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Instrução Normativa nº 11/2011

Dispõe sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo novo disciplinamento, revogando a Instrução Normativa nº 04/2011, de 22 de março de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2011

(Revogada pela Instrução Normativa nº 13 /2011)

Dispõe sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo novo disciplinamento, revogando a Instrução Normativa nº 04 /2011, de 22 de março de 2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, e

considerando o contido no Processo nº 04620-02.00/11-7,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções sobre o Plano Operativo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Auditoria é o procedimento de fiscalização que envolve o exame de documentos, dados e informações que forem encaminhados a esta Corte, inclusive por meio informatizado, magnético ou eletrônico, bem como os exames in loco realizados pelo Tribunal com o fim de:

I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, de pessoal, social e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, legalidade e legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vista a instruir as respectivas contas protocolizadas no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados; e

II - avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional e sob a ótica dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.

§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão ao Plano Operativo, com abrangência de doze meses, aprovado pela Presidência do Tribunal, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização.

§ 2º As auditorias serão deflagradas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pelas Supervisões competentes.

§ 3º Por proposição do Coordenador do Serviço de Auditoria, ouvido em qualquer caso o Supervisor, o Diretor de Controle e Fiscalização poderá, mediante justificativa fundamentada, autorizar as alterações necessárias à adequação do Plano Operativo, no decorrer de sua execução.

§ 4º A abrangência do Plano Operativo, definida no

§ 1º deste artigo, poderá ser subdividida em etapas, mediante justificativa do Supervisor, obedecendo a critérios de materialidade, relevância e criticidade, como forma de qualificar as ações de fiscalização nos entes jurisdicionados.

Art. 3º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal, por meio informatizado, magnético, eletrônico, ou verificação in loco , para:

I - a obtenção de dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais, de pessoal, sociais e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, da legalidade e da legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade e esclarecer quaisquer aspectos atinentes aos atos, aos fatos e aos documentos examinados;

II - examinar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao seu conhecimento; e

III - apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e de fatos administrativos praticados por qualquer administrador sujeito à sua jurisdição.

§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência, podendo, inclusive, abranger exercícios auditados, com decisão.

§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno, podendo abranger exercícios findos ainda não objeto de decisão.

§ 3º A distribuição dos Processos de Inspeção Especial, quando já houver sido proferida decisão nos autos dos respectivos Processos de Contas, far-se-á por sorteio e será, quando possível, equitativa entre os Conselheiros, conforme o ano de distribuição.

§ 4º Não se aplicam à distribuição dos processos referidos no parágrafo anterior as disposições dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa nº 33, de 05 de novembro de 2008.

Art. 4º O processamento das Tomadas de Contas Especiais, das Inspeções Extraordinárias e Especiais será procedido de modo independente e autônomo em relação aos Processos de Contas dos órgãos a que se referem, salvo decisão colegiada que, reconhecendo a indispensabilidade de influência na análise das contas respectivas, determine a sua expressa vinculação e, se necessário, o conseqüentemente sobrestamento das mesmas até conclusão daqueles expedientes.

Parágrafo único. Na instrução dos Processos de Contas será reportada, obrigatoriamente, a existência de Tomadas de Contas Especiais, de Inspeções Extraordinárias ou Especiais em andamento vinculadas ao gestor no exercício correspondente, consignando-se haver, ou não, decisão acerca de vinculação.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 04 /2011, de 22 de março de 2011.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 23 de maio de 2011.

Conselheiro João Osório Martins,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Existem pelo menos dois motivos que tornam descabido o sobrestamento do processo de contas, ante a simples existência de Inspeção Especial, Extraordinária ou Tomada de Contas Especial:

a) a irregularidade apontada pode não ser reconhecida quando do julgamento e b) a magnitude da falha, mesmo depois de reconhecida pelo respectivo julgamento, pode não ter o condão de rejeitar contas ou provocar emissão de parecer desfavorável.

Também podemos enumerar várias situações favoráveis à extinção, como regra geral, do sobrestamento dos processos de contas de exercício, tais como:

1. A possibilidade de um julgamento mais célere de Processos de Contas que, hoje, ficam parados por longo tempo, em razão de estarem sobrestados aguardando a decisão de outros processos;

2. A possibilidade ao Administrador de direito de defesa mais efetivo, pois a passagem do tempo, prejudica sua lembrança dos fatos e até o acesso a eventuais documentos probatórios que lhe seriam úteis;

3. O número considerável de Processos de Contas sobrestados, na área estadual especialmente, em razão das freqüentes Inspeções Extraordinárias/Especiais que são realizadas;

4. O claro benefício para a Instituição com a implantação da sistemática de sobrestamento de processos que devem aguardar a decisão de processos conexos apenas em caráter excepcional, quando o Colegiado assim o decidir.

Cabe referir que o regramento que prevê o sobrestamento que ora se revê está posto na Instrução Normativa nº 03 /92 que em seus artigos 17 e 24, conforme se demonstra:

"Art. 17 Quando o Tribunal Pleno ordenar inspeção extraordinária, a análise final da prestação ou tomada de contas do exercício correspondente só será procedida depois de submetidos os resultados da inspeção à apreciação do Plenário e apensados os respectivos autos aos das demais inspeções e documentos de exercício ou gestão.

Parágrafo único. A mesma norma será observada quando, em inspeção ordinária ou especial, ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 11, V, e 70, parágrafo único, do regimento Interno."

"Art. 24 A tomada de contas especial será distribuída a qualquer Conselheiro, com exclusão do Presidente, quando tratar de fatos ocorridos em mais de um exercício; quando forem fatos de um único exercício, será distribuída ao mesmo Conselheiro-Relator da respectiva tomada de contas ordinária.

§ 1º Na hipótese prevista na parte final do artigo, se a tomada de contas ordinária ainda não houver sido distribuída, ficará vinculado como Relator o Conselheiro a quem for distribuída a tomada de contas especial.

§ 2º Enquanto tramitar tomada de contas especial que tenha por objeto fatos ocorridos em um ou mais exercícios, o julgamento da tomada de contas ordinária, do mesmo ordenador, órgão ou entidade, relativa aos mesmos exercícios, ficará sobrestado até o julgamento daquela.""."

O regramento citado resta totalmente defasado em seu conteúdo, eis que dista de 1992 e, sob a égide de antigo regimento interno, Resolução 390 /91, quando os conceitos da processualística do TCE eram outros, como exemplo temos os processos de prestação de contas, processos de auditoria ordinária, estes podendo abranger mais de um exercício, regras de distribuição de processos distintas das atuais, a hoje Supervisão de Informática, lá era tratada como Centro de Informática, enfim, situações que deverão ser revistas a seu tempo, para adequação aos normativos atuais.

A Alteração dos artigos acima referidos somente seria cabível na eventualidade de se cogitar na alteração de toda IN, o que militaria contra a celeridade, desejável no caso.

Propõem-se alterações na IN 04/2011 com a inclusão de dispositivos que determinem o não sobrestamento de processos de contas, exceto por deliberação do Colegiado competente, em caráter preliminar e, em face de possível reconhecimento de falhas capazes de conduzir à rejeição de contas ou parecer desfavorável, tendo em vista a premência na resolução dessa situação, ficando para outro momento a alteração dos demais dispositivos da norma citada (Instrução Normativa nº 03 /92), incluindo os conceitos ali descritos nas normas posteriores, pertinentes à matéria.

Da mesma forma, quanto à Tomada de Contas Especial, cujo processamento da está contido no RITCE, arts. 103 a 107, entendeu-se por uma inclusão na IN 04/2011 de dispositivo, prevendo o não sobrestamento dos processos de contas de exercício, nas mesmas circunstâncias acima definidas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 13/2011 de 22/07/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10181 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 4/2011 de 22/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9619 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 3/1992 de 08/05/1992 - Norma em vigor

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1