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Instrução Normativa nº 1/2021

Institui o Comitê Gestor de Dados Pessoais - CGDP e disciplina as providências elencadas na Resolução no 1.137 de 17 de março de 2021 norma que regra a Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2021

(Vide Portaria da Presidência nº 8 /2021)

Institui o Comitê Gestor de Dados Pessoais - CGDP e disciplina as providências elencadas na Resolução nº 1.137 , de 17 de março de 2021, norma que regra a Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015 e, considerando, ainda, o contido nos Processos SEI nº 002629-0220/20-7, nº 002586-0220/20-1 e nº 000946-0220/21-0,

DETERMINA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Dados Pessoais - CGDP, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, grupo colegiado de caráter permanente, ao qual compete:

I - a definição de processos e políticas internas que assegurem o cumprimento de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais, aplicável a todo o conjunto de dados e adaptados ao seu volume e à sua sensibilidade;

II - o estabelecimento de políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

III - estabelecer uma relação de confiança com o titular dos dados, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

IV - revisar periodicamente a PPDP e a Política de Segurança da Informação do Tribunal, propondo à Presidência eventuais alterações para a adequação à LGPD;

V - supervisionar o cumprimento da PPDP;

VI - elaborar plano de resposta a incidentes com dados pessoais e remediação;

VII - demonstrar a efetividade do PPDP quando solicitado pelo Presidente do Tribunal; e

VIII - elaborar e manter atualizadas as regras de boas práticas de tratamento de dados pessoais, e realizar a divulgação interna e a publicação destas no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 2º O CGDP será composto pelo Encarregado e representantes dos seguintes setores: (Vide Portaria da Presidência nº 8 /2021)

I - Presidência;

II - Auditoria;

III - Ministério Púbico de Contas - MPC;

IV - Supervisão de Informática - SINF;

V - Assessoria de Sistemas de Controle Externo - ASCE;

VI - Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX;

VII - Ouvidoria;

VIII - Direção-Geral - DG;

IX - Direção de Controle e Fiscalização - DCF;

X - Direção Administrativa - DA;

XI - Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP;

XII - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC; e

XIII - Assessoria de Comunicação Social - ACS.

§ 1º A coordenação do CGPD será indicada por portaria da presidência e, sempre que possível, caberá a um dos servidores dos setores elencados anteriormente.

§ 2º A ordem dos trabalhos, a proposta de pauta e as convocações das reuniões são atribuições do coordenador do CGPD, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Os representantes de cada setor referidos neste artigo serão nomeados por portaria expedida pela presidência do TCE-RS.

§ 4º As reuniões do CGPD serão convocadas pelo coordenador, por razões do mesmo ou em atendimento de pedido de um dos membros do CGPD.

§ 5º Os encontros poderão ser na forma presencial ou a distância com utilização dos recursos da tecnologia da informação, atendidas as demais regras vigentes no TCE-RS.

§ 6º Em matéria complexa, por decisão do coordenador, poderão ser convidados colaboradores com expertise para opinar sobre os assuntos a serem debatidos.

§ 7º Qualquer membro do CGPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo encaminhar seu pedido ao coordenador até o dia anterior à próxima reunião agendada.

Art. 3º O CGPD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu coordenador.

§ 1º As deliberações do CGPD serão motivadas e tomadas, preferencialmente, por consenso, observado o quórum mínimo de sete membros.

§ 2º Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria qualificada, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 4º O CGPD poderá deliberar e propor futuro regramento interno que melhor discipline a sua forma de atuação com vistas a alcançar o melhor resultado possível do seu desiderato.

§ 1º Havendo uma proposta de normativa interna, nos termos do caput, a mesma será apresentada ao Presidente do TCE/RS a quem competirá deliberar sobre a proposta e seu competente encaminhamento.

§ 2º As deliberações do CGPD serão registradas em ata que conterá, no mínimo, os principais pontos debatidos, cuja elaboração ficará a cargo de membro do CGPD indicado pelo coordenador.

§ 3º As matérias e processos objeto de deliberação terão relatoria própria a qual será indicada pelo coordenador.

Art. 5º A divulgação e a implementação das decisões do CGPD serão levadas à deliberação do Presidente do TCE/RS.

Art. 6º Os setores elencados no artigo 2ºdesta Instrução Normativa terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente norma, para informarem à presidência o nome e a matrícula dos seus respectivos representantes que atuarão perante o CGPD.

Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente.

Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 13/04/2021, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0091799 e o código CRC 88C43601.

justificativa

A Administração Pública teve que se adequar aos ditames da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal .

Mais recentemente foi editada a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que demanda ações e exige a instituição de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais. Essa criou a obrigação do Estado de proteger as informações pessoais dos cidadãos e, para tanto, surgiu a necessidade de se adotar um conjunto de medidas internas nos órgãos públicos para alcançar tal propósito.

Nesse sentido, em 24 de março de 2021, foi publicada a Resolução nº 1.137 , de 17 de março de 2021, que institui a Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP no âmbito deste TCE/RS. Essa norma regulamenta a matéria e, para tanto, estabelece princípios, conceitos, atribuições e competências às autoridades previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assim como orienta o tratamento do assunto nos processos e atos administrativos produzidos pelo TCE/RS.

Entre as inovações jurídicas advindas na LGPD, disciplinadas pela Resolução nº 1.137 /2021, está a necessidade de se criar uma estrutura permanente para atendimento da matéria, medida que foi atendida com a instituição do Comitê Gestor de Dados Pessoais - CGPD, órgão interno de atuação permanente, ao qual cabe, em conjunto com as demais autoridades, implantar a política e a gestão de proteção de dados pessoais no TCE/RS.

Destarte, a presente Instrução Normativa objetiva instituir e regulamentar a atuação do Comitê Gestor de Dados Pessoais - CGPD e, assim, criar um serviço de atuação permanente sobre a LGPD no âmbito deste TCE/RS.

Referência: Processo nº 000946-0220/21-0 SEI nº 0091799

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Portaria da Presidência nº 8/2021 de 30/04/2021 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13709/2018 de 14/08/2018 Legislação Federal

Resolução nº 1137/2021 de 25/03/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor