Instrução Normativa nº 1/1988
ESTABELECE NORMAS PARA O PROCESSAMENTO E TRAMITAÇÃO DE MATÉRIA APURADA EM INSPEÇÕES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1988.
ESTABELECE NORMAS PARA O PROCESSAMENTO E TRAMITAÇÃO DE MATÉRIA APURADA EM INSPEÇÕES.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, expede a seguinte INSTRUÇÃO, visando normartizar o processamento e a tramitação de matéria apurada nas inspeções de que tratam os Artigos 97 e seguintes do Regimento Interno, realizadas segundo as normas vigentes.
1. Submeter-se-á, sempre, à consideração dos Conselheiros todos os fatos apurados em inspeção, através de processamento regular.
2. Quando se tratar de matéria referente a exercício ou gestão encerrada, com processo de Prestação de Contas Municipal ou de Tomada de Contas em fase de instrução no Órgão ou dentro do prazo de sua remessa, os relatórios de inspeção serão juntados aos respectivos processos e utilizados como subsidio à elaboração das informações.
3. Tratando-se de matéria referente a processo já distribuído, será dado conhecimento ao Conselheiro Relator, para juntada ao mesmo, nos termos do parágrafo 1º, do Artigo 37, do Regimento Interno, para os fins previstos no inciso II do mesmo Artigo, se assim o entender.
4. Quando se tratar de matéria pertencente ao exercício ou período de gestão em andamento, sem vinculação com fatos relativos a exercícios encerrados, após processada, será distribuída para apreciação superior.
5. Os fatos apurados em inspeção, quando configurarem indício de irregularidades que constituam ou possam constituir prejuízo ao Erário serão submetidos às Câmaras, sob a forma de DESTAQUE, para as providências regimentais, devendo, também, ser considerados quando da informação das contas anuais, ocasião em que se fará expressa referência ao andamento dos respectivos processos.
6. As matérias apuradas em inspeção, de que tratam os itens anteriores, serão processadas de acordo com a orientação traçada pelas normas administrativas pertinentes, admitindo-se a reprodução dos relatórios sempre que se referirem a mais de um exercício ou gestão, para os fins previstos nos itens 2 e 3.
7. Dar-se-á prioridade às contas submetidas a inspeções especiais ou extraordinárias, procedendo-se em caráter de urgência às informações e análises necessárias aos respectivos processos de Prestação ou Tomada de Contas anuais.
8. As ocorrências que se referirem a contas em atraso ou a Prestações de Contas com pareceres já emitidos ou Tomadas de Contas já julgadas, serão submetidas ao conhecimento da Superintendência de Controle Externo para fins do processamento cabível.
9. Não terão curso procedimentos em desobediência ao que dispõe esta instrução e não se dará andamento a matéria incompleta decorrente de inspeção efetuada em desacordo com as normas administrativas vigentes.
Porto Alegre, 05 de abril de 1988.
EDGAR MARQUES DE MATTOS
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor
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Nenhum Ato.