Instrução Normativa nº 1/2015
Dispõe sobre a forma da entrega de cópias das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, prevista no caput e no inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2015
(Revogada pela Instrução Normativa nº 16 /2023)
(Vide prorrogação dada pelo Ofício Circular da DCF nº 18 /2022)
Dispõe sobre a forma da entrega de cópias das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, prevista no caput e no inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno do TCE-RS, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;
considerando o disposto nas Leis Estaduais nºs 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, e 12.980 , de 5 de junho de 2008, na Redação dada pela Lei Estadual nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011;
considerando o que consta do inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012; e
considerando o contido no processo nº 10872-0200/14-0, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a forma da entrega de cópias das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos relacionados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE-RS, para fins do controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito de agente público no exercício do cargo, função ou emprego público, prevista no caput e inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012.
Art. 2º As cópias das declarações de bens e rendimentos referentes aos agentes indicados no artigo 2º, I, da Resolução nº 963 , de 2012, a partir do ano-base de 2014, deverão ser remetidas ao TCE-RS em meio digital, até o dia 31 de maio do ano subsequente, em formato PDF - Portable Document Format, abrangendo os dados e as informações relacionadas no artigo 3º e parágrafos da referida normativa.
Parágrafo único. Os dados e as informações poderão ser constituídos por cópias extraídas do programa aplicativo para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º As cópias das declarações de bens e rendimentos referentes aos agentes indicados no artigo 2º, I, da Resolução nº 963 , de 2012, a partir do ano-base de 2014, deverão ser remetidas ao TCE-RS em meio digital, até o dia 31 de maio do ano subsequente, em formato PDF - Portable Document Format, abrangendo os dados e as informações relacionadas no artigo 3º e parágrafos da referida normativa.
§ 1º Os dados e as informações poderão ser constituídos por cópias extraídas do programa aplicativo para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Em situações excepcionais e mediante ato devidamente fundamentado, a Direção de Controle e Fiscalização poderá estabelecer a prorrogação do prazo previsto no caput. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2021)
Art. 3º O jurisdicionado que optar pela remessa de cópias eletrônicas da DIRPF/RFB deverá garantir que os dados e as informações satisfaçam as seguintes exigências:
I - possuírem atributos de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;
II - estarem completas, contendo todas as seções da DIRPF/RFB;
III - referirem-se à última declaração entregue para a RFB, original ou retificada, acompanhadas de cópia digital do Recibo de entrega da DIRPF; e
IV - estejam armazenadas em formato de arquivo digital PDF, criado diretamente pelo programa de DIRPF/RFB.
§ 1º O arquivo digital remetido pelo jurisdicionado deverá atender ao padrão "PDF/A" recomendado pelo Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, disponível em http://eping.governoeletronico.gov.br/, Tabela 11, da
Seção 8.2, versão 2014, ou versão mais recente, não podendo suas informações serem compostas por conteúdo criptografado, imagem digitalizada ou quaisquer outros empecilhos à importação precisa de seu conteúdo por meios informatizados.
§ 2º O jurisdicionado organizará os arquivos digitais de cada agente público, atribuindo-lhes nome que inicie com o respectivo número de CPF (contendo os onze dígitos, sem traços, pontos ou barras), seguido dos sufixos que entender necessários.
§ 3º Os arquivos digitais que não atenderem ao disposto neste artigo serão considerados como não entregues.
Art. 4º A entrega das informações para fins de satisfação desta Instrução Normativa será efetuada mediante protocolo de entrega das mídias digitais, devendo a senha e demais instruções de acesso serem encaminhadas, de forma destacada, ao Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX, da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, do TCE-RS.
Art. 4º A entrega das declarações de bens e rendimentos e de outras informações para fins de satisfação desta Instrução Normativa será efetuada mediante entrega presencial das mídias digitais no Setor de Protocolização e Expedição.
§ 1º Desde que seja garantido o sigilo do conteúdo das declarações, estabelecido no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa, ato devidamente fundamentado da Direção de Controle e Fiscalização poderá estabelecer forma de entrega diversa daquela estabelecida no caput, inclusive mediante utilização da rede mundial de computadores Internet.
§ 2º A Direção de Controle e Fiscalização, por meio do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX, disponibilizará aos jurisdicionados manual com orientações detalhadas sobre as entregas regulamentadas nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2021)
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 26 de janeiro de 2015.
Conselheiro Cezar Miola
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa estabelece a forma de entrega das declarações de bens e rendimentos por parte dos agentes públicos estaduais indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, regulamentando o disposto no caput e inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, e adequando a referida Resolução às normativas vigentes.
Nesse sentido, a medida tende à satisfação da alteração do modo de remessa dos dados e informações, pois, a partir do ano-base de 2014, existe a necessidade da utilização impositiva do meio digital, com a possibilidade do seu cumprimento através da extração de cópias eletrônicas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Outrossim, estabelece competências acerca do acolhimento e tratamento dos dados e informações remetidos pelos jurisdicionados, medida administrativa indispensável, eis que restringe o acesso a elementos sensíveis acobertados pela exceção da restrição de publicidade (sigilo fiscal).
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 16/2023 de 05/12/2023 - Norma em vigor
Ofício Circular da DCF nº 18/2022 de 30/06/2022 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 2/2021 de 29/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 105697 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 9/2020 de 22/07/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 13776/2011 de 25/08/2011 Legislação Estadual
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor