo a documentação incorreta, incompleta e/ou com divergência de valores, o beneficiário terá sua prestação de contas reprovada, momento em que receberá notificação por e-mail informando o motivo. Além do recebimento do e-mail de notificação, o beneficiário tem o dever de acessar o sistema para verificar o andamento atualizado de sua prestação de contas.
§ 2º Em quaisquer dos casos de reprovação, a prestação de contas será encaminhada ao Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG, para as providências administrativas cabíveis.
§ 3º Os beneficiários externos (Membros e servidores inativos, pensionistas e servidores cedidos) poderão cadastrar, no ato da prestação de contas, número de telefone celular válido, para fins de recebimento de notificações via SMS, complementarmente àquela enviada por e-mail.
Art. 7º No caso de perda do prazo do artigo 1º desta Circular (18 de agosto a 18 de outubro), a prestação de contas será classificada como ausente para fins de providências no âmbito do Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG.
Art. 8º O auxílio saúde será suspenso por 90 dias, conforme artigo 24 da Resolução nº 1.151 , de 2022, nos seguintes casos:
I - ausência da prestação de contas no prazo do artigo 1º desta Circular (18 de agosto a 18 de outubro); ou
II - em razão da reprovação da prestação de contas por documentação incorreta ou incompleta.
§ 1º No caso de reprovação da prestação de contas por divergência de valores, não haverá suspensão do pagamento do auxílio-saúde, todavia, o Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG fará uma análise complementar, a fim de verificar se é caso ou não de devolução de valores.
§ 2º Uma vez suspenso o auxílio-saúde, a regularização da prestação de contas, dentro do prazo de 90 dias, será realizada no âmbito do Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG mediante processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 3º Uma vez regularizada a pendência no prazo de 90 (noventa) dias, é devido o pagamento do auxílio-saúde retroativo referente ao período de suspensão, conforme
§ 3º, artigo 24, da Resolução nº 1.151 , de 2022.
Art. 9º Não havendo a regularização da pendência, que motivou a suspensão do auxílio-saúde dentro dos 90 dias, conforme art. 25 da Resolução nº 1.151 , de 2022, o auxílio-saúde será cancelado, devendo o beneficiário sofrer as sanções previstas na legislação vigente, ficando obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente durante o ano de 2024.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral.
Porto Alegre, 28 de julho de 2025.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE GASTOS COM PLANO DE SAÚDE
Plano de Saúde/Operadora (obrigatório)
CNPJ (obrigatório)
Registro Operadora ANS
Ano/Exercício (obrigatório)
Beneficiário/Dependente (obrigatório)
COMPETÊNCIA (obrigatório) MENSALIDADE (obrigatório) TAXAS COPARTICIPAÇÃO SERVIÇOS OPCIONAIS (SOS, ambulância, etc.) OUTROS
Janeiro R$ R$ R$ R$ R$
Fevereiro R$ R$ R$ R$ R$
Março R$ R$ R$ R$ R$
Abril R$ R$ R$ R$ R$
Maio R$ R$ R$ R$ R$
Junho R$ R$ R$ R$ R$
Julho R$ R$ R$ R$ R$
Agosto R$ R$ R$ R$ R$
Setembro R$ R$ R$ R$ R$
Outubro R$ R$ R$ R$ R$
Novembro R$ R$ R$ R$ R$
Dezembro R$ R$ R$ R$ R$
TOTAL R$ R$ R$ R$ R$
Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARQUES FERREIRA, Diretora Administrativa, em 28/07/2025, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO TADEU DE SOUZA JÚNIOR, Diretor de Controle e Fiscalização, em 28/07/2025, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PEREIRA, Diretora-Geral, em 28/07/2025, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAIRO PIVETTA, Diretor de Tecnologia da Informação, em substituição, em 28/07/2025, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0431253 e o código CRC 26F8C7F3.
Referência: Processo nº 002437-0220/25-8 SEI nº 0431253
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:
Resolução nº 1151/2022 de 26/01/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor