Instrução Normativa nº 11/2010
Dispõe sobre os procedimentos de remessa da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das disposições da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2010
(Revogada pela Instrução Normativa nº 1 /2016)
Dispõe sobre os procedimentos de remessa da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das disposições da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando as competências estabelecidas para o Tribunal de Contas nos incisos I, II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual;
considerando o disposto no artigo 59 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui ao controle externo e interno a fiscalização do cumprimento das normas dessa Lei;
considerando a Resolução nº 766 , de 7 de fevereiro de 2007, que normatiza a entrega, o envio e a disponibilização de dados e/ou informações em meio informatizado, a que estão sujeitos os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta municipais;
considerando a Resolução nº 882 , de 05 de maio de 2010, em especial o disposto no parágrafo único do art. 1º, o qual determina que os Relatórios de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, pela Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno do Município;
considerando a necessidade de padronização nos relatórios elaborados pelos integrantes do Sistema de Controle Interno da esfera municipal e a avaliação dos mesmos pelo controle externo;
considerando o contido no Processo nº 9.553-02.00/09-7;
DETERMINA:
Art. 1º Estabelece os procedimentos de remessa da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a que se refere o art. 2º, II, da Resolução nº 882 , de 05 de maio de 2009.
§ 1º Entende-se como Unidade de Controle Interno a coordenadoria, o órgão central ou o setor responsável pela implementação, gestão e/ou coordenação do sistema de controle interno no Município.
§ 2º Cumpre ao Poder Executivo, mediante lei de sua iniciativa, instituir o sistema de controle interno, o qual deve abarcar ambos os Poderes no âmbito do Município.
Art. 2º As informações e os dados a serem remetidos a este Tribunal de Contas para os fins de que trata o art. 1º correspondem àqueles constantes na Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, gerada automaticamente a partir do módulo MCI - Manifestação do Controle Interno, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), nos termos estabelecidos nos Anexos I, relativo ao Poder Executivo Municipal, e II, relativo ao Poder Legislativo Municipal, da presente Instrução Normativa.
§ 1º A Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno integrará o Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, podendo ter sua abrangência e forma alteradas pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF, com o objetivo de adequação às decisões deste Tribunal de Contas, bem como de correções e de adaptações de ordem redacional.
§ 2º As informações e os dados referidos no caput deverão ser remetidos nos prazos estabelecidos no art. 3º da Resolução 882 , de 2010, indicando, corretamente, o código de barras do Relatório de Gestão Fiscal constante:
I - no Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites, no caso da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da LRF pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e
II - no Modelo 14 - Demonstrativo dos Limites, no caso da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da LRF pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno deverá ser assinada:
I - no Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal e pelo responsável pela Unidade de Controle Interno; e
II - no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e pelo responsável pela Unidade de Controle Interno.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 19 , de 22 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 21 de junho de 2010.
Conselheiro João Osório Ferreira Martins,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Instrução Normativa visa à regulamentação da forma de remessa da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno, a qual, por força do disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução n 882, de 05 de maio de 2010, deve, obrigatoriamente, acompanhar os Relatórios de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, para fins de exame, por este Tribunal de Contas, do cumprimento das normas da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com ênfase para as situações previstas em seu art. 59, incisos I a VI.
Download: Anexo - Instrução normativa nº 11/2010 - TCERS-RS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 1/2016 de 07/01/2016 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor
Resolução nº 882/2010 de 05/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8857 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 19/2006 de 22/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10089 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal