Circular da Coordenação Geral nº 7/2014
Dispõe sobre compensações relativas às semanas dos feriados de Natal e Ano Novo.
CIRCULAR CG Nº 7/2014
Dispõe sobre compensações relativas às semanas dos feriados de Natal e Ano Novo.
A COORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, por delegação do Exmo. Conselheiro-Presidente,
considerando o disposto na Circular nº CG-01, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece o calendário de feriados, pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino para o ano de 2014; e considerando, ainda, as festividades que envolvem o Natal e o Ano Novo, estabelece o seguinte:
Art. 1º Todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado, bem como aqueles colocados à disposição deste Órgão, devem compensar as horas correspondentes ao expediente matutino dos dias 24 e 31 de dezembro de 2014, em face do não funcionamento do Tribunal nessas datas, observado o disposto no artigo 4º desta Circular.
§ 1º As horas de serviço do expediente matutino dos dias 24 e 31 de dezembro de 2014 serão descontadas de horas já averbadas nos assentamentos funcionais do servidor ou, na ausência ou insuficiência destas, compensadas de forma antecipada.
§ 2º O servidor com saldo de horas averbadas em seus assentamentos funcionais deve encaminhar solicitação individual à Direção Administrativa, por meio dos Sistemas Corporativos/PES - Sistema de Pessoal/Solicitação de Férias, LP e Dias, nos termos do artigo 1º da IN-TCE nº 09, de 11 de maio de 2009, alterado pela IN-TCE nº 07, de 6 de maio de 2010.
§ 3º Na hipótese de o servidor não possuir horas a deduzir, o Sistema de Pessoal - PES executará, automaticamente, o lançamento das horas a serem compensadas nos assentamentos funcionais do servidor, sendo desnecessária solicitação individual nesse sentido.
Art. 2º Além da compensação prevista no artigo 1º, os servidores podem, mediante opção, ser liberados de comparecer ao expediente em um ou mais dias da semana do feriado de Natal ou da semana do feriado de Ano Novo, devendo utilizar horas já registradas nos respectivos assentamentos funcionais ou, na ausência ou insuficiência destas, compensar de forma antecipada as horas de serviço correspondentes.
§ 1º Para a Semana do Natal, deve ser compensado o total de horas correspondentes aos dias em que houver opção pela liberação do expediente, sendo de, no mínimo, oito horas, e de, no máximo, vinte e quatro horas, levando-se em conta o expediente diurno nos dias 22, 23 e 26 de dezembro de 2014, com o horário normal das 10h às 18h.
§ 2º Para a Semana do Ano Novo, deve ser compensado o total de horas correspondentes aos dias em que houver a liberação do expediente, sendo de, no mínimo, cinco horas, e de, no máximo, vinte e uma horas, levando-se em conta o expediente diurno nos dias 29 de dezembro, 30 de dezembro e 02 de janeiro de 2015, com o "Horário de Verão", como segue:
I - 29-12-2014 (segunda-feira): das dez às dezoito horas;
II - 30-12-2014 (terça-feira): das dez às dezoito horas; e
III - 02-01-2015 (sexta-feira): das nove às quatorze horas.
§ 3º O servidor pode optar pela liberação de dias dentro de um dos períodos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo (semana do Natal ou semana do Ano Novo), sendo vedada a fruição de dias nos dois períodos.
§ 4º Cabe às chefias imediatas organizar uma escala de liberação, com observância da permanência de, no mínimo, cinquenta por cento dos servidores de cada setor, em quaisquer dos períodos, já descontado o número de servidores que se encontrem em férias, licenças ou outro afastamento previsto em lei, a fim de que os trabalhos não sofram solução de continuidade, podendo utilizar o formulário AD - 1.1.54, que ficará arquivado na respectiva unidade, para fins de controle.
§ 5º Os pedidos de compensação e/ou de dedução de horas de serviço previstos neste artigo devem ser encaminhados, individualmente, à Direção Administrativa, através do Sistema Corporativo/PES - Sistema de Pessoal/Solicitação de Férias, LP e Dias, nos termos do artigo 1º da IN-TCE nº 09, de 2009, alterado pela IN-TCE nº 07, de 2010.
Art. 3º Não serão registradas horas além das necessárias à liberação pretendida.
Art. 4º Para as deduções ou compensações de horas previstos nos Arts 1º e 2º, levar-se-ão em conta as horas correspondentes ao expediente de cada servidor.
Art. 5º As horas compensadas devem ser informadas pelas chefias imediatas ao Serviço de Pessoal - SP no memorando de efetividade do mês de janeiro de 2015.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2014.
VALTUIR PEREIRA NUNES,
Diretor-Geral.
SANDRO CORREIA DE BORBA,
Diretor Administrativo.
LEO ARNO RICHTER,
Diretor de Controle e Fiscalização.
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