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Instrução Normativa nº 10/1996

Dispõe sobre o afastamento de servidor do Tribunal de Contas do Estado para cumprir o exercício do voto.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/96

Dispõe sobre o afastamento de servidor do Tribunal de Contas do Estado para cumprir o exercício do voto.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, de acordo com suas atribuições,

considerando o disposto no caput, bem como no inciso I do

§ 1º, ambos do artigo 14 da Constituição Federal ,

considerando que existem servidores lotados e/ou em exercício em localidades situadas fora daquela onde exercem o direito de voto,

considerando a dificuldade de locomoção que alguns servidores poderão enfrentar para o necessário deslocamento,

considerando o contido no Processo nº 4.953-02.00/96-4, expede as seguintes instruções:

Art. 1º Os servidores deste Tribunal de Contas, bem como aqueles colocados à disposição deste Órgão, poderão ausentar-se do expediente para exercerem o direito do voto em localidade diversa daquela em que residem.

§ 1º O afastamento previsto no caput ocorrerá um (01) dia antes e um (01) dia após ao da realização do pleito.

§ 2º O disposto no caput não se aplica para aos servidores lotados em Porto Alegre ou nos Serviços Regionais de Auditoria que possuem domicílio eleitoral em localidade que diste até cem (100) quilômetros daquela onde residem.

Art. 2º Os servidores que se afastarem do exercício de suas atividades, na forma ora prevista, quando lotados na sede, em Porto Alegre, deverão exibir ao Serviço de Pessoal o título eleitoral e o comprovante do efetivo exercício do voto ou, se lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, encaminhar cópia dos mesmos ao referido órgão.

Parágrafo único. O prazo para a exibição ou o encaminhamento dos documentos referidos no caput será de cinco (05) dias úteis para os servidores lotados em Porto Alegre e de dez (10) dias úteis para aqueles lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, contados a partir da data da realização do pleito.

Art. 2º As informações quanto à comprovação do exercício do direito ao voto, no primeiro e segundo turnos, e sobre o afastamento referido contido no

§ 1º do art. 1º desta Instrução Normativa devem ser encaminhadas pelos chefes imediatos ao Serviço de Pessoal, por meio do preenchimento do formulário AD 1.1.61, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para os servidores lotados em Porto Alegre, e de 10 (dez) dias úteis, para aqueles lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, a contar do término do pleito. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 29 /2008)

Art. 3º As disposições deste ato aplicam-se aos servidores deste Tribunal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabilizados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal .

Art. 4º A presente entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de setembro de 1996.

Cons. CELSO TESTA

Presidente.

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