Instrução Normativa nº 10/2023
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata o artigo 2º da Resolução nº 1.146, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2023
(Revogada pela Instrução Normativa nº 19 /2023)
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata o artigo 2º da Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando o disposto na Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021,
considerando a necessidade de disciplinar a emissão de certidões da esfera municipal, no âmbito desta Corte de Contas;
considerando a atualização da legislação correspondente e o contido no Processo SEI nº 003510-0220/23-4,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata a Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021.
Art. 2º As certidões da esfera municipal de que trata o art. 2º da Resolução nº 1.146 , de 2021, serão emitidas eletronicamente, de acordo com a documentação e com os procedimentos descritos nos parágrafos subsequentes.
§ 1º Os percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício serão apurados conforme dados que constam nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
§ 2º O cumprimento do disposto no
§ 2º do art. 12, no art. 23, no art. 33, no art. 37, no art. 52 e no
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), será verificado de acordo com a Instrução Normativa que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados de forma eletrônica e automática pelo Programa Autenticador de Dados (PAD), a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da LRF.
§ 3º As apurações mencionadas no parágrafo anterior também considerarão os dados que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 4º Os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão extraídos dos itens "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VI do art. 29 da CF" e "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VII do art. 29 da CF", que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 5º A relação entre despesas correntes e receitas correntes, prevista no art. 167-A da Constituição Federal , será apurada conforme dados que constam no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 3º A validade das certidões será estabelecida segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observados os seguintes prazos:
I - 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma quadrimestral;
II - 210 (duzentos e dez) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma semestral;
III - 30 (trinta) dias, a contar do prazo limite de publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal do segundo ano subsequente ao que está sendo certificado, tendo em vista o seu caráter anual, para as certidões que tratam da aplicação em Educação (MDE e Fundeb) e Saúde, bem como para aquelas que versam sobre os limites constitucionais de remuneração de Vereadores;
IV - 90 (noventa) dias, a contar do encerramento do bimestre imediatamente anterior ao da sua emissão, para as certidões que tratam da relação entre despesas correntes e receitas correntes, prevista no art. 167-A da Constituição Federal .
§ 1º Expirado o prazo de validade e não havendo a entrega do PAD com as informações necessárias para emissão de nova Certidão, será divulgada mensagem eletrônica informativa no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br).
§ 2º A Autenticidade das certidões listadas nas alíneas deste parágrafo está condicionada à sua verificação no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br), em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Certidões.
a) Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
b) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);
c) Remuneração dos Vereadores;
d) Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) Aplicação dos recursos do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; e
f) Cumprimento art. 167-A da Constituição Federal .
Art. 4º Compete à Direção de Controle e Fiscalização, com a manifestação do Grupo de Trabalho Contábil e Fiscal do Tribunal de Contas do Estado, propor ao Conselheiro Presidente a atualização desta Instrução Normativa e seus anexos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho referido no caput é composto por representantes deste Tribunal de Contas nomeados por portaria da Presidência com integrantes de diversas áreas técnicas, sob a coordenação da Assessoria Técnica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 12 , de 14 de dezembro de 2022.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 06/10/2023, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere - assinatura, informando o código verificador 0284979 e o código CRC F4EFCFF7.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 19/2023 de 07/12/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 184760 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 12/2022 de 14/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 155207 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1146/2021 de 03/12/2021 - Norma em vigor