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Instrução Normativa nº 1/2005

Regulamenta a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2005

(Revogada pela Instrução Normativa nº 9 /2012)

Regulamenta a divulgação de informações e a utilização de bens particulares nas dependências do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o Programa de Gestão pela Qualidade adotado por esta Corte;

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao item 6.3 - Infra-estrutura da norma ABNT-ISO 9001;

considerando o que consta no Processo nº 8557-02.00/04-0, DECIDE:

Art. 1º Fica expressamente proibida a afixação, nas dependências deste Tribunal, de cartazes, avisos, quadros, fotos, bandeiras ou qualquer outro informe de cunho ideológico, esportivo ou religioso, bem como de qualquer material impresso que atente contra a moral e os bons costumes.

§ 1º A afixação de cartazes, avisos, fotos e similares nos murais, elevadores e paredes do Tribunal somente poderá ser efetuada pela Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA), Assessoria de Comunicação Social (ACS), Centro de Recursos Humanos (CRH), Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, Secretaria das Sessões (SS) e Assessoria de Orçamento e Finanças (ASSOF), observando-se, para tanto, a adequação dos conteúdos a serem divulgados com as respectivas competências, bem como o espaço físico que for destinado pela Direção Administrativa do Tribunal.

§ 1º A afixação de cartazes, avisos, fotos e similares nos murais, elevadores e paredes do Tribunal que possuam interesse institucional será autorizada somente pela Assessoria de Comunicação Social (ACS), observando-se, para tanto, a adequação dos conteúdos a serem divulgados e o espaço físico que for destinado pela Direção Administrativa do Tribunal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 20 /2008)

§ 2º Além da divulgação institucional, realizada nos termos do

§ 1º, poderão ser veiculadas outras matérias de interesse geral, observado o previsto no caput deste artigo, fazendo-se necessária, para tanto, prévia autorização da Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA), a quem compete determinar providências quanto à respectiva afixação.

§ 2º Além da divulgação realizada nos termos do

§ 1º, poderão ser veiculadas outras matérias de interesse geral, observado o previsto no caput deste artigo, fazendo-se necessária, também, prévia autorização da ACS. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 20 /2008)

§ 3º A colocação de placas indicativas dos órgãos/gabinetes/setores deste Tribunal (contendo seu nome e localização/direção) e de avisos em geral (tais como "ENTRE", "NÃO FUME", "DESLIGUE O CELULAR", dentre outros), deverá ser solicitada diretamente ao Serviço de Administração da SSA, o qual ficará de responsável por sua confecção e respectiva afixação.

§ 4º A Secretaria das Sessões (SS), a Assessoria de Orçamento e Finanças (ASSOF) e o Centro de Recursos Humanos (CRH) poderão divulgar material sem a prévia autorização da Assessoria de Comunicação Social (ACS) desde que, relativamente às duas primeiras unidades, trate-se de matéria relacionada às suas atividades, e, relativamente à ultima, seja matéria relacionada aos concursos públicos da Instituição. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 20 /2008)

Art. 2º A instalação e utilização, nas dependências deste Tribunal, de qualquer equipamento particular que dependa, para seu funcionamento, da rede elétrica ou lógica, tanto se for destinado ao uso pessoal quanto ao geral, só poderá ocorrer mediante autorização expressa da Direção Administrativa.

Art. 2º A instalação e utilização, nas dependências deste Tribunal, de qualquer equipamento particular que dependa, para seu funcionamento, da rede elétrica ou lógica, tanto se for destinado ao uso pessoal quanto ao geral, só poderá ocorrer com a anuência do responsável pelo setor onde permanecerá o bem e mediante autorização expressa da Direção Administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 15 /2008)

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, os interessados deverão preencher o formulário específico (AD-3.01), dirigido ao Diretor Administrativo do Tribunal, no qual deverá constar a descrição completa do equipamento, com indicação do tipo, modelo, marca, cor, número de série, potência, voltagem, dentre outros elementos de identificação considerados relevantes.

§ 2º Caso o Diretor Administrativo julgue conveniente e oportuna a solicitação, encaminhará, preliminarmente, o formulário de que trata o

§ 1º à Assessoria de Projetos e Obras (APO), para fins de emissão de parecer técnico após a verificação dos seguintes aspectos:

I - compatibilidade do consumo de energia do equipamento à carga elétrica existente no local onde ele será utilizado;

II - observância das normas de segurança, a fim de que não haja qualquer comprometimento das redes lógica e elétrica do Tribunal.

§ 3º O formulário de que trata o

§ 1º será, também, encaminhado à Supervisão de Informática (SINF), para fins de emissão de parecer técnico sobre a viabilidade da conexão do equipamento à rede lógica existente.

Art. 3º A utilização, nas dependências deste Tribunal, de outros bens particulares que não dependam de rede elétrica ou lógica, tais como móveis (mesas, cadeiras, armários, etc.) ou outros (quadros, espelhos, vasos para plantas, etc.) ficará condicionada à autorização expressa da Direção Administrativa, mediante preenchimento do formulário AD-3.01.

Art. 3º A utilização, nas dependências deste Tribunal, de outros bens particulares que não dependam de rede elétrica ou lógica, tais como móveis (mesas, cadeiras, armários, etc.) ou outros (quadros, espelhos, vasos para plantas, etc.) ficará condicionada à anuência do responsável pelo setor onde permanecerá o bem e à autorização expressa da Direção Administrativa, mediante preenchimento do formulário AD-3.01. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 15 /2008)

Parágrafo único. O Diretor Administrativo, caso julgue conveniente e oportuna a solicitação, encaminhará, preliminarmente, o formulário de que trata o caput à Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA), com vista ao Serviço de Administração (SA) para emissão de parecer.

Art. 4º Os bens particulares que ingressarem nas dependências deste Tribunal nos termos previstos na presente Instrução Normativa serão registrados pelo Setor de Patrimônio (SEPAT) em documento próprio, e sua permanência será verificada por ocasião do inventário geral anual.

§ 1º Por ocasião da retirada das dependências deste Tribunal do(s) bem(ns) indicado(s) na autorização fornecida nos termos dos artigos 2º e 3º, o servidor deverá se dirigir ao Setor de Patrimônio (SEPAT) para formalizar o ato, mediante o preenchimento de campo específico do mesmo formulário AD-3.01.

§ 2º O servidor que tiver alterada sua lotação deverá solicitar nova autorização, tornando-se sem efeito a anterior.

Art. 5º A permanência de bem(ns) particular(es) nas dependências do Tribunal de Contas do Estado nos termos da presente Instrução Normativa é de inteira responsabilidade do seu proprietário, devendo o mesmo adotar todas as providências necessárias para a sua guarda e manutenção, não cabendo qualquer pedido de reparação por motivo de dano ou desaparecimento.

§ 1º Por ocasião de cedência, exoneração, demissão, ou aposentadoria, ou qualquer outro afastamento, temporário ou permanente, o servidor deverá proceder à retirada do (s) bem (ns) particular (es) das dependências do Tribunal de Contas, na forma prevista no

§ 1º do artigo 4º desta Instrução Normativa. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 15 /2008)

§ 2º Em caso de falecimento do servidor, a Supervisão dos Serviços Administrativos diligenciará, formalmente, junto aos familiares, com vista à retirada do (s) bem (ns) particular (es). (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 15 /2008)

§ 3º Caso não retirado (s) o (s) bem (ns) particular (es) das dependências do Tribunal de Contas nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, no prazo de trinta dias contados do respectivo ato de diligência, caberá à Supervisão dos Serviços Administrativos dar-lhes a sua destinação, ouvida, em caso de opinar pela baixa, a Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais para Baixa. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 15 /2008)

Art. 6º Em vista das modificações implementadas por esta Instrução Normativa o SEPAT encaminhará aos servidores que possuam autorização para utilizarem bens particulares nas dependências deste Tribunal, no prazo máximo de sessenta dias, uma notificação através de correio eletrônico, para que os mesmos preencham a nova versão do formulário AD 3.01, nos termos dos artigos 2º e 3º.

Parágrafo único. O servidor terá o prazo de quarenta dias, a contar da notificação, para encaminhar o respectivo formulário, perdendo a validade as autorizações anteriormente concedidas.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 15 /2002.

Gabinete da Presidência, em 16 de março de 2005.

Victor José Faccioni

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2012 de 20/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10092 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 20/2008 de 04/09/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9543 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 15/2008 de 23/07/2008 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 15/2002 de 05/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9491 AND idambito = 4 LIMIT 1