Instrução Normativa nº 10/2021
Altera a Instrução Normativa nº 9, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta a realização de sessões híbridas, em consonância com a Resolução nº 1.124, de 30 de abril de 2020, para incluir os parágrafos 9º e 10 ao artigo 1º, disciplinando o acesso presencial de advogados e procuradores para atuação em sessões híbridas neste Tribunal de Contas, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2021
Altera a Instrução Normativa nº 9 , de 23 de setembro de 2021, que regulamenta a realização de sessões híbridas, em consonância com a Resolução nº 1.124 , de 30 de abril de 2020, para incluir os parágrafos 9º e 10 ao artigo 1º, disciplinando o acesso presencial de advogados e procuradores para atuação em sessões híbridas neste Tribunal de Contas, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e
considerando o contido no Processo SEI nº 002447-0220/21-7,
DETERMINA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 9 , de 23 de setembro de 2021, que regulamenta a realização de sessões híbridas, em consonância com a Resolução nº 1.124 , de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 9º É garantido o acesso presencial, em sessões híbridas, a advogados e procuradores, por meio de registro específico, disponibilizado no portal do Tribunal de Contas na internet, em até 24 horas antes do horário previsto para o início da respectiva sessão de julgamento, condicionado à comprovação do art. 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 56.120 , de 1º outubro de 2021, e obedecida a seguinte ocupação máxima:
I - Auditório Francisco Juruena (AFJ): 30 pessoas sentadas;
II - Plenário Silveira Martins: 25 pessoas sentadas + 2 PNE + 7 apoios;
III - Auditório Romildo Bolzan (ARB): 122 pessoas sentadas + 5 PNE;
IV - Foyer (ARB): 40 pessoas em pé (2m2 por pessoa);
V - Gabinete da Presidência (sala Presidente): 8 pessoas sentadas;
VI - Foyer do Gabinete da Presidência (área dos sofás): 6 pessoas sentadas;
VII - Sala Rosane Heineck Schmitt: 22 pessoas sentadas; e
VIII - Auditório Hercílio Domingues: 42 pessoas sentadas.
§ 10 A Assessoria Militar (Amil) é responsável pela observâncias das normas relativas à ocupação máxima previstas no parágrafo anterior, e pela aplicação das instruções que dizem respeito à circulação interna no prédio." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,
Presidente.
Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 25/10/2021, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0121930 e o código CRC 3BB24567.
justificativa
A edição da Portaria da Presidência nº 23 , de 20 de outubro de 2021, disciplinou o modelo de expediente e seu funcionamento a ser aplicado, no âmbito desta Corte de Contas, até o dia 31 de dezembro de 2021. Em seus termos, prorrogou a vigência da Portaria da Presidência nº 21 , de 20 de agosto de 2021, que autorizou o retorno parcial das atividades de modo presencial, desde que atendias as condições na mesma consignadas.
Sendo assim, é necessário que seja regulamentado o acesso presencial de advogados e procuradores às sessões híbridas. Nesse intuito, foi confeccionada a presente Instrução Normativa. Seu propósito é adequar a rotina laboral e todas suas interfaces aos regramentos de ocupação máxima em ambientes internos nos órgãos público. Ou seja, busca ajustar este TCE/RS ao previsto no Decreto Estadual nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 56.120 , de 1º de outubro de 2021, regramentos que estabelecem limites máximos na ocupação de espaços internos, abertos e fechados, segundo a metragem e as características do respectivo ambiente.
Além disso, esta normativa pretende garantir a saúde de todos que atuam perante este Tribunal de Contas e, para isso, regra as rotinas e procedimentos atinentes à matéria, orientando-se nos decretos estaduais antes referidos. Para tanto, regula a presença física de advogados, procuradores e do público nas sessões híbridas.
Referência: Processo nº 002447-0220/21-7 SEI nº 0121930
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 9/2021 de 23/09/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 1124/2020 de 30/04/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Decreto nº 55882/2021 de 15/05/2021 Legislação Estadual
Decreto nº 56120/2021 de 29/09/2021 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Portaria da Presidência nº 23/2021 de 20/10/2021 - Norma em vigor
Portaria da Presidência nº 21/2021 de 20/08/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 108898 AND idambito = 4 LIMIT 1