Instrução Normativa nº 11/2004
Dispõe sobre a home page do Tribunal de Contas do Estado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2004
Dispõe sobre a home page do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no art. 14, inciso XX, do RITCE,
considerando a necessidade de disciplinar a forma de alimentação e de atualização da home page do TCE/RS na Internet;
considerando o que estabelecem o art. 2º da Resolução nº 540 /2000 e o
§ 2º do art. 5º da Resolução nº 582 /2001;
considerando o disposto no processo nº 4407-02.00/04-3, DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece as competências e os procedimentos necessários à alimentação e atualização permanente das informações geradas, tratadas e mantidas por meio de recursos de informática, visando sua disponibilização na rede mundial de computadores - Internet - através da home page do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se "informações" os dados, elementos, informações e alterações em geral, bem como arquivos para download, textos, documentos e links específicos.
Art. 2º A home page do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul na Internet, acessada no endereço eletrônico http://www.tce.rs.gov.br, constitui-se instrumento de transparência e publicidade acerca da atuação desta Corte, bem como de reunião e difusão de informações de interesse dos jurisdicionados e da sociedade em geral.
Art. 3º As informações a serem disponibilizadas na home page serão fornecidas em meio magnético pelos órgãos e setores de acordo com as respectivas competências, ou obtidas mediante consulta informatizada no banco de dados corporativo do Tribunal.
Parágrafo único. A atualidade e a fidedignidade das informações armazenadas no banco de dados corporativo do Tribunal de Contas são de responsabilidade dos órgãos e setores que as mantêm.
Art. 4º As informações passíveis de inserção na home page e os órgãos e setores responsáveis pela sua organização são os seguintes:
I - informes institucionais sobre o Tribunal de Contas tais como apresentação, competência, atuação, organização, dentre outros: Gabinete da Presidência;
II - informações sobre o Programa de Gestão pela Qualidade e sobre Política de Informática: Conselho da Qualidade e Conselho de Política de Informática;
III - Revista do Tribunal de Contas do Estado e informações pertinentes à Escola de Gestão e Controle, inclusive quanto à programação de eventos: Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena;
IV - Relatório de Atividades do Tribunal de Contas e notícias: Assessoria de Comunicação Social;
V - organograma: Assessoria de Planejamento e Gestão;
VI - comunicados: Direção de Controle e Fiscalização;
VII - Ouvidoria: Assessoria da Corregedoria;
VIII - informações relativas ao Ministério Público Especial: Gabinete do Ministério Público Especial;
IX - pareceres emitidos pelos Auditores Substitutos de Conselheiro, quando aprovados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras: Assessoria da Auditoria;
X - pautas das Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras: Secretaria das Sessões;
XI - informações de apoio ao exercício do controle externo abrangendo sistemas informatizados, legislação aplicável (inclusive Resoluções e Instruções Normativas) e outros dados: Direção de Controle e Fiscalização;
XII - Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governador do Estado: Direção de Controle e Fiscalização;
XIII - disponibilização de links, downloads e informações armazenadas no banco de dados corporativo, tais como andamento interno de processos, informações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outras: Supervisão de Informática;
XIV - informações incidentes sobre Consultas aprovadas pelo Tribunal Pleno: Consultoria Técnica;
XV - concursos públicos (relativamente a editais de abertura, homologação de inscrições, lista de classificados e outras informações pertinentes) e eventos promovidos pelo Tribunal de Contas abrangendo palestras, seminários, encontros e outros: Centro de Recursos Humanos;
XVI - licitações e contratos: Assessoria de Orçamento e Finanças;
XVII - súmulas, decisões e jurisprudência relativas ao Tribunal Pleno e às Câmaras: Centro de Jurisprudência;
XVIII - legislação federal, estadual e municipal selecionada, atinente à atividade-fim do Tribunal de Contas, não compreendida nos incisos anteriores: Setor de Biblioteca;
XIX - estudos, artigos, trabalhos técnicos e similares, acerca de temas ligados à área de atuação do Tribunal de Contas: respectivos autores;
XX - informações relativas ao acervo material e imaterial: Memorial TCE; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 22 /2004)
XXI - outras matérias: a critério do Gabinete da Presidência. (Renumerado pela Instrução Normativa nº 22 /2004)
XXI - outras matérias: a critério do Gabinete da Presidência. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 22 /2004)
Parágrafo único. Para fins de resguardar esta Corte de qualquer responsabilidade, constará antes das matérias veiculadas nos termos do inciso XIX a seguinte inscrição: "OS CONCEITOS EMITIDOS NO ESTUDO A SEGUIR SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DE SEU(S) AUTOR(ES)".
Art. 5º Relativamente às "informações" a que se referem os incisos do artigo anterior, deve ser observado o seguinte:
I - no que se refere às previsões contidas nos incisos I a XII, XIV a XVIII, XX e XXI, as informações fornecidas em meio magnético pelos órgãos e setores desta Corte deverão ser enviadas diretamente à Supervisão de Informática, devidamente formatadas e adaptadas;
II - quanto ao previsto no inciso XIX, os trabalhos deverão ser remetidos, por meio magnético, diretamente:
a) à Consultoria Técnica, quando elaboradas por servidor integrante do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
b) ao Gabinete da Presidência, nas demais situações.
Art. 6º À Consultoria Técnica compete analisar as informações que lhe forem enviadas nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a" e, periodicamente, aquelas já constantes na home page do Tribunal, a fim de avaliar sua atualidade e adequação ao disposto no art. 2º da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ante a existência de informações que não se amoldem ao estabelecido no supracitado art. 2º, a Consultoria Técnica, no menor prazo possível, submeterá a matéria à apreciação da Direção-Geral, e esta, se necessário, ao Gabinete da Presidência.
Art. 7º À Supervisão de Informática compete efetuar o acompanhamento técnico-operacional da home page do Tribunal de Contas, cabendo-lhe, ainda, estabelecer endereços eletrônicos específicos para os fins do disciplinado no artigo anterior.
Art. 8º As propostas de alteração do leiaute da home page e as sugestões de inclusão de outras informações pertinentes deverão ser encaminhadas à Direção-Geral, que as submeterá à apreciação do Conselho de Política de Informática.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Coordenação-Geral em conjunto com o Gabinete da Presidência e, após, submetidos à apreciação do Conselho de Política de Informática.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 25 /2001.
Gabinete da Presidência, em 31 de agosto de 2004.
Conselheiro Victor José Faccioni,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem por objetivo atualizar as regras que disciplinam a forma de manutenção e atualização da home page do Tribunal de Contas do Estado, em especial quanto às competências relativas à inserção das matérias a serem veiculadas, em razão da alteração do leiaute da referida página procedida em março de 2004.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 22/2004 de 23/11/2004 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 540/2000 de 12/04/2000 - Norma em vigor
Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 25/2001 de 21/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9481 AND idambito = 4 LIMIT 1