Circular da Coordenação Geral nº 4/2019
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CIRCULAR DA COORDENAÇÃO GERAL Nº 4, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, autorizada pelo Exmo. Senhor Conselheiro-Presidente,
considerando o contido na Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, que, dentre outras providências, instituiu o regime de plantão no âmbito deste Tribunal de Contas, no período abrangido entre 20 de dezembro de cada ano e 6 de janeiro do ano seguinte,
ESTABELECE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre as diretrizes a serem observadas durante o período do regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O Tribunal de Contas manterá em funcionamento, em regime de plantão, para o período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, as unidades listadas no artigo 6º da Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, e mais as seguintes:
I - Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG;
II - Serviço de Orçamento e Finanças - SOF;
III - Assessoria Militar - AMIL;
IV - Setor de Apoio Administrativo - SA;
V - Setor de Transportes - ST;
VI - Setor de Manutenção Predial - SMP; e
VII - Serviço de Projetos e Obras - SPO.
Art. 3º Durante o regime de plantão, a entrada e a saída de servidores nos prédios do Tribunal de Contas será objeto de registro, ficando a circulação limitada aos integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI e aos servidores designados para exercerem atividades no período, os quais deverão ser indicados à Direção Administrativa pelas respectivas unidades até 30-11-2019, em relação nominal onde figurem titulares, suplentes e contatos telefônicos correspondentes.
Parágrafo único. O atendimento dos serviços terceirizados será reduzido ao menor contingente possível durante o período, assegurando-se, contudo, as condições de trabalho dos servidores mantidos em atividade.
Art. 4º Nos dias 16, 17, 18 e 19 de dezembro haverá expediente normal, não sendo permitida compensação nem dedução de horas ou dias averbados para fins de comprovação de efetividade.
Art. 5º As substituições de servidores não terão início durante o regime de plantão, preservando-se, no entanto, sem alterações as substituições que já se encontrarem em andamento, como as decorrentes de licença-saúde e licença-gestante, devendo ser observadas as prescrições do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6º Os pedidos administrativos de aposentadoria, férias, fruição de licença-prêmio, transferência de saldo de férias e designação para cargo em comissão ou função gratificada devem ser aprovados, impreterivelmente, até o dia 30-11-2019, para que possam produzir efeitos sobre a folha de pagamento de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao mesmo prazo de aprovação os pedidos de percepção de adiantamento de vencimentos em virtude de licença-prêmio e de férias, com início de fruição em janeiro de 2020, acrescidas do terço constitucional.
Art. 7º Os requerimentos de aposentadoria com data de inativação até 06/01/2020 deverão observar a mesma data prevista no caput do artigo 6º, sendo que as aposentadorias com data de início posterior a 27/12/2019 serão processadas na folha de pagamento de janeiro de 2020.
Art. 8º Os pedidos administrativos aprovados após 30-11-2019 serão processados na folha de pagamento do mês de janeiro de 2020.
Art. 9º A folha de pagamento dos estagiários referente ao mês de dezembro será fechada no dia 13-12-2019, sendo que o período de 14 a 20 de dezembro de 2019 será pago juntamente com a folha do mês de janeiro de 2020.
Art. 10. Durante o período do regime de plantão não será devido pagamento de auxílio-refeição aos servidores e aos estagiários, excetuando-se tão-somente os que exercerem atividades na condição de plantonistas.
Art. 11. No período do regime de plantão, os estagiários que não forem requisitados pelas respectivas unidades para permanecer em atividade e estiverem em estágio no Tribunal de Contas por período superior a dois meses, contados até o dia 19-12-2019, poderão usufruir do recesso remunerado previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, na seguinte proporção:
I - dois a quatro meses incompletos de estágio: cinco dias;
II - quatro a seis meses incompletos de estágio: dez dias; e
III - seis meses completos de estágio: quinze dias.
§ 1º Os estagiários com direito a recesso proporcional (cinco ou dez dias) somente poderão usufruir o período remanescente após completarem seis meses de estágio.
§ 2º Os estagiários que tiverem mais de seis meses de estágio, mas que já tenham usufruído de recesso remunerado anteriormente e não tenham completado um novo período aquisitivo farão jus ao recesso remunerado proporcional, na forma dos incisos I e II.
§ 3º Não havendo opção individual pelo recesso remunerado ou tempo de atividade suficiente à sua fruição, os estagiários deixarão de atuar no período de plantão, sem percepção da bolsa-auxílio correspondente.
§ 4º Os estagiários que optarem pela fruição do recesso remunerado deverão comunicar sua intenção ao Serviço de Pessoal até o dia 30-11-2019, por meio do formulário AD-1.1.69, sendo os valores correspondentes pagos juntamente com a folha do mês de dezembro de 2019, sem percepção dos valores relativos à alimentação e ao transporte.
Art. 12. O Serviço de Perícias Médicas - SPM, o Bar-Restaurante Aprecciare, o Prédio Hercílio José Domingues (Anexo) e os Serviços Regionais de Auditoria permanecerão fechados no período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. As unidades que necessitarem de material de almoxarifado para as atividades do plantão devem fazer a respectiva solicitação, impreterivelmente, até o dia 19-12-2019.
Art. 13. O Posto de Atendimento Bancário - PAB do Banrisul, localizado no Prédio Sede deste Tribunal, terá expediente normal no dia 20-12-2019, permanecendo fechado pelo período restante do plantão.
Parágrafo único. Os caixas automáticos do Banrisul e do Banco do Brasil também estarão inoperantes durante o restante do período do regime de plantão.
Art. 14. Após o período do regime de plantão deverá ser encaminhado à Direção Administrativa o formulário AD-36.01, para fins de averbação das horas trabalhadas pelos plantonistas.
Parágrafo único. Nos termos da Resolução nº 1.067 , de 2016, o prazo para fruição dos dias averbados será de um ano, a contar da realização do plantão, sob pena de perecimento do direito, vedada a correspondente indenização.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Administrativa.
Porto Alegre, em 22 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SANDRO CORREIA DE BORBA, Diretor-Geral, em 22/11/2019, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIO ROBERTO KOSKODAN DAS CHAGAS, Diretor de Controle e Fiscalização, em 25/11/2019, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Nº de Série do Certificado: 1771951
Documento assinado eletronicamente por NICODEMOS DE BRITO CARDOSO, Diretor Administrativo, em 25/11/2019, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
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Referência: Processo nº 002058-0220/19-7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:
Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1067/2016 de 05/10/2016 - Norma em vigor