Instrução Normativa nº 1/1985
DISPÕE SOBRE PROCESSOS RELATIVOS A INSPEÇÕES EM UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NAS ÁREAS ESTADUAL E MUNICIPAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE PROCESSOS RELATIVOS A INSPEÇÕES EM UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NAS ÁREAS ESTADUAL E MUNICIPAL.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições, expede a seguinte INSTRUÇÃO, visando uniformizar a constituição dos processos de inspeção.
1. Os processos relativos a inspeções em unidades da Administração Direta e Indireta (inclusive Fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público), nas áreas Estadual e Municipal, constituir-se-ão das seguintes peças:
a) Ordem de Inspeção
b) Roteiro
c) Papéis de Trabalho
d) Documentação Comprobatória
e) Relatório
2. A composição do processo observará, rigorosamente, o ordenamento estabelecido no item anterior.
3. As peças mencionadas respeitarão os seguintes critérios:
a) Ordem de Inspeção - deve obedecer a modelo padronizado do TCE, contendo a ordem do Supervisor da área para realizar as inspeções segundo programação autorizada previamente pela Coordenação-Geral, expedida somente após o cumprimento das normas estabelecidas para a elaboração do Roteiro.
b) Roteiro - deve conter a programação da inspeção elaborada pelas Coordenações de Apoio, de forma integrada com os serviços de Inspeção e de Tomada de Contas (conclusão do II Encontro de Inspetores de Controle Externo), através da formulação de quesitos objetivos (dicotômicos ou não).
c) Papéis de Trabalho - devem observar as normas de Auditoria, bem como as que se contêm na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, constituindo-se no conjunto de formulários e documentos que consubstanciem as informações e os apontamentos coligidos, e que esclareçam e complementem as respostas dadas aos quesitos formulados.
d) Documentação Comprobatória - deve constituir-se de cópias de documentos ou de originais requisitados nos termos da legislação vigente, que sirvam para fazer prova dos fatos constatados na inspeção.
e) Relatório - deve constituir-se numa síntese objetiva dos fatos destacados nos Papéis de Trabalho, e devidamente comprovados, sempre que revelarem falhas ou incorreções.
4. A programação de inspeções que constará do Roteiro, através de quesitos objetivos, obedecerá a critérios estabelecidos para seleção de unidades, sistemas e objetivos, a partir do conhecimento global da entidade a ser auditada, obtido da utilização de todos os dados armazenados no Tribunal e, especialmente, daqueles fornecidos pelos Bancos de Dados acessados pelo Centro de Informática.
5. O Relatório será elaborado pelos Serviços de Apoio e evidenciará exclusivamente as falhas e incorreções de forma concisa e objetiva, com remissão aos Papéis de Trabalho dos quais foram extraídas, destinando-se especialmente a subsidiar a análise das contas dos responsáveis, uma vez que os fatos que configurarem indício de irregularidades que possam causar prejuízo ao Erário deverão formar processo apartado (Destaque), segundo as normas estabelecidas na Instrução Normativa 1/84.
6. O conteúdo dos Papéis de Trabalho e do Relatório não deve conter análises ou considerações subjetivas, considerando-se apenas aquelas investigações trazidas pelo auditor de forma objetiva e que não abriguem juízo de valor.
7. Serão apensados ao Processo de Inspeção somente documentos e papéis estritamente necessários a fazer prova do trabalho de auditoria e que tenham vinculação direta com os fatos apontados.
8. O Supervisor manifestar-se-á sobre a oportunidade em que devam ser considerados os resultados das inspeções (instrução do Processo de Tomada de Contas, análise das Contas dos Prefeitos Municipais ou do Governo do Estado) e sobre a conveniência de serem os mesmos comunicados ao responsável pela entidade auditada, para ciência ou providências.
Porto Alegre, em 16 de janeiro de 1985.
MARCELO MOREIRA TOSTES
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor
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Nenhum Ato.