Instrução Normativa nº 1/2002
Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 588/2001, de 27 de dezembro de 2001, e o seu respectivo processamento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2002
(Revogada pela Instrução Normativa nº 25 /2007)
Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, de que trata a Resolução nº 588 /2001, de 27 de dezembro de 2001, e o seu respectivo processamento.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 /2000,
considerando a edição da Resolução nº 588 /2001, de 19 de dezembro de 2001, que normatiza o encaminhamento, por parte dos Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, por meio informatizado, magnético ou eletrônico, dos dados e das informações referentes às competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual;
considerando o contido no Processo nº 146-0200/02-8, DETERMINA:
TÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO INFORMATIZADO
Art. 1º A entrega, através de meio informatizado, dos dados e das informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, deverá ser efetuada na Sede deste Tribunal de Contas, junto ao Setor de Expediente e Protocolo, ou então no Serviço Regional de Auditoria da sua área de abrangência, até o último dia útil consoante a cronologia definida nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no caput deste artigo serão recebidos, tão somente em meio magnético, do tipo disquete, consoante a forma e os procedimentos descritos no Manual Técnico a que se refere o artigo 11 desta Instrução Normativa.
Art. 2º Será disponibilizado pelo Tribunal de Contas aos órgãos jurisdicionados o "Programa Autenticador de Dados" (PAD), conforme estabelecido no caput do artigo 4º da Resolução nº 588 /2001, de 19 de dezembro de 2001, o qual deverá ser instalado em equipamento de informática próprio dos mesmos, e se prestará à realização do primeiro teste nos arquivos de dados e informações a serem encaminhados ao Tribunal de Contas, gerados pelos sistemas informatizados, verificando a sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico a que alude o artigo 11 desta Instrução Normativa.
§ 1º O PAD verificará os campos de todos os registros dos arquivos de dados e informações gerados, objetivando detectar erros e/ou falhas na sua formatação os quais, se ocorrerem, serão devidamente identificados, possibilitando sua correção por parte do Órgão jurisdicionado.
§ 2º Constatada a correção dos dados mediante os procedimentos descritos no parágrafo anterior, os arquivos estarão em condições de serem gravados em disquete para serem entregues ao Tribunal de Contas, conforme definido no caput do artigo 1º da presente Instrução Normativa.
§ 3º No momento da gravação final dos arquivos em disquetes, o PAD emitirá, automaticamente, em meio documental, o "Relatório de Validação e Encaminhamento" (RVE), consistindo este em um termo formal de entrega dos arquivos de dados e informações, o qual listará o conteúdo do disquete, com parâmetros de totalizadores, com campo próprio para identificação e aposição das assinaturas dos Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404 /76, bem como do contabilista.
Art. 3º Para que o remetente possa assegurar-se da integridade, fidelidade e integralidade dos dados e das informações a serem entregues em meio informatizado, deverá o mesmo confirmar se as informações existentes no seu sistema contábil são idênticas aos parâmetros de totalizadores apresentados no relatório a ser entregue na forma do disposto no
§ 3º do artigo anterior.
Art. 4º O disquete gerado na forma do
§ 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, bem como o termo formal de encaminhamento (RVE), descrito no
§ 3º do mesmo dispositivo, serão entregues no Tribunal de Contas nos prazos elencados no artigo 8º da presente Instrução Normativa.
Art. 5º O Setor de Expediente e Protocolo e os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal de Contas, ao receberem os dados e as informações em meio informatizado, verificarão sua conformidade com os padrões estabelecidos no Manual Técnico, através do "Programa de Consistência de Dados e Informações" (PCDI), emitindo o "Recibo de Envio de Documentos" (RED) em 1 (uma) via, que também ficará disponível na rede mundial INTERNET, para posterior verificação pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.tce.rs.gov.br, referente ao ‘site’ do Tribunal de Contas do Estado.
I - quando o código de controle constante "Relatório de Validação e Encaminhamento" for idêntico ao contido nos disquetes:
a) emitir o RED entregando uma via ao remetente;
b) transferir, através de procedimento próprio, os arquivos de dados e informações em meio informatizado bem como encaminhar a outra via do "Relatório de Validação e Encaminhamento", recebido quando da entrega dos arquivos, para a Supervisão de Instrução de Contas Municipais;
II - quando o código de controle contido nos disquetes apresentar divergência em relação ao "Relatório de Validação e Encaminhamento", não deverá ser realizado o recebimento, sendo realizada a devolução dos disquetes e do RVE ao remetente, para que se procedam as correções necessárias nos respectivos arquivos visando nova entrega ao Tribunal;
III - quando houver situações que não se enquadrarem nas hipóteses referidas nos incisos anteriores, o Setor de Expediente e Protocolo e os Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal de Contas, levarão ao conhecimento da Assessoria Técnica da Direção de Controle e Fiscalização, para as providências cabíveis.
Art. 6º Os dados e as informações em meio informatizado somente serão considerados como recebidos pelo Tribunal de Contas quando cumprido, na íntegra, o procedimento descrito no inciso I do art. 5º da presente Instrução Normativa.
Art. 7º Os Órgãos da Direção de Controle e Fiscalização detalharão as suas respectivas necessidades técnicas de análises informatizadas, a fim de serem gerados sistemas de análises específicos pela Supervisão de Informática, consoante os parâmetros técnico-operacionais propostos e aprovados pelo Diretor de Controle e Fiscalização.
§ 1º Compete à Supervisão de Informática proporcionar o devido suporte técnico em software para elaboração, mediante a utilização dos dados e das informações recebidos na forma desta Instrução Normativa, de relatório detalhado contendo os pontos frágeis, as falhas constatadas, o montante despendido na execução de obras, bem como outras situações que permitam a priorização e adequação do período de duração e a época em que as Auditorias serão realizadas.
§ 2º A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Instrução Normativa competirá aos Órgãos da Direção de Controle e Fiscalização, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução.
TÍTULO II
DA FORMA, DOS PRAZOS DE RECEBIMENTO E DA DEFINIÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES A SEREM RECEBIDAS
Art. 8º Os dados e as informações previstos no artigo 1º da Resolução nº 588 /2001, de 19 de dezembro de 2001, serão entregues, de modo acumulado no período, nos prazos abaixo definidos e obedecerão ao determinado a seguir:
a) os dados e as informações referentes ao exercício financeiro do ano de 2001, existentes nos sistemas informatizados contábeis, deverão ser entregues até 31 de março do ano 2002;
b) os dados e as informações referentes ao exercício financeiro do ano de 2002 e seguintes, existentes nos sistemas informatizados contábeis, serão entregues, de modo acumulado no período, bimestralmente, até o último dia útil do mês seguinte ao término dos bimestres que se encerram nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
§ 1º O formato dos dados e das informações de que trata este artigo deverá estar adequado aos padrões definidos no Manual Técnico a que alude o artigo 11 desta Instrução Normativa.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS NECESSÁRIOS À ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES DESTE TRIBUNAL
Art. 9º Deverão ter abertura analítica, conta a conta, no respectivo Arquivo do Balancete de Verificação, todas as contas sintéticas utilizadas no Plano de Contas, em especial aquelas com nomes genéricos, como Diversos, Outras, Demais, podendo ser utilizada codificação própria.
Art. 10 Os dados e as informações referentes ao último bimestre que se encerra no mês de dezembro deverão incorporar os ajustes e encerramento do exercício findo e os dados e informações referentes ao primeiro bimestre, incorporarão os lançamentos de abertura do exercício.
§ 1º A instituição que, por força de disposições legais, for obrigada a levantar balanço no mês de junho, também deverá efetuar os ajustes e o zeramento das contas de resultado, apurando o resultado do semestre correspondente.
Art. 11 Fica aprovado o Manual Técnico anexo a esta Instrução Normativa, o qual será disponibilizado, sem qualquer ônus para os entes jurisdicionados.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1º DE MARÇO DE 2002
Conselheiro Gleno Scherer
Presidente
JUSTIFICATIVA
O Presente Anteprojeto de Instrução Normativa, objetiva regular a Resolução nº 588 /2001, para fins de atendimento ao determinado na Lei Complementar nº 101 /2000, no que tange à consolidação dos dados e informações da Administração Direta com os da Administração Indireta, regida pela Lei Federal nº 6404 /76.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 588/2001 de 19/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9266 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1