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Instrução Normativa nº 10/2017

Dispõe sobre o acesso a informações e estabelece orientações para o cumprimento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 1.046, de 05 de agosto de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2017

Dispõe sobre o acesso a informações e estabelece orientações para o cumprimento, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Resolução nº 1.046 , de 05 de agosto de 2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015;

considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216, todos da Constituição da República;

considerando o disposto na Resolução nº 1.046 , de 05 de agosto de 2015, que estabelece as regras gerais sobre o acesso a informações e para a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o disposto na Resolução nº 1.016 , de 15 de setembro de 2014, que estabelece regras específicas para o acesso a documentos relacionados à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para o recebimento e tratamento de pedidos de acesso a informações, a fim de conferir efetividade à Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, bem como celeridade ao seu atendimento; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 012811-0200/17-5,

DETERMINA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece regras destinadas a orientar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, de acordo com o disposto na Resolução nº 1.046 , de 05 de agosto de 2015 e na Resolução nº 1.016 , de 15 de setembro de 2014.

Art. 2º O exame dos pedidos de acesso a informações observará os princípios e normas de direito, em especial a Constituição da República e a Lei Federal nº 12.527 , de 2011, bem como os atos normativos do Tribunal de Contas do Estado, especialmente a Resolução nº 1.046 , de 05 de agosto de 2015 e a Resolução nº 1.016 , de 15 de setembro de 2014.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, ficam adotados os mesmos conceitos e diretrizes previstos na Lei Federal nº 12.527 , de 2011.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

Seção I

Do Recebimento e Processamento do Pedido de Acesso a Informações

Art. 4º O pedido de acesso a informações fundamentado na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, será entregue pelo interessado ao Tribunal de Contas do Estado de forma pessoal ou eletrônica, em ambos os casos mediante o preenchimento de formulário específico.

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado disponibilizará em seu Portal na rede mundial de computadores, além do formulário para preenchimento e remessa eletrônica, uma versão editável para impressão e entrega pessoal.

§ 2º A entrega do pedido, quando pessoal, deverá ocorrer na Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Setor de Protocolização e Expedição - SPE, ou em qualquer dos Serviços Regionais de Auditoria.

Art. 5º Quando o pedido de acesso a informações for entregue pessoalmente, o servidor responsável pelo atendimento informará ao solicitante o número de documento do pedido, esclarecendo-lhe de que poderá acompanhar o andamento da solicitação no Portal institucional, no espaço destinado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

Art. 6º O pedido de acesso a informações que for recebido por meio do Portal institucional será automaticamente convertido em documento eletrônico e recebido pelo Gabinete da Direção-Geral - DG, que verificará o atendimento aos requisitos previstos no artigo 13 desta Instrução Normativa.

§ 1º O pedido ou o recurso recebido por meio do Portal institucional em sábado, domingo ou feriado, será considerado protocolado no primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º Após o envio eletrônico do pedido ou do recurso no Portal institucional, o solicitante será informado, na tela de finalização, sobre o respectivo número de documento, com o qual poderá acompanhar o andamento da solicitação no espaço destinado aos Serviços da Lei de Acesso à Informação.

Seção II

Do Exame e Atendimento do Pedido de Acesso a Informações

Art. 7º O pedido de acesso a informações será examinado pela Assessoria da Direção- Geral - ADG, mediante proposição fundamentada, a ser submetida à deliberação do Diretor- Geral:

I - indeferido o pedido, parcial ou integralmente, o solicitante será cientificado das razões do indeferimento, do prazo e do modo para a interposição de recurso; ou

II - deferido o pedido, parcial ou integralmente, o documento eletrônico será guiado ao setor competente, para atendimento.

§ 1º O previsto no item II deste artigo poderá ser dispensado para fins de otimização do atendimento, desde que as informações sejam encaminhadas por escrito, via e-mail, pelo setor competente para a Assessoria da Direção Geral.

§ 2º Quando o indeferimento do pedido de acesso a informações for fundamentado no artigo 5º, caput, da Resolução nº 1.046 , de 2015, o solicitante será cientificado de que poderá acompanhar no Portal do Tribunal de Contas do Estado o processo de seu interesse e, se entender conveniente, renovar o pedido de acesso depois de decorrido, para aquele processo, o prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos.

Art. 8º Quando a matéria for submetida à Consultoria Técnica - CT, na forma do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 1.046 , de 2015, esta se manifestará formalmente no prazo assinalado pelo Diretor-Geral.

Art. 9º A competência para gerar informações e documentos em atendimento aos pedidos de acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527 , de 2011, será determinada com base nas atribuições específicas de cada setor, previstas nos Padrões Gerais da Instituição, conforme a matéria objeto da solicitação.

Art. 10 O setor competente, ao gerar informações e documentos em atendimento aos pedidos de acesso a informações, deverá tarjar as informações de natureza pessoal ou sigilosa, conforme disposto no artigo 7º,

§ 1º, da Resolução nº 1.046 , de 2015.

§ 1º As informações de natureza sigilosa são aquelas previstas em lei ou em resolução, bem como aquelas assim classificadas pela autoridade competente, na forma da regulamentação interna.

§ 2º Os procedimentos para tratamento de informação pessoal seguem as diretrizes estabelecidas pela Direção-Geral, e poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que observados os parâmetros legais e a tendência jurisprudencial sobre a matéria.

§ 3º O tratamento e a divulgação de informações obtidas por meio de termos de cooperação, convênios ou acordos atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos, principalmente em relação a cláusulas de confidencialidade.

Art. 11 Quando o documento objeto do pedido de acesso a informações for eletrônico, a aposição de tarjas a que se refere o artigo 7º,

§ 1º, da Resolução nº 1.046 , de 2015, poderá ser feita eletronicamente, desde que observadas as recomendações da Supervisão de Informática - SINF, que deverão garantir a inviolabilidade da informação a ser protegida.

Parágrafo único. As recomendações previstas no caput deste artigo poderão ser alteradas, a critério da Supervisão de Informática - SINF, sempre que a segurança da informação assim exigir.

Art. 12 As comunicações com o solicitante, inclusive no que concerne à solução de eventuais dúvidas, ficarão a cargo do Gabinete da Direção-Geral - DG, com relação a quaisquer assuntos decorrentes do pedido de acesso a informações.

Seção III

Do Conteúdo Dos Pedidos de Acesso a Informações

Art. 13 O pedido de acesso a informações deverá conter os seguintes dados:

I - nome do solicitante;

II - número de documento de identificação válido;

III - endereço eletrônico do solicitante

IV - telefone de contato;

V - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada; e

VI - de forma opcional, a qualificação do solicitante.

Art. 14 O interessado deverá anexar ao pedido de acesso a informações cópia física ou eletrônica de documento de identificação válido.

§ 1º Serão aceitos, para os fins do disposto no caput deste artigo, carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira de motorista ou qualquer outro documento público que permita a identificação do solicitante.

§ 2º Quando o pedido de acesso a informações houver sido formulado em nome de pessoa jurídica, deverá o signatário comprovar, além de sua própria identificação, a qualidade de representante da pessoa jurídica indicada como solicitante.

§ 3º Verificando que o solicitante não apresentou documento de identificação ou que o documento apresentado não permite a sua identificação, o Gabinete da Direção-Geral provocará o interessado, via mensagem eletrônica registrada no sistema, a fazer prova de sua identificação no prazo de trinta dias.

§ 4º Se o interessado não comprovar a sua identificação no prazo de trinta dias, o pedido será arquivado por presumida desistência.

§ 5º Na hipótese do

§ 3º deste artigo, o prazo para atendimento do pedido de que trata o artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, começará a fluir a partir da efetiva comprovação da identidade do solicitante.

Art. 15 Não será atendido o pedido de acesso a informações:

I - genérico;

II - desproporcional ou desarrazoado;

III - que exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações;

IV - que exija tratamento de dados ou informações de outro órgão ou entidade;

V - relativo a dados ou informações cuja guarda ou titularidade não pertença ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - que caracterize consulta técnico-jurídica ou que constitua pedido de pesquisa, inclusive bibliográfica;

VII - que não contenha os elementos mínimos referidos no artigo 13 desta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese do inciso V deste artigo, a resposta ao pedido indicará ao solicitante qual é o órgão ou entidade pública que detém a informação de seu interesse, caso disso se tenha conhecimento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI deste artigo, a resposta ao pedido informará ao solicitante a respeito das competências da Consultoria Técnica, indicando as possibilidades de contato com esse setor.

§ 3º Nos casos em que a solicitação formulada junto ao Serviço de Informação ao Cidadão tenha como objeto informações constantes em documento cadastrado como demanda de ouvidoria, o solicitante será orientado a contatar com o Ouvidoria do TCE-RS, em observância às diretrizes e às atribuições previstas na Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.

Seção IV

Das Comunicações Com o Solicitante

Art. 16 O solicitante será cientificado, preferencialmente, por meio de mensagem eletrônica, sobre as seguintes ocorrências:

I - cadastramento de seu pedido, com a indicação do número de documento e a informação de que poderá acompanhar o processamento de sua solicitação no Portal do Tribunal de Contas do Estado, no espaço destinado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

II - necessidade de adoção de providências necessárias à análise do pedido ou seu atendimento;

III - finalização do pedido, com a disponibilização das razões do deferimento ou do indeferimento e, se for o caso, da documentação solicitada; e

IV - resultado do recurso interposto, com a disponibilização das razões do provimento ou do improvimento e, se for o caso, da documentação solicitada.

Art. 17 Quando o solicitante for cientificado para adotar providências na forma do artigo 16, inciso II, desta Instrução Normativa, a contagem do prazo para atendimento do pedido, previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, somente iniciará após a efetiva comprovação do atendimento das providências indicadas.

Parágrafo único. Se o interessado, cientificado para adotar as providências referidas no caput deste artigo, não o fizer no prazo de trinta dias, o pedido será arquivado por presumida desistência do solicitante.

Art. 18 As comunicações a serem feitas por meio de mensagem eletrônica deverão ser originadas de caixa de correio eletrônico específica da Lei de Acesso a Informações - LAI, que será gerida pela Assessoria da Direção-Geral.

Seção V

Dos Custos Decorrentes Dos Pedidos

Art. 19 Se o atendimento do pedido implicar custos, o Tribunal de Contas entrará em contato com o solicitante para informar sobre o respectivo valor estimado, nos termos do artigo 3º,

§ 3º, da Resolução nº 1.046 , de 2015, e orientará o solicitante acerca da forma de pagamento.

Parágrafo único. Os pagamentos previstos no caput deste artigo deverão ser realizados, por provocação do Gabinete da Direção-Geral, mediante depósito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, na Agência 0100, Conta nº 03.274859.0-2, em nome do "Tribunal de Contas do Estado - FRTCE".

Art. 20 Os depósitos previstos no

§ 1º do artigo 19 desta Instrução Normativa deverão ser comprovados ao Gabinete da Direção-Geral no prazo máximo de dez dias, a contar da comunicação para pagamento, sob pena de arquivamento do pedido por presumida desistência do solicitante.

Parágrafo único. O prazo para atendimento do pedido previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, ficará suspenso desde a comunicação do solicitante para que efetue os pagamentos até a efetiva comprovação de depósito.

Art. 21 O Gabinete da Direção-Geral comunicará a Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF acerca dos pagamentos que forem realizados na forma do artigo 19 desta Instrução Normativa.

Seção VI

Do Suporte ao Solicitante

Art. 22 O interessado, sempre que necessário, poderá contar com o auxílio do Setor de Atendimento - SATE para acessar os dados constantes no Portal institucional e para formular o seu pedido de acesso a informações por meio do Serviço eletrônico de Informações ao Cidadão - SIC.

Parágrafo único. A Assessoria da Direção-Geral, com o apoio da Supervisão de Informática, prestará o suporte necessário para o devido funcionamento do Serviço eletrônico de Informações ao Cidadão - SIC.

Art. 23 O Serviço físico de Informações ao Cidadão - SIC situado na Sede do Tribunal de Contas do Estado ficará sob responsabilidade do Setor de Atendimento - SATE, ao passo que aqueles situados nos Serviços Regionais de Auditoria ficarão sob a responsabilidade dos Coordenadores das Regionais, os quais poderão indicar, para essa finalidade, qualquer servidor da unidade.

Parágrafo único. A Assessoria da Direção-Geral prestará o suporte necessário para o devido funcionamento do Serviço físico de Informações ao Cidadão - SIC.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DA FINALIZAÇÃO DO PEDIDO

Seção I

Do Recebimento e Processamento Dos Recursos

Art. 24 No caso de indeferimento do acesso às informações solicitadas, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, observado o disposto nos artigos 15 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e 9º da Resolução nº 1.046 , de 2015.

Art. 25 O recurso poderá ser interposto sob a forma de documento físico ou eletrônico.

Parágrafo único. A entrega do recurso deverá ser feita:

I - quando pessoal, no Setor de Protocolização e Expedição - SPE, existente na sede do Tribunal de Contas do Estado, ou em qualquer dos Serviços Regionais de Auditoria; ou

II - se eletrônica, da mesma maneira que o pedido original, pelo Portal institucional, na área destinada ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Art. 26 O recurso deverá conter o nome do solicitante, o número de documento do respectivo pedido de acesso a informações, as razões da insurgência, bem como a indicação expressa de que se trata de "Recurso Administrativo".

Art. 27 Sempre que houver indeferimento, total ou parcial, do pedido de acesso a informações, o Gabinete da Direção-Geral cientificará o solicitante acerca do prazo, forma e requisitos para a interposição de recurso.

Art. 28 O recurso será apreciado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cinco dias, observado o disposto nos artigos 15 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e 10 da Resolução nº 1.046 , de 2015.

Parágrafo único. A decisão que prover o recurso, total ou parcialmente, indicará quais os documentos que deverão ser reproduzidos.

Art. 29 Apreciado o recurso, o Gabinete da Presidência encaminhará o expediente ao Gabinete da Direção-Geral, ao qual competirá:

I - cientificar o interessado acerca do provimento, parcial ou integral, improvimento ou não conhecimento do recurso;

II - realizar os assentamentos necessários nos Sistemas Corporativos, nos termos desta Instrução Normativa; e

III - adotar os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

Art. 30 As vias físicas do recurso e da subsequente decisão serão armazenadas no Gabinete da Direção-Geral pelo prazo previsto na Tabela de Controle de Registros - TCR, e os arquivos digitais serão anexados ao documento do respectivo pedido de acesso a informações.

Art. 31 Em caso de provimento parcial, improvimento ou não conhecimento do recurso apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o interessado poderá apresentar novo recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, na forma do artigo 7º, inciso XVIII do Regimento Interno, observado o disposto no artigo 10,

§ 1º,

§ 2º e

§ 3º da Resolução nº 1.046 , de 2015.

§ 1º O expediente será encaminhado ao Gabinete da Direção-Geral, que elaborará informação contendo o histórico do pedido, juntando-a aos autos e encaminhando ao Vice- Presidente do Tribunal.

§ 2º Apreciado o recurso pelo Tribunal Pleno, a Secretaria das Sessões providenciará a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, encaminhando o expediente para o Gabinete da Direção-Geral para os fins previstos nos artigos 29 e 30 desta Instrução Normativa.

Seção II

Da Finalização do Pedido

Art. 32 Caberá ao Gabinete da Direção-Geral finalizar o pedido de acesso a informações, disponibilizando ao solicitante, conforme o caso:

I - a decisão de deferimento, parcial ou integral, ou de indeferimento do pedido;

II - a documentação solicitada; e

III - a decisão de não conhecimento, de provimento, parcial ou integral, ou de improvimento do recurso.

Parágrafo único. As informações acerca do andamento dos pedidos de acesso serão atualizadas no Portal institucional, mediante comando da Direção-Geral.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Os requerimentos de acesso a dados ou documentos formulados com base diversa da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, ou que tenham ingressado no Tribunal de Contas do Estado por outro meio que não o formulário específico previsto no artigo 4º desta Instrução Normativa, serão apreciados pelos setores para os quais forem endereçados à luz das disposições constitucionais, legais ou normativas que os fundamentarem.

§ 1º Se as normas invocadas pelos requerentes, ou aplicáveis ao caso, não autorizarem o fornecimento dos dados ou documentos solicitados, e os responsáveis pelos setores a que foram endereçados, em análise preliminar, identificarem a possibilidade de atendimento dos pedidos com base na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, poderão estes, mediante despacho fundamentado, encaminhar os requerimentos ao Gabinete da Direção-Geral, para que sejam examinados na forma do artigo 6º da Resolução nº 1.046 , de 2015.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, o prazo de atendimento previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, será contado da data em que o documento for recebido pelo Gabinete da Direção-Geral.

Art. 34 Serão cientificados, quando do ingresso de pedido de acesso a informações:

I - a Assessoria de Comunicação Social - ACS, quando o pedido houver sido formulado por pessoa qualificada no requerimento como jornalista; e

II - o respectivo Relator, quando o pedido tiver como objeto processo em andamento.

Parágrafo único. No caso de pedido de acesso a recurso ou a pedido de revisão, será cientificado o Relator deste, dispensada a cientificação do Relator do processo originário.

Art. 35 Os casos omissos que não se resolvam à luz da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e de sua regulamentação interna, serão submetidos pelo Diretor-Geral à apreciação da Presidência.

Art. 36 Fica revogada a Instrução Normativa nº 05 , de 16 de maio de 2013.

Art. 37 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 29 de novembro de 2017.

Conselheiro Marco Peixoto,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O acesso à informação no âmbito do TCE-RS foi regulamentado, inicialmente, pela Instrução Normativa nº 05 , de 16 de maio de 2013, que disciplinava a aplicação da Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, com alterações introduzidas pela Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013. Ambas as Resoluções foram revogadas pela Resolução nº 1.046 , de 05 de agosto de 2015, de modo que as disposições da Instrução Normativa nº 05 , de 2013 passaram a conter remissões inconsistentes. Além disso, as alterações organizacionais e setoriais introduzidas pelo novo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 01 de junho de 2015, geraram expressiva desatualização do texto regulamentador, especialmente no que toca aos setores e serviços internos.

Portanto, a presente Instrução Normativa tem por objetivo atualizar as disposições sobre os procedimentos adotados para o recebimento, tratamento e atendimento dos pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011. Para tanto, buscou-se adequar as disposições normativas ao atual quadro organizacional da Instituição, bem como às práticas adotadas para aprimorar o atendimento relativo ao acesso à informação.

Entre as principais alterações estão:

a) a dispensa do arquivamento físico dos documentos referentes aos pedidos de acesso à informação, ao encontro do que já ocorre na prática, bem como da tendência do TCE-RS de informatizar todo o sistema;

b) a retirada da possibilidade do servidor atestar a identificação do solicitante, visto que, na maioria das vezes, esse procedimento não era realizado de forma adequada, o que acarretava atraso no atendimento do cidadão;

c) a remissão à definição de informação de natureza sigilosa, aos procedimentos adotados para o tratamento das informações pessoais e ao tratamento e divulgação de informações obtidas por meio de termos de cooperação, convênios ou acordos;

d) aos casos em que o pedido de acesso a informações não será atendido, incluindo-se as hipóteses em que se exija tratamento de dados ou informações de outro órgão ou entidade, bem como que tenha como objeto informações constantes em documento cadastrado como demanda de ouvidoria;

e) o recebimento e o processamento dos recursos encaminhados ao Tribunal Pleno, na forma do artigo 7º, inciso XVIII, do Regimento Interno;

f) a exclusão das disposições que traziam matéria operacional, visto que tais orientações foram integradas ao Procedimento Operacional Padrão de atendimento de demandas da LAI.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2013 de 16/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11047 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1046/2015 de 29/07/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 13460/2017 de 26/06/2017 Legislação Federal

Resolução nº 1016/2014 de 10/09/2014 - Norma em vigor