Instrução Normativa nº 11/2008
Regulamenta os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2008
(Revogada pela Instrução Normativa nº 18 /2011)
Regulamenta os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno do TCE, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;
considerando o contido nas Resoluções nºs 819 e 820 , de 06 de agosto de 2008 e o disposto no Processo nº 2631-0200/08-7,
DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas.
Art. 2º Os espaços referidos no artigo 1º, são os seguintes:
I - Auditório Romildo Bolzan;
II - Auditório Francisco Juruena;
III - Auditório Hercílio Domingues;
IV - Sala Poty Medeiros;
V - Sala Eurico Gomes; e
VI - Demais espaços.
Seção I
Do Auditório Romildo Bolzan
Art. 3º As reservas externas para utilização do Auditório Romildo Bolzan obedecerão as seguintes condições:
I - ser requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - destinar-se a somente 1 (uma) ocupação diária, com duração de, no mínimo, duas horas;
III - a ocupação prevista deve ser superior a 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de lotação; e
IV - obedecer às regras contidas na
Seção II desta Instrução Normativa.
Art. 4º A desistência da realização do evento deverá ser comunicada à Assessoria de Comunicação Social- ACS por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 4º A desistência da realização do evento deverá ser comunicada à Supervisão dos Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo SSA/SA/SAA, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2010)
Seção II
Dos Auditórios Francisco Juruena e Hercílio Domingues
Art. 5º As reservas deverão ser efetuadas para utilização em dias úteis, das 10h (dez horas) às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), observando-se o que segue:
I - com, no mínimo, 36h (trinta e seis horas) de antecedência, no âmbito interno; e
II - com, no mínimo 72h (setenta e duas horas) de antecedência, mediante requerimento, conforme modelo constante no Anexo I da Resolução nº 819 /2008, que ficará arquivado na Assessoria de Comunicação Social.
II - com, no mínimo, 36h (trinta e seis horas) de antecedência, mediante requerimento, conforme modelo constante no Anexo I da Resolução nº 819 /2008, que ficará arquivado na Supervisão dos Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo - SSA/SA/SAA. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2010)
§ 1º As reservas serão registradas e acompanhadas na Agenda TCE, sob a responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social - ACS.
§ 1º As reservas serão registradas e acompanhadas na Agenda TCE, sob a responsabilidade da Supervisão dos Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo - SSA/SA/SAA. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2010)
§ 2º Na hipótese de a utilização ser autorizada com ônus para o cessionário, a reserva será registrada mediante a apresentação do comprovante de recolhimento das diárias, conforme definido em Circular da Direção Administrativa.
§ 3º A desistência da realização do evento programado deverá ser comunicada à Assessoria de Comunicação Social - ACS, por escrito, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
§ 3º A desistência da realização do evento programado deverá ser comunicada à Supervisão dos Serviços Administrativos - Serviço de Administração - Setor de Apoio Administrativo - SSA/SA/SAA, por escrito, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas). (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2010)
§ 4º O cessionário obriga-se a apresentar a programação do evento no momento em que requerer a reserva.
Art. 6º O não-cumprimento do prazo estipulado no art. 4º e no
§ 3º do art. 5º implicará vedação de novas cedências ao solicitante pelo período de 1 (um) ano, ressalvada, a critério da Coordenação-Geral, a hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Art. 7º Ficarão sob a responsabilidade do representante do Serviço de Administração - SA as chaves de todos os espaços, que realizará as vistorias prévia e posterior dos locais, quando cedidos para público externo, acompanhado do cessionário, consoante modelo constante no Anexo II da Resolução nº 819 /2008.
Art. 7º O Serviço de Administração - SA, realizará as vistorias prévia e posterior dos locais, quando cedidos para público externo, acompanhado do cessionário, consoante modelo constante no Anexo II da Resolução nº 819 /2008. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2010)
Parágrafo único. O formulário mencionado no caput será enviado à Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA no prazo de 24horas, com o levantamento dos danos, se houver, e apuração dos respectivos valores.
Art. 8º O cessionário firmará o Termo de Responsabilidade de Utilização, conforme Anexo III, da Resolução nº 819 /2008.
Art. 9º A entrada e a saída de equipamentos ou aparelhos elétricos trazidos e listados pelo cessionário, em duas vias, conforme Anexo I da Resolução nº 819 /2008, deverá ser previamente autorizada pelo Serviço de Administração deste Tribunal.
Parágrafo único. O cessionário deverá fornecer os materiais de consumo, de expediente e de higiene necessários à realização do evento, cuja listagem será apresentada, em duas vias, ao Serviço de Administração - S A, consoante Anexo I da Resolução nº 819 /2008.
Art. 10 Os equipamentos de iluminação, de ar condicionado, de sonorização e outros de propriedade deste Tribunal de Contas, postos à disposição do cessionário, serão operados, exclusivamente, por servidores do Tribunal ou por pessoal devidamente autorizado pelo Serviço de Administração deste Tribunal.
Art. 11 A utilização de equipamentos trazidos pelo cessionário que dependam para o seu funcionamento de rede elétrica ou lógica, o pedido será submetida à Assessoria de Projetos e Obras - APO e ao Serviço de Manutenção de Prédios - SMP para manifestação quanto à compatibilidade do consumo de energia do equipamento à carga elétrica existente no local e à observância das normas de segurança, a fim de que não haja comprometimento das respectivas redes do Tribunal.
Seção III
Dos Demais Espaços
Art. 12 Os espaços a que se refere o inciso VI do art. 2º destinam-se ao uso interno do Tribunal, cujas reservas serão efetuadas através da Agenda TCE.
Art. 13 Revoga-se a Instrução Normativa nº 09 /2007.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência, em 8 de agosto de 2008.
Conselheiro João Luiz Vargas,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa regulamentar os procedimentos relativos à utilização dos espaços do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 18/2011 de 03/10/2011 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 9/2010 de 07/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10167 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 9/2007 de 22/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10132 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 819/2008 de 06/08/2008 - Norma em vigor
Resolução nº 820/2008 de 06/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9209 AND idambito = 4 LIMIT 1