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Instrução Normativa nº 1/2013

Dispõe sobre os limites de armazenamento de dados nas caixas de correio eletrônico e no "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2013

(Revogada pela Instrução Normativa nº 15 /2014)

Dispõe sobre os limites de armazenamento de dados nas caixas de correio eletrônico e no "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,

considerando a necessidade de atualização dos regramentos atinentes às cotas e aos limites de armazenamento de dados das caixas do correio eletrônico e da área do "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas, e

considerando o contido no processo 003024-0200/13-8, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa a regulamentar os limites de armazenamento de dados nas caixas de correio eletrônico e no "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º A cota máxima de armazenamento na caixa postal de cada servidor do Tribunal de Contas é de 200 MB (duzentos megabytes), ficando o usuário impossibilitado de enviar novas mensagens quando atingido este limite.

§ 1º O servidor será alertado por mensagem do próprio correio eletrônico sempre que a caixa postal atingir 180 MB (cento e oitenta megabytes) de ocupação.

§ 2º A caixa postal do servidor será automaticamente liberada para o envio de novas mensagens quando se adequar ao limite estabelecido no caput.

Art. 3º A área do "Diretório H" disponível para cada servidor do Tribunal de Contas tem sua capacidade máxima de armazenamento fixada em 100 MB (cem megabytes), ficando o usuário impossibilitado de gravar novos arquivos.

§ 1º O servidor será alertado por mensagem do correio eletrônico sempre que o referido diretório atingir 90 MB (noventa megabytes) de ocupação.

§ 2º O servidor somente poderá gerar novos arquivos quando se adequar ao limite fixado no caput deste artigo.

Art. 4º Por necessidade de serviço, os limites fixados no caput dos artigos 2º e 3º poderão ser excepcionalmente alterados, mediante autorização da Direção Administrativa do Tribunal.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, deverá ser encaminhado pedido via Workflow, expondo as razões da solicitação.

Art. 5º A Supervisão de Informática, no exercício de sua atribuição de administrar as ações voltadas ao entendimento dos requisitos de segurança lógica dos dados, informações e sistemas de rede e contingências, manterá controles em relação ao uso do correio eletrônico, com vista à continuidade e normalidade do funcionamento da rede de computadores do Tribunal de Contas, podendo efetuar controle de entrada de spam mail (lista de distribuição), o bloqueio de correspondências externas contendo anexos passíveis de conter "vírus eletrônicos" ou com conteúdo estranho às atividades desenvolvidas no âmbito desta Corte de Contas, bem como limitar o tamanho de anexos em 10 MB (dez megabytes), circunstâncias em que será automaticamente notificado o usuário.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 17 , de 12 de agosto de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 25 de março de 2013.

Conselheiro Cezar Miola

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa tem por objetivo atualizar os regramentos atinentes às cotas e aos limites de armazenamento de dados das caixas do correio eletrônico e da área do "Diretório H", da rede de informática, visando adequá-los às demandas do trabalho executado neste Tribunal de Contas, bem como estipular outros procedimentos que visam à operacionalidade do uso de tais ferramentas de trabalho.

Com o aumento substancial do uso da caixa postal do correio eletrônico, surgiu a necessidade de ampliação e adequação do limite anteriormente estabelecido para a utilização dessa específica ferramenta de trabalho,

considerando que a área de informática possui a experiência e a qualificação técnica necessárias para tanto.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 15/2014 de 04/09/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9462 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 17/2008 de 12/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9544 AND idambito = 4 LIMIT 1