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Instrução Normativa nº 1/2014

Dispõe sobre o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado pelos responsáveis por entidades da administração indireta estadual regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2014

(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /2015)

Dispõe sobre o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado pelos responsáveis por entidades da administração indireta estadual regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de serem estabelecidos procedimentos de fiscalização específicos no âmbito da administração indireta estadual;

considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de obtenção de informações dos entes jurisdicionados em meio informatizado, para conferir maior agilidade e segurança ao controle externo;

considerando a ocorrência de situações em que o grande volume de informações apresentadas em meio documental dificulta a respectiva análise ou os dados solicitados pela fiscalização não se encontram em meio documental;

considerando a Resolução nº 964 , de 30 de janeiro de 2013, e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 6242-0200/13-4; DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado pelos responsáveis por entidades da administração indireta estadual regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 964 , de 30 de janeiro de 2013.

Art. 2º Serão encaminhados ao TCE-RS os dados e informações das entidades estaduais jurisdicionadas regidas pela Lei nº 6.404 , de 1976, com o seguinte conteúdo:

I - registros contábeis e financeiros;

II - fornecedores e clientes;

III - folha de pagamento;

IV - ações judiciais;

V - procedimentos licitatórios;

VI - execução de contratos;

VII - controle patrimonial; e

VIII - controle de estoque e inventário.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados dados complementares aos dispostos neste artigo, na forma estabelecida pela Resolução nº 964 , de 2013.

Art. 3º Os dados previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa deverão ser apresentados em arquivos digitais padronizados, podendo ser entregues por meio óptico ou através da rede mundial de computadores, Internet, obedecendo ao disposto na Resolução nº 964 , de 2013, e aos padrões estabelecidos no Manual Técnico do SICOE - Sistema de Informações para Companhias e Entidades, disponibilizado aos jurisdicionados no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores, Internet (www.tce.rs.gov.br).

Parágrafo único. O Manual Técnico referido no caput deste artigo será elaborado e atualizado pela Direção de Controle e Fiscalização, com o auxílio da Supervisão de Informática, e disciplinará o detalhamento do conteúdo dos dados e informações, os procedimentos de configuração, formatação e padronização dos arquivos digitais, bem como as demais providências que os responsáveis pelas entidades jurisdicionadas adotarão para o atendimento do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os dados previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa serão entregues e enviados de maneira acumulada, com periodicidade trimestral, devendo ser entregues e enviados até o último dia do mês seguinte ao término dos trimestres que se encerram nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Art. 5º Após a publicação das Demonstrações Financeiras semestrais e/ou anuais, os dados previstos no inciso I do artigo 2º desta Instrução Normativa serão atualizados em relação à remessa anterior, nos termos do Manual Técnico do SICOE.

Parágrafo único. Quando da entrega de dados de que trata o caput deste artigo, as entidades deverão entregar, em arquivo digital, as respectivas Demonstrações Financeiras acompanhadas de Notas Explicativas e demais peças publicadas.

Art. 6º Para atendimento aos comandos da Resolução nº 964 , de 2013, o TCE-RS disponibilizará às entidades jurisdicionadas, gratuitamente, programa de informática denominado Sistema de Informações para Companhias e Entidades - SICOE.

§ 1º O SICOE deverá ser instalado em equipamento próprio da entidade jurisdicionada e se prestará à realização da primeira avaliação dos arquivos digitais gerados pelos sistemas informatizados da jurisdicionada.

§ 2º O SICOE verificará os campos de todos os registros dos arquivos de dados gerados pela entidade jurisdicionada, objetivando detectar falhas de formatação ou leiaute e evitar que as informações sejam recebidas com erros pelo TCE-RS.

§ 3º Constatada a conformidade dos dados ao leiaute preestabelecido pelo TCE-RS no Manual Técnico do SICOE, os arquivos digitais estarão em condições de atender ao que dispõe a Resolução nº 964 , de 2013.

§ 4º No momento em que for concluída a análise da conformidade dos arquivos digitais, o SICOE emitirá, automaticamente, em meio documental ou eletrônico, o termo formal de entrega dos arquivos digitais de dados e de informações, denominado RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento.

§ 5º Deverão constar no RVE - Relatório de Validação e Encaminhamento, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do órgão ou entidade, com utilização de código de barras;

II - informações totalizadas dos dados constantes dos arquivos digitais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo TCE-RS;

III - observações dos responsáveis pelos órgãos e entidades jurisdicionados; e

IV - outras informações de interesse do TCE-RS, definidas no Manual Técnico do SICOE.

§ 6º A identificação dos responsáveis será obtida no Sistema de Cadastro - SISCAD do TCE-RS, que deverá ser previamente preenchido pelo jurisdicionado, nos termos de Resolução própria.

Art. 7º A transmissão das informações será realizada por meio da rede mundial de computadores, Internet, com a geração e o encaminhamento de remessa, devendo o administrador responsável assinar digitalmente o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, com seu certificado particular ICP-Brasil.

Art. 8º Nos casos de impossibilidade de remessa dos dados pela rede mundial de computadores, Internet, as informações deverão ser armazenadas em mídia eletrônica, com gravação em CD-ROM ou DVD, seguida da impressão do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, com a assinatura do administrador responsável, para subsequente protocolização junto ao Setor de Protocolização e Expedição do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Na ocorrência de situações que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º, o Setor de Protocolização e Expedição dará conhecimento à Direção de Controle e Fiscalização para a adoção das providências cabíveis.

Art. 10 Os arquivos digitais entregues em mídia eletrônica ou por intermédio da rede mundial de computadores, Internet, serão criptografados, autenticados e verificados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e do Manual Técnico do SICOE.

Art. 11 Compete à Supervisão de Informática proporcionar o desenvolvimento, a manutenção e o devido suporte técnico aos programas de informática, bem como elaborar relatórios detalhados contendo análise crítica e operacional dos dados digitais recebidos na forma desta Instrução Normativa, além de outras providências que se mostrem necessárias ao bom desenvolvimento do SICOE, a critério da Direção de Controle e Fiscalização.

Art. 12 Os dados acumulados de que trata o artigo 4º da presente Instrução Normativa, relativos ao exercício de 2013, deverão ser entregues e enviados, excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2014.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 15 de janeiro de 2014.

Conselheiro Cezar Miola

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa objetiva atender às necessidades de aperfeiçoamento do sistema de obtenção de informações dos entes jurisdicionados em meio informatizado, conferindo maior agilidade e precisão ao exercício do controle externo. Para tanto, a normativa regulamenta as disposições da Resolução nº 964 , de 30 de janeiro de 2013, disciplinando conteúdo, leiaute, periodicidade, forma e procedimentos de configuração e informações que deverão ser enviadas, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado pelos responsáveis pelas entidades da administração indireta do Estado regidas pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 2/2015 de 29/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9662 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal

Resolução nº 964/2013 de 30/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9237 AND idambito = 4 LIMIT 1