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Instrução Normativa nº 10/2009

Regulamenta a realização de estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2009

(Revogada pela Instrução Normativa nº 16 /2011)

Regulamenta a realização de estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto na Resolução nº 847 /2009 e o contido no Processo nº 2.367-02.00/09-2,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o desenvolvimento de estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O único estágio permitido no Tribunal é o não-obrigatório.

Art. 2º O estudante interessado em realizar estágio junto ao Tribunal de Contas, deverá protocolar requerimento no Setor de Expedição e Protocolo, contendo dados pessoais e indicação da sua disponibilidade horária, anexando currículo escolar.

Parágrafo único. O currículo será encaminhado ao Presidente, ou ao Diretor-Geral, a quem, por delegação, compete assessorar o Presidente na seleção dos estudantes.

Art. 3º O Tribunal de Contas, na condição de parte concedente, oferecerá o estágio mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o estudante, ou com o seu representante ou assistente legal, e com a instituição de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal de Contas contratar serviços de agente de integração, este também deverá assinar o termo de compromisso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O termo de compromisso deverá conter os seguintes elementos essenciais:

I - dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor/orientador do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

II - as obrigações da parte concedente, da instituição de ensino, do estudante e, se for o caso, do agente de integração;

III - objetivo do estágio;

IV - definição da área do estágio;

V - plano de atividades do estagiário;

VI - jornada de atividade do estagiário;

VII - definição do intervalo na jornada;

VIII - motivos de desligamento;

IX - referência à concessão do recesso;

X - valores discriminados relativos à bolsa de estágio, ao auxílio-transporte, e, se for o caso, ao auxílio-alimentação;

XI - referência à concessão de benefícios relacionados à saúde e segurança no trabalho;

XII - referência à concessão de seguro de acidentes pessoais, com referência ao número da apólice e à companhia de seguros; e

XIII - vigência do termo de compromisso.

Art. 5º As vagas para a realização do estágio junto ao Tribunal de Contas serão em número de quarenta e nove, dividindo-se elas entre cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração, bem como das disponibilidades financeiras e orçamentárias, considerados por ocasião de seu preenchimento.

Art. 5º As vagas para a realização do estágio junto ao Tribunal de Contas serão em número de sessenta e nove, dividindo-se elas entre cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração, bem como das disponibilidades financeiras e orçamentárias, considerados por ocasião de seu preenchimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2010)

Art. 5º As vagas para a realização do estágio junto ao Tribunal de Contas serão em número de setenta e oito (78), sendo que destas, nove (9) serão para preenchimento de um estagiário em cada Serviço Regional de Auditoria, dividindo-se elas entre cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração, bem como das disponibilidades financeiras e orçamentárias, considerados por ocasião de seu preenchimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17 /2010)

Art. 5º As vagas para a realização do estágio junto ao Tribunal de Contas serão em número de oitenta e oito (88), sendo que destas, nove (9) serão para preenchimento de um estagiário em cada Serviço Regional de Auditoria, dividindo-se elas entre cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração, bem como das disponibilidades financeiras e orçamentárias, considerados por ocasião de seu preenchimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2011)

§ 1º Ao Presidente do Tribunal de Contas, ou ao Diretor-Geral, por delegação, compete decidir acerca do preenchimento das vagas para o estágio, sobre a lotação dos estagiários e sobre as vagas destinadas aos estagiários portadores de deficiência, as quais serão em número de cinco, dentro das vagas estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º A disponibilidade de vagas para o estágio será informada ao agente de integração mediante o encaminhamento do estudante selecionado, para as providências formais necessárias, na hipótese deste Tribunal contratar serviços nestas condições.

Art. 6º A solicitação de estagiário deverá ser encaminhada por chefe imediato à Direção-Geral, através de memorando, discriminando a quantidade, o curso e as atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. Entende-se por chefe imediato o definido na Instrução Normativa nº 09 , de 16 de junho de 2008.

Art. 7º A aceitação de estudantes para os fins de que trata esta Instrução Normativa estará condicionada às disponibilidades financeiras e orçamentárias do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Compete à Direção-Geral, por intermédio da Assessoria de Orçamento e Finanças, prestar informações acerca das disponibilidades financeiras e orçamentárias para fins de preenchimento das vagas disponíveis para o estágio, bem como adotar as providências necessárias para a seleção do agente de integração, com o qual será firmado o devido instrumento de contrato.

Art. 8º A supervisão/orientação do estágio será realizada pelo chefe imediato ou a quem ele delegar, os quais deverão possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Parágrafo único. O supervisor/orientador do estágio será responsável por até dez estagiários simultaneamente.

Art. 9º Caberá ao supervisor/orientador do estágio, semestralmente, fazer o Relatório de Atividades e Avaliação dos estagiários sob sua responsabilidade, tendo por base seu próprio conhecimento e acompanhamento do desenvolvimento das atividades do estagiário, e será registrado em formulário AD 1.1.51.

§ 1º Após elaborado o Relatório de Atividades e Avaliação de que trata o caput deste artigo, será dada oportunidade para o estagiário manifestar-se no prazo de cinco dias úteis a contar da data de sua ciência.

§ 2º O Relatório de Atividades e Avaliação será encaminhado ao Serviço de Pessoal, que o enviará à respectiva instituição de ensino.

§ 3º O Relatório de Atividades e Avaliação será levado em conta, obrigatoriamente, por ocasião da prorrogação do termo de compromisso.

§ 4º Excepcionalmente, poderão ser feitas outras avaliações do estagiário, a pedido do chefe imediato ou de quem ele delegar, sempre sendo assegurada ao estudante a oportunidade de manifestação no prazo previsto no

§ 1º deste artigo, mediante preenchimento do formulário AD 1.1.51.

Art. 10 Será concedida ao estagiário, mensalmente, bolsa de estágio, calculada por hora de estágio efetivamente comprovada, de acordo com o nível de escolaridade, segundo o registro de freqüência, conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O auxílio-transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

§ 2º O auxílio-alimentação, cujo direito será decidido pela Administração segundo os critérios de conveniência e oportunidade, observadas suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, também será pago mensalmente, junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) por dia de estágio, com exceção do período de recesso de que trata o art.12 desta Instrução Normativa.

Art. 11 O prazo de duração do estágio será de um ano a dois anos, e a atividade em estágio não ultrapassará a 6 (seis) horas diárias e trinta horas semanais, devendo ser compatível com o horário das atividades escolares e com o horário normal de funcionamento deste Tribunal de Contas, isto é, das dez (10) às dezoito (18) horas.

§ 1º No caso de estudante de educação especial, a atividade de estágio será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

§ 2º O período de intervalo para o almoço será de trinta minutos.

§ 3º Por ocasião das avaliações periódicas de aprendizagem, comprovadas mediante documento expedido pela instituição de ensino, o estagiário fará jus à redução de pelo menos metade da jornada, sem prejuízo da bolsa de estágio.

§ 4º O documento de que trata o parágrafo anterior deverá conter as datas das avaliações, a assinatura da autoridade competente e a respectiva identificação oficial da instituição de ensino, devendo ser entregue ao Serviço de Pessoal até o décimo quinto dia subseqüente à última prova realizada no mês.

§ 5º A freqüência do estagiário será registrada em meio eletrônico.

§ 6º O controle de freqüência do estagiário será efetuado pelo Serviço de Pessoal, juntamente com o chefe imediato ou a quem ele delegar, sendo que a estes últimos cabe manter atualizadas as alterações de efetividade no Sistema Corporativo deste Tribunal de Contas até o dia vinte de cada mês.

§ 7º Considera-se o período de efetividade do estagiário do dia vinte e um do mês anterior até o dia vinte do mês em curso, com previsão de pagamento até o segundo dia útil do mês seguinte.

§ 8º Ressalvada a situação prevista no

§ 3º deste artigo, será descontada da bolsa de estágio o valor correspondente às faltas, entradas postergadas, ausências e saídas antecipadas do estagiário.

Art. 12 É assegurado ao estagiário, ao completar um ano de estágio, recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, sendo vedada a conversão em pecúnia.

Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso haja o desligamento do estagiário em período inferior ao previsto no caput deste artigo.

Art. 13 Por ocasião do desligamento do estagiário, o Serviço de Pessoal entregar-lhe-á termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades por ele desenvolvidas, dos períodos estagiados e da avaliação de seu desempenho.

Art. 14 Os valores da bolsa de estágio e dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa serão reajustados em datas e percentuais a serem definidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e das disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Art. 15 A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 16 Revogam-se as Instruções Normativas nºs 08, de 20 de outubro de 2003; 10, de 22 de julho de 2004, 16, de 7 de outubro de 2004; 21, de 11 de novembro de 2004; 12, de 31 de agosto de 2005, 15, de 28 de setembro de 2005; e 16, de 21 de setembro de 2005, e as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 13 de maio de 2009.

Conselheiro João Luiz Vargas,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa visa à regulamentação da Resolução nº/2009,

considerando o advento da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que disciplinou o estágio de estudantes. Para tanto, são revogadas as Instruções Normativas nºs 08, de 20 de outubro de 2003; 10, de 22 de julho de 2004, 16, de 7 de outubro de 2004; 21, de 11 de novembro de 2004; 12, de 31 de agosto de 2005, 15, de 28 de setembro de 2005; e 16, de 21 de setembro de 2005, consolidando todas as disposições na presente Instrução Normativa.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 10/2009 - TCERS-RS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 16/2011 de 29/09/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9548 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/2011 de 16/05/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10177 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 17/2010 de 29/11/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9513 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 5/2010 de 04/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9698 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 847/2009 de 06/05/2009 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 8/2003 de 20/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10187 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 10/2004 de 22/07/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9420 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 16/2004 de 07/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10125 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 21/2004 de 11/11/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9498 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 12/2005 de 31/08/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9389 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 15/2005 de 28/09/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10110 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 16/2005 de 21/09/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9537 AND idambito = 4 LIMIT 1