Instrução Normativa nº 11/1996
Requisitos para instalação de auditorias e inspeções.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/96
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2003)
Requisitos para instalação de auditorias e inspeções.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 14, XIX, do RITCE;
considerando o disposto nos arts. 71, inc. IV, e 75 da Constituição Federal ;
considerando o disposto no art. 71 da Constituição do Estado;
considerando o disposto no
§ 1º do art. 41 da Lei Federal nº 8.443 de 16 de julho de 1992, art. 42 da Lei nº 6.850 de 20 de dezembro de 1974, e art 1º da Lei nº 8528 de 21 de janeiro de 1988; Expede a presente INSTRUÇÃO, visando disciplinar a constituição dos Processos de Auditorias e Inspeções:
Art. 1º Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, e de pessoal, quanto aos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vista a instruir a respectiva prestação ou tomada de contas protocolada no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados " in loco ";
II - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional e economicidade, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.
§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão a Plano Operativo aprovado pela Presidência do Tribunal conforme proposição da Superintendência de Controle Externo.
§ 2º O Plano Operativo compreenderá dois Ciclos subseqüentes, destinados a possibilitar a auditagem dos órgãos e entidades sujeitos a jurisdição do Tribunal, sendo que a inclusão dos mesmos no referido Plano observará· critérios de materialidade dos recursos administrados, bem como a natureza e importância sócio-econômica dos órgãos e entidades a serem auditados.
§ 3º As auditorias serão deflagradas pela Superintendência de Controle Externo, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pela Supervisão de Auditoria Externa.
Art. 2º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar ·fatos relevantes/urgentes trazidos ao seu conhecimento, não passíveis de inclusão em futura auditoria, ou apurar denúncias quanto a legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por qualquer responsável ou administrador sujeito à sua jurisdição.
§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência (art. 14, XXI do RITCE), podendo abranger o último exercício auditado.
§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno (art. 10, X do RITCE), sendo passível de analisar exercícios findos ainda não objeto de julgamento.
§ 3º A Inspeção será deflagrada pela Superintendência de Controle Externo, mediante Ordem de Inspeção, sendo os respectivos procedimentos realizados pela Supervisão de Auditoria Externa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1996.
Palácio Flores da Cunha, em 23/09/1996.
Conselheiro Celso Testa
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2003 de 12/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9632 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 8443/1992 de 16/07/1992 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8528/1988 de 21/01/1988 Legislação Estadual