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Instrução Normativa nº 1/1989

Instruções sobre o Conselho de Política de Informática (reuniões, convocações, votação, atividades relativas ao Conselho, etc.).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/1989-1

(Revogada pela Instrução Normativa nº 3 /1996)

Instruções sobre o Conselho de Política de Informática (reuniões, convocações, votação, atividades relativas ao Conselho, etc.).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, de acordo com suas atribuições e na forma do que determina o artigo 4º da Resolução 351 , de 09 de novembro de 1988, expede as seguintes instruções:

1. O Conselho de Política de Informática se reunirá, mensalmente, em local e horário a serem determinados no ato convocatório.

2. As reuniões do Conselho poderão ser convocadas, extraordinariamente, sempre que necessário.

3. As convocações poderão ser feitas pelo Superintendente-Geral que representará, neste caso, o Conselheiro Vice-Presidente na coordenação dos trabalhos.

4. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, cinco (05) de seus integrantes por maioria simples de votos.

5. Ao Presidente do Conselho compete, quando couber, o voto de qualidade.

6. Quando o empate na votação ocorrer sob a coordenação do Superintendente-Geral, este submeterá o assunto ao Presidente do Conselho para o voto de qualidade.

7. Todas as decisões do Conselho constarão da ata e serão encaminhadas à Presidência do Tribunal de Contas.

8. O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, que será colocado à disposição quando das reuniões e poderá acionar todos os mecanismos de comunicação e outros necessários ao eficaz funcionamento do Conselho, não lhe cabendo, contudo, representatividade nas reuniões.

9. O Conselho de Política de Informática será assessorado pela Coordenação do Centro de Informática do Tribunal de Contas e/ou da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, a juízo de seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

10. Todas as atividades relativas ao desenvolvimento e implementação da informática nos órgãos do Tribunal de Contas somente serão efetivadas após o pronunciamento do Conselho de Política de Informática.

10 de janeiro de 1989.

ROMILDO BOLZAN,

Presidente.

Instrução normativa nº 1/1989 - do Tribunal de Contas-RS

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/89

Controle de prazos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão proferida em Sessão Plenária de 18.1.1989, expede as seguintes instruções:

1. Quando outro prazo não estiver expressamente fixado em decisão do Plenário ou de Câmara ou em despacho do Relator, que determinar diligência, será observado para o respectivo cumprimento o prazo de 30 (trinta) dias.

2. As normas e orientação administrativa vigentes, no tocante ao controle de prazos(inclusive ciência do responsável, incidência de penalidades e providências relacionadas com o retorno dos processos), serão aplicadas às hipóteses previstas no item precedente, com o prazo ali estabelecido.

3. A Superintendência de Controle Externo adotará as providências necessárias à implementação de rotinas de trabalho compatíveis com o disposto na presente Instrução Normativa, também com relação aos processos em curso.

Porto Alegre, 20 de janeiro de 1989.

ROMILDO BOLZAN

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/1996 de 01/04/1996 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 351/1988 de 09/11/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9813 AND idambito = 4 LIMIT 1