Instrução Normativa nº 1/1990
ESTABELECE QUE NOS EXPEDIENTES ORIUNDOS DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, APÓS O ESCLARECIMETO OU DEFESA DO INTERESSADO, A SUPERVISÃO NÃO PODERÁ REALIZAR, DE PLANO, A REINSTRUÇÃO DO PROCESSO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 06 DE ABRIL DE 1990.
ESTABELECE QUE NOS EXPEDIENTES ORIUNDOS DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, APÓS O ESCLARECIMETO OU DEFESA DO INTERESSADO, A SUPERVISÃO NÃO PODERÁ REALIZAR, DE PLANO, A REINSTRUÇÃO DO PROCESSO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no USO de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando as conclusões do Encontro de Conselheiros, Procurador e Auditores do TCE/RS, realizado em 02 de abril de 1990;
Considerando que muitas dessas conclusões dizem respeito a atos processuais praticados neste Tribunal; RESOLVE:
Art. 1º Nos expedientes oriundos de Auditoria contábil, financeira e orçamentária (Inspeção, Destaque, etc...) após o esclarecimento ou defesa do interessado, a Supervisão não poderá realizar, de plano, a reinstrução do processo.
§ 1º Nos casos referidos no "caput" deste Artigo, a Supervisão deverá proceder juntada dos esclarecimentos ou defesa ao expediente, encaminhando-o para o Relator e este, na condução do processo, é que decidirá pelo seu andamento (reinstrução, Auditoria, Procuradoria, julgamento, etc...).
§ 2º Nos processos em que houver intimação por correspondência, a Supervisão procederá a juntada do "Aviso de Recebimento" (AR) ao expediente, certificando a data do procedimento de juntada.
Art. 2º No Relatório de Inspeção ou despacho da Supervisão, não poderá ser indicada ou sugerida ao Relator a tramitação subseqüente do processo (por exemplo, considerar os fatos por ocasião do exame de contas do exercício).
Art. 3º A matéria constante dos processos de Inspeção deverá, sempre que possível, ser decidida naqueles expedientes e só poderá ser remetida para exame das contas do exercício mediante decisão de uma das Câmaras ou Tribunal Pleno.
Art. 4º Nos processos em que forem prolatadas decisões com impugnação de despesas, os cálculos relativos às mesmas só poderão ser realizados pela Supervisão competente, nos termos da legislação em vigor.
Porto Alegre, 06 de abril de 1990.
ROMILDO BOLZAN
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor
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Nenhum Ato.