Instrução Normativa nº 10/2018
Dispõe sobre a responsabilidade, o gerenciamento, a movimentação e o inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2018
Dispõe sobre a responsabilidade, o gerenciamento, a movimentação e o inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015;
considerando a operacionalização do Sistema de Administração do Patrimônio do Estado (Sistema APE) no âmbito do TCE-RS;
considerando o disposto nas Instruções Normativas CAGE nº 1, de 13 de outubro de 1995, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inventários de bens e valores de tesouraria, e nº 6, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece procedimentos administrativos para o controle da responsabilidade sobre os bens móveis no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências; e, considerando, ainda, o contido no Processo nº 014268-0200/18-7,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos relativos à responsabilidade, ao gerenciamento, à movimentação e ao inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A responsabilidade pela guarda e uso dos bens móveis deverá ser atribuída:
I - aos titulares e respectivos substitutos de todas as unidades administrativas, em relação aos bens nelas existentes; e
II - a determinado servidor, em relação aos bens que utilizar em caráter exclusivo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desonera qualquer agente público de seu dever de zelo pelos bens públicos.
Art. 3º O servidor enquadrado nas situações indicadas no artigo 2º desta Instrução Normativa, ao assumir o encargo e após a realização do inventário previsto no artigo 6º desta Instrução Normativa, firmará termo de responsabilidade, que deverá conter, no mínimo:
I - a discriminação de todos os bens colocados à disposição da unidade administrativa ou do servidor, conforme dados do sistema de controle patrimonial;
II - declaração de compromisso pela guarda e uso dos bens relacionados; e
III - data e assinatura do servidor responsável, com a identificação nominal e respectiva matrícula.
Art. 4º O Termo de Responsabilidade será emitido em 2 (duas) vias pelo Setor de Patrimônio, as quais, após assinadas, serão arquivadas na respectiva unidade administrativa e no referido Setor de Patrimônio.
Art. 5º Toda a movimentação de bens patrimoniais que venha a ocorrer no Tribunal de Contas deverá ser precedida de solicitação formulada por meio de abertura de chamado na intranet, acesso rápido, sendo, após, efetuada a movimentação por meio do Sistema da Administração Patrimonial do Estado - APE.
Parágrafo único. A movimentação física dos bens patrimoniais caberá ao Setor de Patrimônio ou ao Serviço de Rede e Logística de Informática, no caso de bens de informática, cabendo a essas unidades administrativas a imediata adoção das providências necessárias junto ao Setor de Apoio Administrativo.
Art. 6º Compete ao Setor de Patrimônio a realização de inventário de bens patrimoniais, quando ocorrer:
I - criação, extinção e redenominação de unidades; e
II - mudança de titularidade de função de chefia por qualquer tipo de afastamento legal, temporário ou permanente.
§ 1º Os inventários decorrentes de mudança permanente de titularidade da função de chefia, em face de aposentadoria, exoneração, demissão ou cedência de servidor, terão prioridade sobre os demais inventários previstos nesta Instrução Normativa, devendo, para tanto, ser informado o Setor de Patrimônio.
§ 2º Na hipótese de ocorrer qualquer tipo de afastamento legal do titular da chefia, por período superior a 60 (sessenta) dias, caberá ao titular da função de chefia ou ao seu substituto, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar do início da substituição ou da ciência de que o período de afastamento ultrapassará aquele limite, solicitar ao Setor de Patrimônio a realização de inventário, para fins de transferência da responsabilidade sobre bens patrimoniais.
§ 3º Na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, não havendo solicitação do titular nem de seu substituto, transcorridos mais de 10 (dez) dias úteis da mudança permanente de titularidade, o Setor de Patrimônio realizará o inventário previsto no artigo 7º desta Instrução Normativa, emitindo Termo de Responsabilidade.
§ 4º É facultada a realização de inventário no caso de afastamento de titular de função de chefia por período inferior a 60 (sessenta) dias, devendo o inventário, neste caso, ser procedido por servidores do próprio setor, hipótese em que caberá ao Setor de Patrimônio somente a emissão do Termo de Responsabilidade.
Art. 7º O Setor de Patrimônio deverá realizar o inventário de bens patrimoniais ocorrendo as situações funcionais previstas no inciso II do artigo 6º desta Instrução Normativa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da respectiva portaria no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas - DET, ou a partir da solicitação prevista no
§ 2º do mesmo dispositivo, observado igual prazo.
§ 1º Nos casos de alterações na gestão administrativa do Tribunal de Contas e na hipótese do inciso I do artigo 6º desta Instrução Normativa, o prazo será de até 30 (trinta) dias úteis, podendo ser constituída comissão específica para essa finalidade.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante autorização expressa do Diretor-Geral.
Art. 8º As divergências que forem verificadas entre os bens existentes na unidade e os constantes no respectivo inventário serão solucionadas pela unidade administrativa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva constatação.
§ 1º Poderá ser solicitado o auxílio do Setor de Patrimônio para a realização do previsto no caput deste artigo.
§ 2º Permanecendo a divergência ao final do prazo fixado no caput deste artigo, o Termo de Responsabilidade será obrigatoriamente assinado, devendo a irregularidade ficar registrada no respectivo formulário.
§ 3º O Setor de Patrimônio, de posse da cópia do termo previsto no
§ 2º deste artigo, imediatamente comunicará a divergência ao Diretor-Geral, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 9º O inventário anual de bens móveis será realizado por comissão específica, sob a orientação do Setor de Patrimônio.
Parágrafo único. A comissão específica para o inventário anual de bens móveis será composta por servidores indicados pelas unidades administrativas, para atuação nas respectivas unidades, sendo presidida por servidor indicado pela Coordenação-Geral.
Art. 10 É facultado ao Setor de Patrimônio, a qualquer tempo, realizar inventários nas unidades administrativas em que julgar necessário.
Art. 11 Nas hipóteses de afastamento previstas no
§ 1º do art. 6º desta Instrução Normativa, o efetivo afastamento dos servidores ficará condicionado à comprovação da baixa da carga patrimonial eventualmente existente.
Art. 12 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Coordenação-Geral.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa nº 15 , de 25 de agosto de 2016.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 25 de setembro de 2018.
Conselheiro Iradir Pietroski,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa à revisão da normativa inerente aos procedimentos administrativos de controle de bens patrimoniais do Tribunal de Contas, atualizando as regras e determinadas nomenclaturas que passarão a ser utilizadas.
Tais alterações vão ao encontro do marco inicial da operacionalização do Sistema de Administração do Patrimônio do Estado (Sistema APE), por meio do qual o Tribunal de Contas utilizar-se-á de uma ferramenta que permitirá o atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, bem como contribuirá para a harmonização das normas contábeis e do cumprimento das alterações e inovações impostas pela aprovação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
O Sistema APE permitirá gerenciar todos os processos relativos aos bens adquiridos, movimentações e baixas, assim como possibilitará um controle eficaz das Contas Contábeis e dos Centros de Custo, uma vez que estará interligado diretamente com o Sistema FPE, atendendo as normas vigentes de depreciação e localização de gastos dos Centros envolvidos.
A proposição mantém-se alinhada com a diretriz de fortalecimento das normas de controle e de racionalização de processos, em consonância com as Instruções Normativas CAGE nº 1, de 13 de outubro de 1995, e nº 6, de 29 de dezembro de 1998.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 15/2016 de 25/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9547 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Circular da Coordenação Geral nº 8/2021 de 26/10/2021 - Norma em vigor