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Instrução Normativa nº 1/1992

Uniformização de procedimentos dos atos de admissão de pessoal, na área estadual e municipal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/92

Uniformização de procedimentos dos atos de admissão de pessoal, na área estadual e municipal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições e no sentido de orientar e uniformizar os procedimentos a serem observados nas fases de formação e instrução dos processos que tratam da apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, na área estadual e municipal, nos termos da Resolução nº 402 /91, de 30-12-91, expede as seguintes normas:

1. Recebidos pela primeira vez os documentos mencionados no art. 2º, da Resolução nº 402 /91, será providenciada pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI ou pela Inspetoria Regional, conforme a área de competência, no prazo de 5 dias, a formação do respectivo Processo de Exame da Legalidade de Admissões, consignando nestes documentos as datas de recebimento.

Os documentos pertencentes à esfera de competência das Regionais, quando recebidos pela SAPI, serão, após breves anotações de controle, a elas encaminhados para as providências previstas neste item.

2. A formação inicial do Processo de Exame da Legalidade de Admissões consistirá na simples confecção da capa, pelo Serviço de Expedição e Protocolo - SEP, com o nome do órgão ou entidade municipal interessada e a data do recebimento dos documentos, mediante solicitação da SAPI ou da Inspetoria Regional, às quais caberá autuar a respectiva documentação e proceder ao exame de legalidade no próprio órgão ou entidade auditada, através de inspeção.

As Inspetorias Regionais providenciarão a formação dos processos de exame de admissões, via "faz", sendo que as respectivas capas lhes serão imediatamente encaminhadas pelo SEP.

3. Formado o Processo de Exame da Legalidade de Admissões, a ele serão juntados, também, os demais documentos já recebidos ou posteriormente encaminhados pelos órgãos ou entidades municipais, referidos artigo 2º da Resolução nº 402 /91, até a data em que tiver início a inspeção que irá complementar, " in loco ", o exame dos atos de admissão, observando o disposto no artigo 4º da citada Resolução.

4. O exame dos documentos enviados será realizado pela Equipe de Inspeção que for designada, à vista da legislação e demais elementos já em poder do Tribunal.

5. A programação de inspeção, principalmente no que se refere ao número de Auditores integrantes da Equipe e ao prazo necessário para realização dos trabalhos, terá por base todos os dados já coletados a respeito das admissões havidas no órgão ou entidade a ser inspecionada, em período determinado.

Na falta de elementos informativos a respeito de admissões de servidores em órgão ou entidade municipal a ser inspecionada, deverão ser adotadas outras providências, como a expedição de ofício circular, ofício-requisição de informações, contatos por telefone, etc., visando a possibilitar a programação da inspeção.

6. No desenvolvimento de seu trabalho, a Equipe de Inspeção deverá, sempre que possível, seguir a ordem cronológica das admissões e dos respectivos concursos, requisitando, ao início da Inspeção, todos os elementos necessários, inclusive mediante o preenchimento de formulários padronizados, relacionando todos os atos de admissão ou contratação havidos.

Se a Equipe não conseguir concluir o exame da legalidade da totalidade dos atos de admissão, deverá consignar não só a relação dos atos restantes como o período efetivamente abrangido pela Inspeção realizada.

A possibilidade de eventual prorrogação do prazo de inspeção será decidida de plano pelo Superintendente de Controle Externo, com conhecimento posterior do Superintendente-Geral.

A redução do prazo de inspeção, por conclusão antecipada dos trabalhos, será objeto de comunicação pelo Coordenador imediato, para as providências de rotina.

7. A instrução dos Processos de Exame da Legalidade de Admissões deverá, o quanto possível, se manifestar sobre a regularidade das admissões, anexando somente os documentos essenciais, tais como a relação dos servidores cuja admissão foi examinada, cópia dos editais de abertura de concurso, homologação da classificação final dos candidatos aprovados, cópia do(s) ato(s) de admissão(ões), ou de algum outro documento, quando necessário à comprovação de situação funcional especial ou irregular, seja, por exemplo, a previsão ou autorização legal para contratação de pessoal por prazo determinado, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal , sejam as deficiências constatadas no processo seletivo.

A informação da Equipe de Inspeção deverá classificar os servidores admitidos por cargo ou função, bem como dentro da situação funcional ou regime em que se deu a admissão, e do enquadramento resultante do exame de legalidade efetuado pela Equipe, quanto ao registro, à negativa de registro ou à necessidade de um exame mais aprofundado das questões suscitadas, sempre submetendo a matéria à consideração superior.

As relações dos servidores admitidos, como parte integrante da informação, deverão observar o enquadramento nela consignado, bem como os dados relativos à identificação funcional do servidor admitido e à respectiva data da admissão.

8. Concluída a informação, pela Inspetoria Regional, os processos serão encaminhados diretamente à SAPI/SAEM pelo Coordenador Regional, para fins de revisão.

Concluída a fase de revisão pela SAPI/SAEM, os trâmites posteriores, a nível de instrução, ficarão a cargo dessa Supervisão.

9. Efetuado o exame da observância da ordem de classificação e do prazo da validade do concurso, com sua eventual prorrogação, deverá ser consignado igualmente na informação ou em formulário padronizado o número de candidatos classificados ainda com possibilidade de serem aproveitados e a partir de que ordem, indicando a relação nominal que deverá ser anexada ao processo conforme item 3 (três), supra (artigo 2º, da Resolução nº 402 /91), como dados a serem considerados em futura inspeção.

10. Deverão ser imediatamente iniciados estudos pelo Centro de Informática, em conjunto com a SAPI, no sentido de implantar bancos de dados contendo o número de admissões registradas, relativas a cada órgão ou entidade estadual ou municipal, com especificação relativa ao cargo ou função; a relação dos candidatos classificados em concursos já examinados e disponíveis para futuras admissões; os dados relativos aos quadros de pessoal e suas alterações, e demais elementos de estatística e controle ou de informação que vieram a se fazer necessários ao exame dos atos de admissão para fins de registro.

Porto Alegre, em 08 de janeiro de 1992.

ROMILDO BOLZAN

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 20/2004 de 19/11/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10182 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 402/1991 de 30/12/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9771 AND idambito = 4 LIMIT 1