Instrução Normativa nº 1/2024
Altera a Instrução Normativa nº 8, de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2024
Altera a Instrução Normativa nº 8 , de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando a aprovação da Resolução nº 1.187 , de 13 de março de 2024, que alterou a Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, a qual dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e
considerando o contido nos Processos SEI nº 001692-0220/23-8 e nº 003958-0220/23-6,
DETERMINA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 8 , de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 2º A solicitação de diárias deverá ser efetuada em formulário eletrônico disponibilizado nos sistemas institucionais." (NR)
"Art. 3º O beneficiário das diárias deve prestar contas via Central de Serviços no prazo previsto no artigo 6º da Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, sob pena de ser considerado em alcance, ou seja, em não prestando contas no prazo regulamentar, ser obrigado a restituir ao erário os valores correspondentes."
Parágrafo único. A prestação de contas de diárias é obrigação de todos os beneficiários das diárias, incluindo as diárias recebidas pelo exercício de atividades de auditoria e de inspeção e pela realização de diligências." (NR)
"Art. 4º A prestação de contas das diárias deve ser individual e composta por quaisquer dos seguintes documentos:
I - documentos fiscais, contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, referentes aos gastos com refeição indenizados mediante a percepção de meia diária, e conforme previsto no artigo 5º, inciso II, desta Instrução Normativa;
II - documentos fiscais, contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, referentes aos gastos de hospedagem decorrente de pernoite, indenizado mediante a percepção de diária integral, e conforme o previsto no artigo 5º, inciso I, alíneas a e b, desta Instrução Normativa;
III - cartões de embarque (ida e volta), contendo o nome do beneficiário, no caso de pernoite, indenizados mediante a percepção de diária integral, e conforme o previsto no artigo 5º, inciso I, alínea b, desta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins da prestação de contas regulamentada nesta Instrução Normativa, o termo refeição compreende almoço, janta ou lanche.
§ 2º Os documentos fiscais referentes aos gastos com refeição indenizados devem discriminar os itens adquiridos pelo beneficiário.
§ 3º Em caso de extravio dos cartões de embarque, o beneficiário deve apresentar, em seu nome, declaração formal da companhia aérea comprovando o embarque (ida e volta).
§ 4º Em havendo diárias a serem restituídas pelo beneficiário ao erário, nos casos previstos no artigo 7º da Resolução nº 1.013 , de 2014, o beneficiário deve juntar, ainda, o comprovante de depósito na conta corrente bancária indicada pelo Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF." (NR)
"Art. 5º O pagamento das diárias será realizado nos seguintes termos:
I - diária integral: devida em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário comprovar a despesa realizada:
a) com a respectiva hospedagem, mediante documento fiscal emitido em seu nome e/ou CPF, quando o deslocamento ocorrer por via terrestre dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul; ou
b) com o respectivo cartão de embarque (ida e volta) emitido em seu nome ou com a respectiva hospedagem, mediante documento fiscal emitido em seu nome e/ou CPF, quando o deslocamento ocorrer por via aérea dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul.
II - meia diária: devida em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de, pelo menos, uma refeição, devidamente comprovada por documento fiscal emitido com o nome do beneficiário e/ou CPF.
§ 1º Caso o beneficiário de diária integral não comprove as despesas com hospedagem ou cartão de embarque, conforme o caso, fará jus à percepção de apenas meia diária, comprovada nos termos do inciso II deste dispositivo, impondo-se a devolução dos valores pagos a maior.
§ 2º A prestação de contas de diárias pagas com recursos provenientes de acordos, convênios ou outros ajustes observará, além das disposições desta Instrução Normativa, as regras estipuladas naqueles instrumentos." (NR)
"Art. 6º A análise da prestação de contas de diárias pela chefia imediata ou pelo setor solicitante deve ser realizada via Central de Serviços no prazo previsto no artigo 6º da Resolução nº 1.013 , de 2014." (NR)
Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Marco Peixoto, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, Presidente, em 10/07/2024, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0340800 e o código CRC 35C66C57.
justificativa
A presente Instrução Normativa visa a alterar a Instrução Normativa nº 8 , de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências.
Os ajustes na Instrução Normativa nº 8 , de 2014, são necessários
considerando a recente aprovação da Resolução nº 1.187 , de 13 de março de 2024, a qual alterou a Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Referência: Processo nº 001692-0220/23-8 SEI nº 0340800
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2014 de 26/05/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 1187/2024 de 01/04/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 1013/2014 de 30/04/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor