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Instrução Normativa nº 11/2021

Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução nº 847, de 6 de maio de 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2021

Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando o contido na Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre o estágio não-obrigatório de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002146-0220/20-1,

DETERMINA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do TCE-RS.

Art. 2º O Programa de Estágio do TCE-RS obedecerá ao mandamento constitucional de igualdade material em todas as fases, procedimentos e possibilidade interpretativa do processo de ingresso de estagiários.

§ 1º Para a devida eficácia do mandamento constitucional de igualdade material:

I - será priorizada a entrada por Ações Afirmativas na forma desta Instrução Normativa nos casos de quantitativo inferior ao estipulado em lei para o ingresso por cotas raciais e/ou por cotas para pessoas com deficiência; e

II - será observado o mandamento legal nos casos de quantitativo igual ou superior ao estipulado em lei para o ingresso por cotas raciais e/ou por cotas para pessoas com deficiência.

§ 2º Entende-se por quantitativo inferior ao estipulado em lei os casos em que, na data de publicação do edital de seleção, o TCE-RS observar que o quantitativo de seu quadro de estagiários negros e/ou com deficiência é inferior ao percentual da legislação específica para cada caso.

§ 3º Caberá ao SRH:

I - analisar, a cada edital, o quantitativo de seu quadro de estagiários negros e/ou com deficiência e, a partir dessa realidade, construir normativa editalícia que dê efetividade ao mandamento constitucional de igualdade material; e

II - ordenar as vagas a preencher, a cada seleção e independentemente das áreas de conhecimento, conforme a data de recebimento, pelo SRH, das solicitações dos setores do TCE-RS.

§ 4º No caso do inciso I do

§ 1º deste artigo, o processo de chamamento para preenchimento das vagas ordenadas na forma do inciso II do

§ 3º deste artigo, observará a seguinte ordem:

I - candidato de Ação Afirmativa da situação em que se observe maior diferença proporcional entre o quantitativo existente no TCE-RS e o quantitativo definido em lei;

II - candidato de Ação Afirmativa não contemplada no inciso I;

III - candidato da vaga universal;

§ 5º A ordem estabelecida no

§ 4º deste artigo deverá ser observada a cada três vagas a preencher, até o preenchimento de todas as vagas disponíveis

§ 6º Em caso de não haver candidatos cotistas negros e com deficiência aprovados, a vaga será preenchida por candidato da vaga universal.

Art. 3º O Programa de Estágio do TCE-RS contempla somente a modalidade de estágio não-obrigatório, e objetiva proporcionar, sempre respeitando a necessária compatibilidade com a respectiva área de formação acadêmica do estudante:

I - a preparação para o trabalho, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

IV - a contextualização curricular, mediante a prática dos conhecimentos teóricos; e

V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.

Art. 4º As vagas para o estágio junto ao TCE-RS não ultrapassarão o percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos ocupados.

Art. 5º Poderão realizar estágio no TCE-RS estudantes de nível médio, educação especial, curso técnico ou ensino superior desde que sejam alunos das instituições de ensino com as quais o TCE-RS possua Acordo de Cooperação para a prática de estágio não-obrigatório, ou daquelas que viabilizem a assinatura do referido acordo no prazo estipulado pelo TCE-RS.

Art. 6º É requisito obrigatório para a prática de estágio a aprovação em processo de seleção pública, precedida de edital, e amplamente divulgada nos meios de comunicação e junto às Instituições de Ensino com as quais o TCE-RS possua Acordo de Cooperação estabelecido.

Art. 7º O ingresso no Programa de Estágio do TCE-RS será firmado por Termo de Compromisso de Estágio, em atendimento à Lei nº 11.788 , de 25 de fevereiro de 2008, e à Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009.

Art. 8º Cabe à Direção Administrativa a gestão das questões associadas ao Programa de Estágio no âmbito do TCE-RS.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 9º O processo seletivo de estagiários ocorrerá mediante aplicação de prova objetiva e/ou discursiva, presencial ou não; e/ou análise objetiva de mérito acadêmico com pontuação predefinida e validada via sistema informatizado, assegurada a igualdade de condições a todos os candidatos que dele participarem.

§ 1º No caso de aplicação de provas, a seleção de universitários compreenderá a avaliação dos conhecimentos específicos da área vinculada ao curso ao qual o estágio se destina, podendo incluir conhecimentos de língua portuguesa e de informática; e a dos estagiários de nível médio, técnico e da educação especial compreenderá somente conhecimentos de língua portuguesa e de informática.

§ 2º Em se tratando de análise objetiva de mérito acadêmico, serão designados servidores, preferencialmente, com a mesma formação da(s) área(s) objeto da seleção, no caso de nível superior, os quais ficarão responsáveis pela análise e homologação dos certificados de conclusão de cursos/eventos inseridos no sistema pelos candidatos no momento da inscrição no Processo de Seleção.

§ 3º Os homologadores terão um prazo de 20 (vinte) dias, a contar do encerramento das inscrições da seleção, para conclusão das homologações dos certificados.

Art. 10. O processo seletivo será gerenciado pelo Serviço de Recursos Humanos, com o auxílio da Escola Superior de Gestão e Controle e da Assessoria de Comunicação Social.

Art. 11. A aprovação no processo seletivo previsto no artigo 6º é um dos requisitos para admissão, porém não gera garantia de ingresso no Programa de Estágio do TCE-RS.

Art. 12. Será reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada processo seletivo, seja de nível universitário ou médio, técnico e da educação especial, para as pessoas com deficiência devidamente comprovada, de acordo com o que estabelece o

§5º do artigo 17 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento), no mínimo uma delas será destinada a pessoas com deficiência.

Art. 13. A seleção e a contratação para o estágio não obrigatório observarão a reserva de vagas por cor/raça, em mesmos percentual, critérios e procedimentos, inclusive no que se refere à Comissão de Heteroidentificação, utilizados nos concursos públicos para cargos de provimento efetivo do TCE-RS.

CAPÍTULO III

DOS PRÉ-REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO

Art. 14. São requisitos para investidura no Programa de Estágio do TCE-RS:

I - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino com a qual o TCE-RS possua firmado Acordo de Cooperação para a prática de estágio não-obrigatório;

III - para estudantes de Ensino Superior, cursar qualquer das faculdades listadas no

§ 1º do art. 4º da Resolução nº 847 , de 2009;

IV - inexistir impedimento por parte da instituição de ensino quanto à realização do estágio;

V - não ter esgotado o tempo máximo de 02 (dois) anos de estágio, no caso da readmissão de estudante no Programa de Estágio do TCE-RS;

VI - ter sido aprovado em processo seletivo público de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso o estudante selecionado esteja vinculado à instituição que não possua Acordo de Cooperação vigente com o TCE-RS, ainda assim haverá possibilidade de contratação, desde que a referida instituição de ensino viabilize sua celebração no prazo estipulado pelo TCE-RS, ao qual caberá a iniciativa do acordo.

Art. 15. A contratação, na condição de estagiário, de estudante aprovado em processo seletivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação por curso, divulgada em edital, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º e seus parágrafos desta Instrução Normativa, e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - atestado médico que comprove aptidão para o desempenho do estágio;

II - foto 3x4 recente;

III - documento de identificação oficial com foto, podendo ser Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;

IV - CPF;

V - situação cadastral do CPF, emitida através do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br);

VI - título de eleitor (se maior de 18 anos);

VII - declaração de matrícula ou outro documento oficial equivalente emitido pela instituição de ensino, contendo o ano ou o semestre atualizado;

VIII - comprovante de quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino);

IX - comprovante de residência (caso o comprovante não esteja em nome do candidato, deverá conter, no próprio comprovante, declaração de que este reside no respectivo endereço, assinada pelo titular);

X - certidão negativa criminal da Justiça Comum Estadual (1º e 2º Grau) - somente para maiores de 18 anos, e obtida no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjrs.jus.br);

XI - certidão negativa criminal da Justiça Federal - somente para maiores de 18 anos, e obtida no site da Justiça Federal (http://www.trf4.jus.br);

XII - laudo médico para os candidatos com deficiência, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo noventa dias antes da convocação, no qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão dos artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.

Parágrafo único. O laudo médico indicado no inciso XII será validado pelo Serviço de Perícias Médicas - SPM, ao qual compete manifestar-se acerca do enquadramento previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298 , de 1999, e suas alterações; bem como definir possíveis necessidades no desempenho das atividades.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Art. 16. Estando a documentação listada no artigo 14 em conformidade com o edital que precedeu ao processo de seleção pública, será expedido o Termo de Compromisso de Estágio, conforme segue:

§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio será firmado pelo Estagiário, se maior, e por seu representante legal, se menor de dezoito anos; pela Instituição de Ensino e pelo Diretor Administrativo do TCE-RS ou a quem for delegado.

§ 2º O estudante não poderá iniciar suas atividades de estágio antes da data estipulada em seu Termo de Compromisso de Estágio.

§ 3º O ingresso somente será considerado efetivado quando o Termo de Compromisso de Estágio estiver devidamente assinado pelas partes nele qualificadas. Caso a formalização do Termo não ocorra por meio de sistema eletrônico utilizado pelo TCE-RS, considerar-se-á efetivado somente após a entrega de uma via do Termo de Compromisso de Estágio ao SP/SAER.

§ 4º As atividades desenvolvidas no estágio deverão ser compatíveis com aquelas estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio.

§ 5º São informações obrigatórias do Termo de Compromisso de Estágio:

I - os dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio no TCE-RS;

II - as obrigações da parte concedente, da instituição de ensino e do estudante;

III - o objetivo do estágio;

IV - a definição da unidade do estágio;

V - o plano de atividades do estagiário;

VI - a jornada de estágio;

VII - a referência ao período de recesso remunerado;

VIII - os valores discriminados relativos à bolsa de estágio, auxílio-transporte ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, observados critérios de conveniência e oportunidade, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias do TCE-RS;

IX - a referência à concessão de seguro contra acidentes pessoais, identificando o número da apólice e a companhia de seguros; e

X - a vigência do Termo de Compromisso de Estágio.

§ 6º Ao estagiário é garantido o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinado, ainda que a assinatura ocorra por meio de sistema eletrônico utilizado pelo TCE-RS.

§ 7º A assinatura do Termo de Compromisso de Estágio não confere vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estudante e o TCE-RS.

CAPÍTULO V

DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 17. O TCE-RS realizará Acordos de Cooperação com Instituições de Ensino, objetivando possibilitar a realização de estágio de interesse curricular não-obrigatório aos alunos devidamente matriculados em seus cursos, nos termos da Lei Federal nº 11.788 , de 2008.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação têm duração padrão de 05 (cinco) anos, podendo esse prazo ser alterado a pedido das Instituições de Ensino.

CAPÍTULO VI

DA SOLICITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS POR PARTE DOS SETORES

Art. 18. A manifestação de interesse em provimento de vaga de estágio em determinada unidade deverá ser encaminhada pela respectiva chefia, com anuência do superior hierárquico, à Direção Administrativa, por meio de memorando eletrônico, discriminando a quantidade de vagas, o curso, as atividades a serem desenvolvidas, o horário de preferência e a indicação do supervisor de estágio.

Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo, mediante prévia avaliação da necessidade, decidir acerca do preenchimento das vagas para estágio.

Parágrafo único. Após aprovação da solicitação de preenchimento de vaga de estágio, a Direção Administrativa remeterá o respectivo memorando eletrônico ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) para que proceda ao chamamento dos aprovados conforme a ordem de classificação.

CAPÍTULO VII

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DE ESTÁGIO

Art. 20. A duração do estágio será de, no máximo, 02 (dois) anos, consecutivos ou alternados.

§ 1º A duração do estágio firmado com pessoa portadora de deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogada até a conclusão do curso ou colação de grau.

§ 2º O estagiário será desligado do Programa de Estágio TCE-RS no último dia letivo do semestre ou ano em que ocorrer a conclusão do curso, admitindo-se a prorrogação do estágio até a colação de grau, caso haja o consentimento da Instituição de Ensino.

Art. 21. A jornada de estágio a ser cumprida pelo estudante deverá ser compatível com seu horário escolar e com o do setor em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado com jornada de estágio de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) horas semanais.

Art. 22. A jornada de estágio diária não será, em hipótese alguma, superior a 06 (seis) horas diárias, obedecida a carga horária semanal constante no Termo de Compromisso de Estágio, sendo dever do supervisor de estágio a observância de seu cumprimento.

§ 1º No caso de educação especial, a atividade de estágio será obrigatoriamente de 04 (quatro) horas diárias, respeitado o limite de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º O período de tempo que exceder a jornada máxima de estágio não será computado para qualquer fim.

§ 3º O período de intervalo para o almoço não será computado no tempo de jornada diária do estágio a que se refere o caput do presente dispositivo.

Art. 23. A alteração da carga horária do estágio deverá ser solicitada ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER), e dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estagio firmado.

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 24. Poderá o Estagiário ausentar-se das atividades do estágio, sem prejuízo da percepção de bolsa-auxilio:

I - nos períodos de realização de provas, sendo a carga horária reduzida pelo menos à metade, mediante prévio ajuste com o supervisor de estágio e comprovação através de declaração de provas emitida pela Instituição de Ensino. Caso a prova ocorra no turno da noite, o estagiário terá o direito de realizar metade de sua carga horária contratual no próprio dia da prova; e caso ocorra no turno da manhã, a carga horária parcial será realizada no dia anterior à data da prova;

II - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, comprovada por meio de declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

III - por 01 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, comprovada por meio de declaração de comparecimento;

IV - por 01 (um) dia a cada semestre de estágio, para doação de sangue, comprovada por meio de atestado de doação de sangue;

V - pelo período de convocação e/ou atuação como jurado no âmbito no Tribunal do Júri, comprovada por meio de declaração expedida pelo Juiz-Presidente da Sessão do Tribunal do Júri;

VI - durante o período em que estiver, comprovadamente, realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimentos de ensino superior;

VII - por motivo de força maior em que o expediente interno venha a ser interrompido;

VIII - por motivo de Licença Saúde, a cada semestre de estágio, sendo garantida a percepção da bolsa auxílio por até 05 (cinco) dias, consecutivos ou não;

IX - para o caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, por 5 dias a contar da data do óbito.

§ 1º Para o caso da licença prevista no inciso II, poderá o estudante usufruir da folga compensatória por serviços prestados à Justiça Eleitoral somente se este já for estagiário do TCE-RS quando da aquisição do direito.

§ 2º Serão aceitos para fins de comprovação dos afastamentos previstos nos I, II, III, IV, V e VI do presente dispositivo somente documentos emitidos dentro do semestre em curso. A apresentação de documentos emitidos fora deste prazo não dará ao estagiário o direito à percepção de seus vencimentos relativos ao período de ausência.

§ 3º Os documentos comprobatórios mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do presente dispositivo deverão ser imediatamente remetidos ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER), sendo ainda uma cópia entregue ao supervisor de estágio, para fins de acompanhamento da efetividade do estagiário.

§ 4º Para a licença prevista no inciso VIII, o estagiário deverá fazer pronta comunicação ao supervisor de estágio e encaminhar ao Serviço de Perícias Médicas - SPM o atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista, que contenha o nome completo do estagiário, o período de afastamento, o CID ou nome da patologia que acomete o paciente, carimbo, data e assinatura do profissional, acompanhada do número de registro no respectivo Conselho Regional. O prazo para envio do referido atestado é de 03 (três) dias úteis a contar da data do afastamento do estagiário.

§ 5º Para o caso da licença prevista no inciso IX, o estagiário deve apresentar cópia da certidão de óbito no Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) em no máximo 02 (dois) dias úteis após o retorno às suas atividades.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO E DA COMUNICAÇÃO DE EFETIVIDADE

Art. 25. A efetividade do estagiário será apurada do dia vinte e um do mês anterior até o dia vinte do mês em curso.

Parágrafo único. As efetividades dos meses de dezembro e janeiro poderão sofrer alterações em seus períodos de abrangência, tendo em vista o recesso de final de ano do TCE-RS e o respectivo regime de plantão.

Art. 26. O registro da efetividade deverá ser efetuado diariamente pelo estagiário mediante reconhecimento biométrico nos relógios-ponto disponíveis nas dependências do TCE-RS.

§ 1º Em caso de esquecimento de registro, o Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) solicitará ao supervisor de estágio o envio de memorando eletrônico com o respectivo horário de entrada ou saída do estagiário.

§ 2º Os estagiários lotados nas unidades regionais só estarão obrigados à identificação biométrica caso haja relógio ponto instalado em suas unidades de lotação; caso contrário, o registro de seus horários de entrada e saída será feito por meio de planilhas manuais.

§ 3º Para fins de fechamento de folha de pagamento, as planilhas manuais citadas no

§ 2º deverão ser encaminhadas digitalizadas ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) imediatamente após o término do expediente do dia 20 de cada mês.

Art. 27. O supervisor de estágio deverá realizar o controle da frequência e assiduidade de seus estagiários, e cópia do ponto eletrônico poderá ser solicitada ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) sempre que julgar necessário.

Art. 28. Ressalvada as situações previstas no artigo 23, será descontado da bolsa de estágio o valor correspondente às ausências, entradas postergadas e saídas antecipadas do estagiário.

CAPÍTULO X

DO RECESSO REMUNERADO

Art. 29. É assegurado ao estagiário, quando o estágio tiver duração igual ou superior a 6 (seis) meses, direito a recesso de 15 (quinze) dias, a ser gozado preferencialmente no período das férias escolares.

Parágrafo único. O período de recesso poderá ser inferior ao estipulado no caput deste artigo nos seguintes casos:

a) existência de saldo decorrente da aplicação do disposto no artigo 32 desta Instrução Normativa,

b) se o estagiário assim desejar; sendo vedada a divisão dos 15 dias de recesso remunerado em mais de 2 períodos.

Art. 30. Durante o recesso remunerado, o estagiário fará jus somente ao pagamento da bolsa-auxílio dos respectivos dias de fruição, sem percepção dos pagamentos de vale-alimentação e vale-transporte.

Parágrafo único. A data de pagamento da bolsa-auxílio referente ao período de recesso será a definida no artigo 42 desta Instrução Normativa.

Art. 31. Eventuais períodos de recesso não fruídos em decorrência do desligamento do estagiário serão proporcionalmente indenizados.

Art. 32. As atividades de estágio realizadas durante o período de recesso remunerado não serão computadas para qualquer fim.

Art. 33. Durante o recesso de final de ano do TCE-RS, os estagiários que possuírem mais de 02 (dois) meses de estágio poderão usufruir de recesso remunerado proporcional, desde que não sejam requisitados pelas respectivas unidades para permanecerem em atividade em regime de plantão:

I - estagiários com 02 (dois) a 04 (quatro) meses incompletos de estágio: poderão usufruir de 05 (cinco) dias de recesso remunerado;

II - estagiários com 04 (quatro) a 06 (seis) meses incompletos de estágio: poderão usufruir de 10 (dez) dias de recesso remunerado;

III - estagiários com 06 (seis) meses completos de estágio: poderão usufruir de 15 (quinze) dias de recesso remunerado.

§ 1º Os estagiários com direito a recesso proporcional de 05 (cinco) ou 10 (dez) dias somente poderão usufruir o período remanescente após completarem 06 (seis) meses de estágio.

§ 2º Os estagiários que tiverem mais de 06 (seis) meses de estágio, mas que já tenham usufruído de seu recesso remunerado anteriormente e não tenham fechado um novo período aquisitivo, farão jus ao recesso remunerado proporcional na forma dos incisos I e II.

§ 3º Não havendo opção individual pelo recesso remunerado ou tempo de atividade suficiente à sua fruição, os estagiários deixarão de atuar no período de plantão, sem percepção da bolsa-auxílio correspondente.

§ 4º Os estagiários que optarem pela fruição do recesso remunerado deverão comunicar sua intenção ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) por meio de procedimento padrão adotado para este fim, sendo os valores correspondentes pagos juntamente com a folha do mês de dezembro do ano corrente, sem percepção dos vales relativos à alimentação e transporte.

CAPÍTULO XI

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES E AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

Art. 34. O estudante participante do Programa de Estágio do TCE-RS deverá elaborar, semestralmente seu Relatório de Atividades e Avaliação, juntamente com o Supervisor de Estágio.

§ 1º O Relatório de Atividades e Avaliação deverá ser encaminhado pelo estudante à instituição de ensino, sendo instrumento essencial à renovação do estágio, nos termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; e após sua assinatura deverá ser entregue ao SP/SAER.

§ 2º A periodicidade da entrega do relatório de que trata o caput poderá, a critério da instituição de ensino, ser inferior à estabelecida neste artigo.

§ 3º O Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) disponibilizará Relatório de Atividades e Avaliação em modelo específico do TCE-RS, para o caso de a instituição de ensino não adotar ou não exigir modelo próprio.

§ 4º Após o preenchimento do Relatório de Atividades e Avaliação de que trata o caput deste artigo, será dada oportunidade para o estagiário manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua ciência, sendo as divergências dirimidas com intervenção do superior imediato do avaliador.

CAPÍTULO XII

DA RENOVAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 35. A renovação do estágio será providenciada pelo Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) mediante consulta ao supervisor de estágio quanto ao interesse na renovação, tanto por sua parte quanto por parte do estagiário.

Parágrafo único. Havendo interesse na renovação do estágio, o estagiário deverá encaminhar ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) comprovante de matrícula atualizado emitido por sua instituição de ensino.

Art. 36. A renovação do estágio será formalizada por meio da celebração de novo Termo de Compromisso de Estágio, elaborado através de sistema eletrônico utilizado pelo TCE-RS; ou ainda, expedido em 03 (três) vias de igual teor, forma e data.

Parágrafo único. É de competência exclusiva do estudante a adoção das providências necessárias à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pela instituição de ensino.

Art. 37. A renovação do estágio somente será efetuada com o encaminhamento à instituição de ensino, pelo estagiário, do Termo de Compromisso de Estágio mencionado no artigo anterior, bem como do Relatório de Atividades e Avaliação do Estagiário, de que trata o

Capítulo XI desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o modelo do relatório disponibilizado pela instituição de ensino ou, na sua ausência, modelo específico do TCE-RS, conforme artigo 33,

§ 3º

Art. 38. A renovação do estágio somente será efetivada mediante a devolução, pelo estagiário, ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER), de 1 (uma) via do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinada pelas partes nele qualificadas, e da cópia do Relatório de Atividades visada pela instituição de ensino.

Art. 39. Estará automaticamente afastado de suas atividades o estagiário que deixar vencer seu Termo de Compromisso de Estágio sem renovação prévia, ou que for desautorizado pela instituição de ensino em dar prosseguimento ao estágio em virtude de desempenho acadêmico insatisfatório ou cancelamento de matrícula.

CAPÍTULO XIII

DO PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO E DEMAIS BENEFÍCIOS

Art. 40. Os valores da bolsa de estágio são aqueles estabelecidos no Anexo Único da presente Instrução Normativa e serão reajustados nas datas e nos percentuais definidos pelo Presidente do TCE-RS, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, e observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Art. 41. O valor correspondente à bolsa-auxílio, ao auxílio-alimentação e ao auxílio - transporte serão apurados com base nas marcações de ponto constantes na efetividade mensal do estagiário; e pagos em pecúnia.

Parágrafo único. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de pagamento dos auxílios previstos no caput, os dias de afastamentos listados no artigo 23 desta Instrução Normativa.

Art. 42. O pagamento da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte será efetuado mediante crédito bancário em conta corrente ou conta-salário a ser aberta junto à instituição financeira a ser sugerida por este Tribunal de Contas.

Art. 43. O crédito da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte será efetuado no último dia útil do mês da efetividade.

CAPÍTULO XIV

DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

Art. 44. O estagiário terá direito à:

I - seguro contra acidentes pessoais, conforme determina a Lei Federal nº 11.788 , de 2008;

II - período de recesso de 15 (quinze) dias a cada semestre de estágio, nos termos do artigo 28 desta Instrução Normativa;

III - afastar-se do estágio, nos termos previstos no artigo 23 desta Instrução Normativa;

IV - pagamento de bolsa-auxílio, auxilio-alimentação e auxílio-transporte; e

V - certificado de conclusão do estágio.

CAPÍTULO XV

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 45. O estagiário será desligado das funções nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo:

a) por interesse e conveniência do TCE-RS;

b) a pedido do estagiário;

c) por abandono, trancamento ou conclusão do curso;

d) por transferência para instituição de ensino com a qual o TCE-RS não possua Acordo de Cooperação;

e) por aproveitamento acadêmico insuficiente, quando desautorizado pela instituição de

ensino;

f) por descumprimento das obrigações constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 46. O desligamento por conclusão de curso dar-se-á no último dia letivo do semestre ou ano em que ocorrer a conclusão do mesmo, salvo entendimento da instituição de ensino que autorize a prorrogação do estágio até a data de colação de grau.

Art. 47. O desligamento de estudante do Programa de Estágio do TCE-RS deverá ser requerido pelo supervisor de estágio, via e-mail para o Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER); ou pelo estudante por meio de formulário específico.

Parágrafo único. O estagiário deverá entregar, em seu último dia de estágio, seu crachá de identificação pessoal; sendo atribuição do supervisor de estágio fazer valer o cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 48. O Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) comunicará à instituição de ensino o desligamento do estudante do Programa de Estágio do TCE-RS.

CAPÍTULO XVI

DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO, CERTIFICADO E CERTIDÃO

Art. 49. Serão disponibilizados para os estagiários:

I - eletronicamente, comprovante de rendimento mensal e anual;

II - ao término do estágio, certificado de conclusão;

III - a pedido do estagiário, certidão de vínculo com o TCE.

CAPÍTULO XVII

DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 50. As atividades de supervisão do estágio serão realizadas pela chefia imediata ou por servidor especificamente designado para esta tarefa, desde que tenha formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Art. 51. Caberá ao supervisor do estágio:

I - orientar o estagiário na iniciação do trabalho;

II - designar ao estagiário atividades compatíveis com sua linha de formação;

III - fiscalizar o cumprimento da jornada de estágio, de forma que esta ocorra dentro do horário de funcionamento do TCE-RS;

IV - garantir que o estagiário tenha acesso e permaneça no setor somente quando acompanhado de servidor responsável;

V - proceder quanto ao preenchimento do Relatório de Atividades e Avaliação do Estagiário, que deverá ser remetido pelo estudante à instituição de ensino;

VI - fiscalizar e exigir do estagiário o cumprimento das normas constantes desta Instrução Normativa;

VII - deliberar, semestralmente, quanto à renovação do contrato de estágio;

VIII - assinar a solicitação de desligamento de estudante do Programa de Estágio do TCE-RS, nos termos do artigo 46 desta Instrução Normativa;

IX - requisitar ao estagiário, no ato do desligamento, a devolução do crachá de identificação pessoal e encaminhar ao Serviço de Pessoal.

Art. 52. O supervisor do estágio será responsável por até 10 (dez) estagiários.

Art. 53. É vedado ao supervisor de estágio expedir certidão, atestado ou declaração de realização de estágio.

CAPÍTULO XVIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

Art. 54. Cabe ao estagiário:

I - cumprir fielmente a programação do estágio, comunicando ao seu supervisor qualquer evento que impossibilite a continuidade de suas atividades;

II - atender as normas internas do TCE-RS, principalmente as relativas ao estágio, exercendo suas atividades com zelo, exação, urbanidade e assiduidade;

III - atender as orientações que lhe forem dadas pelo supervisor de estágio;

IV - cumprir o horário que lhe for fixado;

IV - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício da função;

V - portar crachá da Instituição, a ser disponibilizado pelo Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER), de modo a facilitar sua identificação por terceiros;

VI - comprovar, a cada renovação de contrato, a rematrícula em seu curso, nos termos do artigo 34, parágrafo único, desta Instrução Normativa;

VII - comunicar imediatamente ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) a ocorrência de mudança de instituição de ensino ou de curso, bem como o trancamento ou conclusão do mesmo.

CAPÍTULO XIX

DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ASSENTAMENTOS, EFETIVIDADE E REGISTRO (SP/SAER)

Art. 55. Cabe ao Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SP/SAER) adotar as providências pertinentes à operacionalização do Programa de Estágio do TCE-RS, quais sejam:

I - providenciar o credenciamento de instituições de ensino e manter devidamente arquivados os Acordos de Cooperação firmados;

II - promover o Programa de Estágio do TCE-RS junto às instituições de ensino;

III - manter atualizado o cadastro de aprovados nos processos seletivos realizados pelo TCE-RS;

IV - expedir, com exclusividade, o Termo de Compromisso de Estágio de que trata o

Capítulo IV desta Instrução Normativa, bem como o respectivo Termo Aditivo, sempre que um Termo de Compromisso de Estágio sofrer alterações quanto ao setor de lotação do estagiário, horário de estágio ou atividades desempenhadas;

V - expedir Termo de Sigilo e Confidencialidade para os estagiários que ingressarem no TCE-RS;

VI - elaborar Dossiê de Estágio para cada estudante participante do Programa de Estágio do TCE-RS, que conterá:

a) os documentos referentes ao ingresso;

b) os relatórios de atividades e avaliação;

c) os documentos referentes à comprovação de matrícula e ao aproveitamento, quando estes não estiverem em meio eletrônico;

d) os documentos referentes à renovação do Termo de Compromisso de Estágio;

e) demais documentos relacionados à atividade de estágio do estudante.

VII - providenciar, em favor do estagiário, a contratação do seguro de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 11.788 , de 2008;

VIII - fornecer crachá de identificação aos estagiários;

IX - elaborar a folha de pagamento dos estagiários e encaminhá-la ao setor pagador;

X - expedir o certificado de conclusão do estágio quando do desligamento do estagiário.

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Compete à Direção Administrativa dirimir eventuais dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Instrução Normativa, sendo os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE-RS.

Art. 57. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 14, de 7 de julho de 2015, e nº 2, de 14 de maio de 2018.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier,

Presidente.

Documento assinado eletronicamente por ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Presidente, em 11/11/2021, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0124671 e o código CRC 2B5DDD69.

justificativa

A presente Instrução Normativa tem por finalidade atualizar, consolidar e aperfeiçoar as regras atinentes à regulamentação do Programa de Estágio no âmbito do TCE-RS, nos termos da Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009.

A proposta contempla a operacionalização do Programa de Estágio do TCE-RS sem a contratação de agente de integração para este fim; e traz ainda outras inovações:

* Dar eficácia ao mandamento constitucional de igualdade material positivados no artigo 3º, III, da Constituição Federal vigente; artigo 1º, item 4; artigo 2, item 1, letra "c", ambos da Convenção Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; artigo 4º, inciso I, letra "e", art. 5º, inciso 4, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

* Inclusão de cotas para pessoas negras no processo seletivo de estagiários;

* Inclusão da Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum Estadual e da Justiça Federal no rol de documentos a serem apresentados quando do ingresso do estagiário;

* Eliminação da exigência quanto aos percentuais mínimos já cursados com vistas a aumentar o rol de estudantes aptos a realizarem estágio no TCE-RS;

* Adequação da porcentagem de estagiários permitidos conforme regulamentado na Lei de Estágios;

* Ampliação do rol de afastamentos previstos aos estagiários;

* Regulamentação do recesso remunerado durante o recesso de final de ano do TCE-RS.

Anexo

NÍVEL DO ESTAGIÁRIO VALOR DA HORA

Ensino Médio R$ 3,50

Ensino Superior - 1º ao 5º semestre R$ 4,76

Ensino Superior - 6º semestre em diante R$ 6,50

Referência: Processo nº 002146-0220/20-1 SEI nº 0124671

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal

Resolução nº 847/2009 de 06/05/2009 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 14/2015 de 07/07/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9494 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2018 de 14/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9690 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Decreto nº 3298/1999 de 20/12/1999 Legislação Federal