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Instrução Normativa nº 11/2015

Dispõe sobre procedimentos de tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, estabelecidos em face das informações neles contidas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2015

Dispõe sobre procedimentos de tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, estabelecidos em face das informações neles contidas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, da Resolução nº 1.028 /2015,

considerando o disposto no artigo 13 da Resolução nº 945 /2012 e no processo nº 004384-02.00/15-7,

DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos de tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, estabelecidos em face das informações neles contidas.

Parágrafo único. Aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e sua regulamentação.

Art. 2º A classificação da informação, para efeitos desta Instrução Normativa, compete:

I - ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, em documentos e processos de sua competência ou naqueles em que ainda não houver relator designado;

II - ao Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente, nas hipóteses de impedimentos do Presidente do Tribunal;

III - ao Corregedor-Geral, nos processos disciplinares e correições;

IV - ao Ouvidor, nos processos de denúncia;

V - ao Conselheiro-Relator; e

VI - ao Relator.

Art. 3º Para os fins da classificação prevista nesta Instrução Normativa, ter-se-á sempre a publicidade como regra e o sigilo como exceção, considerando-se:

I - conteúdo reservado: informações passíveis de enquadramento nos artigos 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, assim como aquelas cuja divulgação seja considerada prejudicial, ainda que potencialmente, aos trabalhos de auditoria realizados pelo Tribunal de Contas do Estado; e

II - conteúdo de livre acesso: informações que não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso anterior.

Art. 4º As peças processuais nas quais for identificada a presença de informações de conteúdo reservado estarão restritas de acesso pela internet e pelos sistemas internos da Casa, sendo o acesso aos autos físicos privativo dos Membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, da Coordenação-Geral, do Supervisor e do Coordenador da área correspondente, bem como dos eventuais agentes públicos delegatários.

§ 1º O acesso aos autos processuais que contenham informações de conteúdo reservado, pelo Sistema PVR (Processo Virtual), estará limitado às autoridades e aos servidores mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O acesso virtual a informações de conteúdo reservado fica assegurado, igualmente, à equipe encarregada da elaboração do respectivo relatório, assim como aos servidores incumbidos da análise de esclarecimentos.

§ 3º A reserva prevista nesta Instrução Normativa perdurará enquanto a autoridade que a determinou não revisar seu ato, de ofício ou a pedido, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os prazos máximos de restrição previstos em lei.

§ 4º A reserva prevista nesta Instrução Normativa compreende as respectivas publicações legais, limitadas ao número do processo, à data da decisão e à sua parte dispositiva, a qual deverá ser redigida de modo a resguardar a informação reservada.

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, em documentos e processos de sua competência ou naqueles em que ainda não houver relator designado, verificando que a tramitação das respectivas matérias, sem as cautelas necessárias, poderá comprometer o resguardo de informações passíveis de classificação, decidirá quanto ao grau de sua confidencialidade, que será mantido até a manifestação da autoridade competente para decidir, se for o caso.

Art. 6º Constatada a existência de informações passíveis de classificação quanto à sua confidencialidade, as unidades técnicas, nos processos de sua competência, relacionados às atividades fim e meio, submeterão o fato à Direção a que estiverem subordinadas, em manifestação fundamentada.

§ 1º A Direção a que se refere o caput deste artigo, concordando com a proposição, procederá à juntada da manifestação e se pronunciará sobre a classificação da confidencialidade das informações contidas no processo, dando ciência à Direção-Geral a respeito, que encaminhará os autos à apreciação da autoridade competente para decidir.

§ 2º Da ciência à Direção-Geral a que se refere o parágrafo anterior, até a decisão ser proferida pela autoridade competente, o processo tramitará em caráter reservado.

§ 3º Decidida a matéria acerca da classificação da informação, o processo deverá retornar à Direção-Geral para a adoção das providências pertinentes.

Art. 7º Ao documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de confidencialidade, será atribuído o tratamento mais restritivo.

Parágrafo único. Fica assegurado o acesso à parcela não classificada do processo que, por meio de certidão, extrato ou cópia, poderá ser alcançado ao requerente.

Art. 8º A restrição estende-se aos eventuais recursos, salvo se houver determinação expressa em contrário quando da classificação da informação ou em decisão posterior, também contrariamente à restrição imposta.

Art. 9º O disposto na presente Instrução Normativa não exclui as hipóteses de sigilo fiscal, bancário, comercial e profissional, segredo de justiça, segredo industrial derivado da exploração direta ou indireta de atividade econômica pelo Estado, ou qualquer outra informação cujo sigilo decorra de lei.

Art. 10 Por ocasião das sessões nas quais pautados os processos classificados no artigo 3º, I, desta Instrução Normativa, os membros do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, segundo os critérios aqui estabelecidos, aliados àqueles que, nos termos da legislação de regência, entenderem aplicáveis, pronunciar-se-ão atentando à parcela reservada do julgado, sem prejuízo da essência do mesmo.

Art. 11 Compete à Direção-Geral o gerenciamento das permissões e restrições de acesso processual nos Sistemas Corporativos do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A autoridade competente, após classificar a informação, deverá encaminhar sua decisão à Direção-Geral, para as providências necessárias.

Art. 12 O Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado fica autorizado a expedir Ordem de Serviço com a finalidade de determinar a adoção de medidas de natureza técnica ou administrativa necessárias ao atendimento da legislação e ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13 Os processos que, na data da publicação desta Instrução Normativa, tramitarem na condição de reservados, serão encaminhados à Presidência ou, se for o caso, ao Conselheiro-Relator, que decidirá motivadamente a respeito.

Art. 14 Os casos omissos serão objeto de manifestação do Diretor-Geral e submetidos à decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 25 de junho de 2015.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

As questões que envolvem a Lei Federa1º 12.527 , de 18 de novembro de 2011, encontram-se suficientemente debatidas, equacionadas e detalhadas no âmbito deste Tribunal de Contas. As Resoluções nºs 945/2012, 975/2013 e 1016 /2014 regulam o acesso a informações produzidas e custodiadas por esta Casa, inclusive no que pertine às partes, procuradores, terceiros prejudicados, gestores e, de resto, Poderes e órgãos auditados.

Contudo, a tramitação interna dos processos, voltada à eventual reserva que devem observar determinados feitos, não conta com regulação própria, acarretando um tratamento informal da matéria, embora com esteio em parâmetros constitucionais e legais. Cuida-se de tema cujo tratamento positivado impõe-se, a fim de bem se disciplinar a matéria em causa.

Assim, ficando a proposta ora apresentada adstrita às regras de tramitação, nada resta alterado quanto ao já deliberado acerca de fornecimento de peças processuais e outros informes, nos termos das resoluções em vigor.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1016/2014 de 10/09/2014 - Norma em vigor