Instrução Normativa nº 11/2017
Dispõe sobre a prestação de contas das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2017
Dispõe sobre a prestação de contas das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando a obrigação de prestar informações sobre os resultados das atividades de controle externo aos jurisdicionados, à sociedade em geral e poderes públicos;
considerando o dever da Administração Pública de prestar contas, em observância aos princípios da publicidade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição da República, e da transparência, assegurado na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e considerando, ainda, o contido no Processo nº 015617-0200/17-7,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos a serem adotados na prestação de contas das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º A prestação de contas, de caráter informativo, terá como objetivo apresentar à sociedade o trabalho desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado no exercício do controle externo, em especial os resultados de suas auditorias e inspeções, bem como divulgar o desempenho das metas institucionais e, ainda, expor as demais iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento de suas atividades.
Parágrafo único. A prestação de contas poderá ser realizada por meio de audiência pública ou de divulgação de relatório, ambos de competência do Presidente do Tribunal de Contas, devendo ser efetivada, preferencialmente, nos meses de novembro ou dezembro.
Art. 3º Caso a prestação de contas seja realizada por meio de relatório impresso, caberá à ACS promover sua ampla divulgação nos meios de comunicação social, devendo, igualmente, ser encaminhado aos Poderes Executivos e Legislativos municipais e estaduais, aos órgãos e às entidades municipais e estaduais auditadas por este Tribunal, ao Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado e Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório deverá ser disponibilizado em meio digital, para consulta no portal do Tribunal de Contas na Internet, com o devido destaque.
Art. 4º Se a prestação de contas for realizada por meio de audiência pública, deverão ser previamente divulgados, em edital de convocação, o local, a data e o horário do evento, para o qual serão convidados, no mínimo, representantes dos Poderes Executivos e Legislativos municipais e estaduais, dos órgãos e das entidades municipais e estaduais jurisdicionadas, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º A participação no evento é livre a qualquer pessoa física ou jurídica interessada, bem como aos meios de comunicação, respeitados os limites físicos do local.
§ 2º O uso da palavra na audiência, para questionamento ou exposição de opinião, será franqueado a qualquer interessado, mediante inscrição prévia e, se for o caso, seleção por sorteio, observados os limites de inscrições e de tempo definidos no encontro.
§ 3º A audiência pública será transmitida, em tempo real, pelo portal institucional e por meio das demais ferramentas de comunicação na Internet.
Art. 5º A Direção-Geral, a Direção de Controle e Fiscalização, a Direção Administrativa e a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena deverão encaminhar ao Gabinete da Presidência, nos 30 dias que antecedem a efetivação da prestação de contas, relatórios detalhados das atividades realizadas no período em cada setor a elas vinculados.
Parágrafo único. Outras áreas vinculadas à Presidência, quando solicitadas, também deverão apresentar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas, na forma do caput deste artigo.
Art. 6º Aplica-se ao estabelecido neste regramento, no que couber, a Instrução Normativa nº 04 , de 20 de março de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 17 , de 22 de outubro de 2014.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 05 de dezembro de 2017.
Conselheiro Marco Peixoto,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem por objetivo atualizar o regramento relativo à prestação de contas das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, matéria atualmente disciplinada pela Instrução Normativa nº 17 /2014.
A proposição estabelece duas formas de concretização do dever de prestar contas à sociedade, por meio da realização de audiência pública ou da divulgação de relatório, ambas de competência do Presidente do Tribunal de Contas, a serem efetivadas nos meses de novembro ou dezembro, preferencialmente.
A nova redação, ao estabelecer forma alternativa de prestação de contas, preservou sem qualquer alteração a obrigatoriedade da apresentação à sociedade em geral, aos jurisdicionados e aos Órgãos e Poderes do Estado, do trabalho realizado pelo Tribunal de Contas no exercício do controle externo, com a divulgação dos resultados de suas auditorias e das metas institucionais e das demais iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento de sua atuação institucional.
Destaca-se, por fim, que a nova redação da normativa manteve-se em estrita observância da obrigação de prestar informações sobre os resultados das atividades de controle externo, assim como do dever da Administração Pública de prestar contas, em observância aos princípios da publicidade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição da República, e da transparência, assegurado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 17/2014 de 22/10/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9456 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 4/2012 de 20/03/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor