Instrução Normativa nº 1/2025
Regulamenta a Resolução nº 1.192, de 18 de setembro de 2024, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito deste Tribunal de Contas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025
Regulamenta a Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito deste Tribunal de Contas.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando a Resolução nº 1.135 , de 9 de dezembro de 2020; e
considerando o contido no Processo SEI nº 002281-0220/24-6,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros deste Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administrativa.
Art. 2º Para fins de caracterização da acumulação de jurisdição prevista no art. 2º., inciso I, primeira parte, da Resolução nº 1.192 /2024, as investiduras, temporárias ou eventuais, nas funções de relator ou procurador, serão apuradas mensalmente, com base nas informações prestadas pelos Gabinetes da Presidência e do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas à Direção Administrativa, até o dia 10 (dez) de cada mês, visando à realização do cálculo e ao pagamento da gratificação.
Art. 3º A acumulação de jurisdição, de que trata o art. 2º., inciso I, segunda parte, da Resolução nº 1.192 /2024, pertinente ao exercício junto ao Tribunal Pleno e às Câmaras, simultaneamente às Câmaras Especiais, ensejará o direito à gratificação quando comprovado o acúmulo, dentro da competência de apuração, mediante relatório a ser fornecido pela Secretaria das Sessões à Direção Administrativa, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso II do art. 2º. da Resolução nº 1.192 /2024, é devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, na modalidade acumulação de acervo processual, aos membros deste Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas que receberem distribuição anual superior a:
I - no caso de Conselheiro: 1400 (mil e quatrocentos) processos e expedientes;
II - no caso de Conselheiro-Substituto: 700 (setecentos) processos e expedientes;
III - no caso de Procurador: 1400 (mil e quatrocentos) processos e expedientes.
§ 1º Os acervos processuais serão apurados, na forma do art. 4º.,
§ 1º, primeira parte, da Resolução nº 1.192 /2024, pela Supervisão dos Serviços Processuais - SSP, no caso dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, e pelo Ministério Público de Contas, no caso dos Procuradores, a partir da média de ingresso de processos e expedientes nos anos de 2022, 2023 e 2024, devendo ser informados à Direção Administrativa até o dia 15 (quinze) de janeiro de 2025.
§ 2º Os acervos processuais dos anos de 2025 e seguintes serão apurados, na forma do art. 4º.,
§ 1º, segunda parte, da Resolução nº 1.192 /2024, pela Supervisão dos Serviços Processuais - SSP, no caso dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, e pelo Ministério Público de Contas, no caso dos Procuradores, com base na média de ingresso de processos e expedientes nos respectivos exercícios, devendo ser informados à Direção Administrativa até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente.
§ 3º O levantamento de eventual quantitativo de processos na condição prevista no
§ 2º do art. 4º. da Resolução nº 1.192 /2024 será realizado pela Corregedoria-Geral, no caso dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, e pelo Ministério Público de Contas, no caso dos Procuradores, e informado à Direção Administrativa anualmente até o dia 15 (quinze) de janeiro.
Art. 5º A acumulação de função administrativa, de que trata o art 2º, inciso III, da Resolução nº 1.192 /2024, será atestada e informada pelo Serviço de Pessoal à Direção Administrativa, sempre que houver nomeações para os cargos referidos nos incisos I a VI do art. 5º. daquele diploma normativo.
Parágrafo único. A acumulação de função administrativa nos casos previstos nos incisos VII e VIII do referido art. 5º., será atestada mediante relatório que contemple designações e intercorrências que impactem na caracterização de acúmulo, a ser elaborado pelo Serviço de Pessoal e encaminhado à Direção Administrativa até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de setembro de 2024.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Marco Peixoto, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, Presidente, em 15/01/2025, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0384663 e o código CRC 94B3BE67.
justificativa
A presente Instrução Normativa visa a regulamentar a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, instituída pela Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administrativa.
Nessa perspectiva, são estabelecidos parâmetros quantitativos, qualitativos e temporais para a caracterização, acompanhamento e controle das situações de acumulação que ensejam a percepção da gratificação, explicitados limites quantitativos, bem como definidas competências e atribuições pertinentes.
Referência: Processo nº 002281-0220/24-6 SEI nº 0384663
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1192/2024 de 19/09/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1135/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor