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Instrução Normativa nº 1/1984

DISPÕE SOBRE CONSTITUIR-SE DESTAQUE SEMPRE QUE UM FATO CONFIGURE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE OU FALHA QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE CONSTITUIR-SE DESTAQUE SEMPRE QUE UM FATO CONFIGURE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE OU FALHA QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO.

O presidente do tribunal de contas do estado, no uso de suas atribuições, expede a seguinte instrução, visando regrar o processamento e a tramitação do destaque, nos casos previstos no art. 102 do regimento interno.

1. Constituir-se-á DESTAQUE sempre que ficar evidenciado fato que configure indício de irregularidade ou falha que possa causar prejuízo ao Erário.

2. O processo do DESTAQUE observará forma célere na sua constituição, devendo conter relato sucinto e objetivo sobre os fatos destacados.

3. A tramitação do processo de DESTAQUE terá caráter prioritário, sendo encaminhado à Presidência, através da Superintendência de Controle Externo, para fixação de prazo ao Ordenador ou Ordenadores de Despesa, com vistas aos esclarecimentos que se fizerem necessários.

4. O DESTAQUE constituir-se-á a partir do exame realizado pelas Coordenações de Apoio de toda a documentação enviada ao Tribunal de Contas, por força da legislação vigente, ou de fatos detectados em inspeção.

5. Quando deflagrado de inspeção, ensejará o deslocamento de um membro da equipe que deverá retornar à sede com o objetivo de elaborar o relatório nos termos do item 2.

6. A documentação comprobatória referente aos fatos apontados deve integrar o processo inicial, porém, não acompanhará a cópia do relatório enviada ao Responsável com a finalidade de colher a sua manifestação e de alertá-lo sobre aquelas ocorrências, que incumbe ao seu sistema de controle interno oferecer condições de elucidar.

7. A análise e eventuais conclusões sobre fatos apurados dessa forma somente constarão do processo, após prestados e comprovados os esclarecimentos pelo Ordenador de Despesa e em função de sua manifestação.

8. Somente após essas providências, consideradas como preliminares, embora essenciais à instrução do processo, é que este reunirá condições de distribuição.

9. O Processo de DESTAQUE não conterá matéria referente a exercícios encerrados, devendo, se for o caso, proceder-se à inclusão nas respectivas Tomadas de Contas.

Porto Alegre, em 14 de novembro de 1984.

MARCELO MOREIRA TOSTES

Presidente

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Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor

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Nenhum Ato.