Instrução Normativa nº 12/2000
Dispõe sobre a regulamentação da Resolução TCE-RS nº 553, de 06 de setembro de 2000.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2000
(Revogada pela Instrução Normativa nº 12 /2003)
Dispõe sobre a regulamentação da Resolução TCE-RS nº 553, de 06 de setembro de 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Resolução nº 553 /2000, deste Tribunal de Contas, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa objetiva regular a Resolução nº 553 , de 06 de setembro de 2000, em especial o seu art. 10, quanto ao acompanhamento e à Prestação de Contas relativas à gestão fiscal dos Poderes e órgãos de que trata o art. 20, da Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000.
§ 1º Constituem parte integrante desta Instrução Normativa:
I - Anexo I contendo os modelos de:
a) Balanço Orçamentário - modelos nºs 1 e 2;
b) Demonstrativo da Despesa por Função e Subfunção - modelo nº 3;
c) Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida - modelo nº 4;
d) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias - modelos nºs 5 e 5.1;
e) Demonstrativo dos Restos a Pagar - modelo nº 6;
f) Demonstrativo das Operações de Crédito - modelo nº 7;
g) Demonstrativo das Projeções Atuariais do Regime Próprio de Previdência Social - modelo nº 8;
h) Demonstração das Variações Patrimoniais - modelo nº 9;
i) Demonstrativo da Limitação de Empenho e Recomposição de Dotação - modelo nº 10;
j) Relatório de Gestão Fiscal - modelo nº 11, para cada Poder Estadual e Municipal e para o Ministério Público e Tribunal de Contas;
l) Demonstrativo das Despesas com Pessoal, que acompanha o Relatório de Gestão Fiscal, modelo nº 11.1,; e,
m) Demonstrativo dos Restos a Pagar e das Disponibilidades de Caixa - modelo nº 11.2;
n) Versão Simplificada do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Modelo 12; e,
o) Versão Simplificada do Relatório de Gestão Fiscal - Modelo 13.
II - Anexo II, modelo de Demonstrativo das Despesas Totais do Poder Legislativo;
III - Anexo III, modelo de Demonstrativo dos Resultados dos Fluxos Financeiros pelo Regime de Caixa;
IV - Anexo IV, modelo de Demonstrativo do Cumprimento do Planejamento e Execução dos Programas e Projetos de Governo;
V - Anexo V, modelo de Demonstrativo da Movimentação de Pessoal;
§ 2º Os Anexos referidos no
§ 1º poderão ser:
I - adequados, pela Superintendência de Controle Externo, em decorrência:
a) de entendimentos técnicos firmados por este Tribunal de Contas; e,
b) de correções e adaptações de ordem redacional que se façam necessárias.
II - dispensados de sua apresentação, nos termos dos modelos instituídos, pela Superintendência de Controle Externo, quando puderem ser obtidos através de dados informatizados.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
Seção I
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 2º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de que trata o art. 7º, da Resolução nº 553 /2000, bem como os Demonstrativos que o acompanham, quando for o caso, serão entregues neste Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da entrega do Relatório de que trata este artigo a este Tribunal, deverá indicar, expressamente, a data e a forma como ocorreu a publicação.
Subseção I
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Para o Estado e Para os Municípios Com 50.000 Habitantes ou Mais
Art. 3º Os titulares dos Poderes Executivo Estadual e municipais, de que trata esta subseção, entregarão a este Tribunal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, integrando o Relatório todos os seus Poderes e órgãos, administração direta e indireta, nos seguintes prazos e integrados pelos respectivos Relatórios e Demonstrativos:
I - em até trinta dias após os bimestres cujo encerramento se dá nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro do exercício, compreendendo, respectivamente, a gestão orçamentária e financeira do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto bimestre do exercício, integrando os Relatórios e Demonstrativos de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa:
a) Balanço Orçamentário, conforme modelos nºs 1 e 2;
b) justificativas em caso de frustração de receitas no bimestre, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança;
c) Demonstrativo da Despesa por Função e Subfunção, conforme modelo nº 3;
d) Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida, conforme modelo nº 4;
e) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias, conforme modelos nºs 5 e 5.1;
f) Demonstrativo dos Restos a Pagar, detalhando por Poder, e, no caso do Estado, também por Órgão; e
g) Demonstrativo da Limitação de Empenho e Recomposição de Dotação, quando ocorrida no bimestre, conforme modelo nº 10, acompanhado das justificativas.
II - em até trinta dias após o bimestre que se encerra em dezembro, além dos Relatórios e Demonstrativos mencionados no inciso anterior, a movimentação orçamentária do último bimestre do exercício, e mais os seguintes documentos de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa:
a) Demonstrativo das Operações de Crédito, conforme modelo nº 7;
b) Demonstrativo das Projeções Atuariais do Regime Próprio de Previdência Social - modelo nº 8; e
c) Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme modelo nº 9.
§ 1º O Demonstrativo dos Resultados Nominal e Primário, de que trata o art. 53, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o Demonstrativo da Limitação de Empenho e Recomposição de Dotação previsto na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo e no art. 53,
§ 2º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão exigidos:
I - daqueles entes que elaboraram a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 com Anexo de Metas Fiscais, de que trata o art. 4º,
§ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a previsão das metas de resultados fiscais para o exercício a que se refere e para os dois seguintes; e,
II - para os demais entes, compreendido nestes o Estado e os Municípios com população igual ou superior a 50.000 habitantes, a partir do primeiro bimestre do exercício de 2002.
§ 2º Nos mesmos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, serão entregues a este Tribunal de Contas as alterações ocorridas, no bimestre, nas leis que instituíram o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, observada, também, a mesma prerrogativa prevista no
§ 3º, do artigo 2º, da Resolução nº 553 /2000.
Subseção II
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Para os Municípios Com População Inferior a 50.000 Habitantes
Art. 4º Os titulares dos Poderes Executivos dos municípios de que trata esta subseção, e que se utilizarem da faculdade prevista no art. 63, II, "c", da Lei de Responsabilidade Fiscal, entregarão a este Tribunal de Contas o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, integrando os Poderes Executivo e Legislativo, administração direta e indireta, nos seguintes prazos e integrados pelos seguintes relatórios e Demonstrativos:
I - em até trinta dias após os bimestres que se encerram nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, compreendendo, respectivamente, a gestão orçamentária e financeira do primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto bimestre do exercício:
a) o Balanço Orçamentário, conforme Anexo I, modelos nºs 1 e 2 desta Instrução Normativa;
b) Demonstrativo da Despesa por Função e Subfunção, conforme modelo nº 3;
II - em até trinta dias após os semestres que se encerram nos meses de junho e dezembro, além do Relatório e do Demonstrativo mencionados no inciso anterior, deverá ser entregue a este Tribunal de Contas, o que segue:
a) Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida, conforme modelo nº 4;
b) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias, conforme modelos nºs 5 e 5.1;
c) Demonstrativo dos Restos a Pagar detalhado por Poder, conforme modelo nº 6;
III - em até trinta dias após o bimestre que se encerra em dezembro, além do Relatório e dos Demonstrativos mencionados no incisos I e II o que segue:
a) Demonstrativo das Operações de Crédito, conforme modelo nº 7;
b) Demonstrativo das Projeções Atuariais do Regime Próprio de Previdência Social - modelo nº 8; e
c) Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme modelo nº 9.
Parágrafo único. Nos mesmos prazos previstos no inciso I do caput deste artigo, serão entregues a este Tribunal de Contas as alterações ocorridas no bimestre nas leis que instituíram o plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, observado, também, a mesma prerrogativa prevista no
§ 3º do artigo 2º da Resolução nº 553 /2000.
Seção II
Do Relatório de Gestão Fiscal
Subseção I
Do Relatório de Gestão Fiscal Para os Poderes e Órgãos do Estado e Para os Poderes Dos Municípios Com 50.000 Habitantes ou Mais
Art. 5º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público do Estado, e os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios de que trata esta subseção, entregarão a este Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, informando a data e a forma como ocorreu a sua publicação
§ 1º A entrega do Relatório de que trata o caput dar-se-á:
I - em até trinta dias após os quadrimestres que se encerram nos meses de abril e agosto, compreendendo, respectivamente, os períodos da gestão orçamentária e financeira do primeiro e segundo quadrimestre do exercício, acompanhado do Demonstrativo das Despesas com pessoal de que trata o Anexo I, modelo nº 11.1, desta Instrução Normativa;
II - em até trinta dias após o quadrimestre que se encerra no mês de dezembro, compreendendo o período da gestão orçamentária e financeira do último quadrimestre do exercício, acompanhado dos seguintes Demonstrativos:
a) Demonstrativo das Despesas com pessoal de que trata o Anexo I, modelo nº 11.1, desta Instrução Normativa;
b) Demonstrativo dos Restos a Pagar e Disponibilidades de Caixa de que trata o Anexo I, modelo nº 11.2.
§ 2º Na mesma periodicidade da entrega do Relatório da Gestão Fiscal, prevista no
§ 1º deste artigo, os titulares dos Poderes Executivo dos municípios entregarão a este Tribunal de Contas o Demonstrativo da Movimentação de Pessoal de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.
Subseção II
Do Relatório de Gestão Fiscal Para os Poderes Executivo e Legislativo de Municípios Com População Inferior a 50.000 Habitantes
Art. 6º Os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios de que trata esta subseção, e que se utilizarem da faculdade prevista no art. 63, II, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão entregar a este Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, informando a data e a forma como ocorreu a sua publicação.
§ 1º A entrega do Relatório de que trata o caput dar-se-á:
I - em até trinta dias após o semestre que se encerra no mês de junho, compreendendo o período da gestão orçamentária e financeira do primeiro semestre do exercício, acompanhado do Demonstrativo das Despesas com pessoal de que trata o Anexo I, modelo nº 11.1, desta Instrução Normativa; e,
II - em até trinta dias após o semestre que se encerra no mês de dezembro, compreendendo o período da gestão orçamentária e financeira do segundo e último semestre do exercício, acompanhado dos seguintes Demonstrativos:
a) Demonstrativo das Despesas com pessoal de que trata o Anexo I, modelo nº 11.1, desta Instrução Normativa;
b) Demonstrativo dos Restos a Pagar e Disponibilidades de Caixa de que trata o Anexo I, modelo nº 11.2.
§ 2º Na mesma periodicidade da entrega do Relatório da Gestão Fiscal, prevista no
§ 1º deste artigo, os titulares dos Poderes Executivo dos municípios deverão entregar a este Tribunal de Contas o Demonstrativo da Movimentação de Pessoal de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.
Seção III
Das Providências a Serem Adotadas Pelo Tribunal de Contas no Acompanhamento da Gestão Fiscal
Art. 7º Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução 553 /2000, o Tribunal de Contas, quando couber, em decorrência da análise dos Relatórios de que tratam os arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101 /2000, procederá ciência das irregularidades constatadas ou indícios destas, aos Poderes e órgãos, quando evidenciar as situações previstas no art. 59,
§ 1º, da referida Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A Superintendência de Controle Externo receberá as Prestações de Contas de que tratam os arts. 75 e 80 do Regimento Interno e a Prestação de Contas de que tratam a Resolução nº 553 /2000 e esta Instrução Normativa, nos prazos previstos no art. 2º, incisos I e II da citada Resolução, e procederá à triagem dos documentos que integram os respectivos processos e que terão tramitações diferenciadas neste Tribunal de Contas.
Art. 9º A Prestação de Contas da Gestão Fiscal compreenderá o exercício financeiro e será composta pelos documentos elencados no art. 2º,
§ 1º, da Resolução nº 553 /2000.
Parágrafo único. A instauração e tramitação do Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal é definida no art. 3º, da Resolução nº 553 /2000.
Art. 10 O Parecer da Gestão Fiscal integrará as contas anuais de que tratam os arts. 75, 80 e 89 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a teor, inclusive, do disposto no inciso XII do art. 3º da Resolução nº 414 , de 05 de agosto de 1992.
Art. 11 O Parecer da Gestão Fiscal abrangerá, em um único documento, as contas que são prestadas pelo Executivo e, separadamente, as contas dos titulares dos demais Poderes e do Ministério Público, conforme prevê o art. 5º da Resolução nº 553 /2000, e disporá:
I - em relação ao Poder Executivo sobre:
a) o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias;
b) a qualidade do planejamento realizado no Poder para o exercício, em relação às metas de execução:
1. físicas dos projetos de governos;
2. quanto ao atingimento dos resultados nominal e primário e à limitação de empenho e movimentação financeira;
3. dos resultados dos programas de governo financiados com recursos do orçamento e os fatos que comprometam os seus custos.
c) irregularidades na gestão orçamentária;
d) as contas do Regime Próprio de Previdência;
e) a movimentação de pessoal e a repercussão orçamentária e financeira;
f) a origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos;
g) o limite das despesas com terceiros;
h) os limites de endividamento;
i) os limites de despesas com pessoal;
j) a continuidade dos projetos iniciados e que possuam prioridade em relação a novos projetos, e as despesas de manutenção para a conservação do patrimônio público; e,
l) o equilíbrio das contas do Poder.
II - em relação ao Poder Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público:
a) quanto à limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de ocorrência do previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) a qualidade do planejamento realizado no exercício, em relação às metas de execução física dos projetos de governos e dos resultados dos programas de governo financiados com recursos do orçamento e os fatos que comprometam os seus custos.
c) irregularidades na gestão orçamentária;
d) a movimentação de pessoal e a repercussão orçamentária e financeira;
e) limites das despesas com terceiros;
f) limites de despesas com pessoal;
g) a continuidade dos projetos iniciados e que possuem prioridade em relação a novos projetos e as despesas de manutenção para a conservação do patrimônio público;
h) o equilíbrio das contas do Poder ou órgão; e,
i) no caso específico para o Poder Legislativo Municipal, os gastos totais do poder.
Parágrafo único. É requisito para a emissão de Parecer Favorável das Contas de Gestão Fiscal, nos termos do previsto no art. 6º da Resolução nº 553 /2000, a instituição e manutenção de sistema de controle interno para fiscalização do cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma do disciplinado nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal .
Art. 12 Os relatórios contábeis relativos ao Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o art. 50, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigidos para os fins de Prestação de Contas de que tratam a Resolução nº 553 /2000 e esta Instrução Normativa, são os exigidos pela Legislação Federal específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Local de Entrega Dos Documentos
Art. 13 Os Relatórios, Demonstrativos e documentos de que trata esta Instrução Normativa poderão ser entregues na sede deste Tribunal de Contas ou nos respectivos Serviços Regionais de Auditoria.
Parágrafo único. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa, uma vez entregues ao Tribunal de Contas, ficam dispensados de nova apresentação, devendo, todavia, ser indicada a data e o motivo da entrega anterior.
Seção II
Da Entrega do Primeiro Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 14 Os Poderes Executivo do Estado e dos Municípios entregarão o primeiro Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal em até trinta dias do bimestre que se encerra em agosto do ano de 2000, devendo indicar a data e a forma como ocorreu a publicação.
§ 1º O Estado e os Municípios com 50.000 habitantes ou mais entregarão no mesmo prazo previsto no caput deste artigo:
a) o Balanço Orçamentário, conforme modelos nºs 1 e 2;
b) o Demonstrativo da Despesa por Função e Subfunção, conforme modelo nº 3;
c) o Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida, conforme modelo nº 4, compreendendo o mês de referência agosto/2000 e os onze meses anteriores;
d) o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias no exercício, conforme modelos nºs 5 e 5.1; e,
e) o Demonstrativo dos Restos a Pagar detalhado por Poder, e, no caso do Estado, também por órgão;
§ 2º Os Municípios com população inferior a 50.000 habitantes entregarão no prazo previsto no caput do artigo:
a) o Balanço Orçamentário, conforme modelos nºs 1 e 2; e
b) o Demonstrativo da Despesa por Função e Subfunção, conforme modelo nº 3.
Seção III
Da Entrega do Primeiro Relatório de Gestão Fiscal
Subseção I
Da Entrega do Primeiro Relatório de Gestão Fiscal Para o Estado e Municípios Com 50.000 Habitantes ou Mais
Art. 15 Os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à exceção dos Poderes daqueles municípios com população inferior a 50.000 habitantes, entregarão o primeiro Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal em até trinta dias após o quadrimestre que se encerra em agosto do corrente exercício, nos termos do Anexo I, modelos nºs 11 e 11.1, desta Instrução Normativa, devendo indicar a data e a forma como ocorreu a publicação.
Subseção II
Da Entrega do Primeiro Relatório de Gestão Fiscal Para os Municípios Com População Inferior a 50.000 Habitantes
Art. 16 Os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios entregarão o primeiro Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal em até trinta dias do semestre que se encerra em dezembro do corrente exercício, nos termos do Anexo I, modelos nºs 11 e 11.1, devendo indicar a data e a forma como ocorreu a publicação, com os seguintes Demonstrativos:
I - o Relatório de Gestão Fiscal - modelo nº 11;
II - o Demonstrativo das Despesas com Pessoal do exercício de 2000, conforme modelo nº 11.1;
III - o Demonstrativo dos Restos a Pagar e Disponibilidades de Caixa de que trata o Anexo I, modelo nº 11.2.
Seção IV
Dos Relatórios e Demonstrativos Necessários à Fiscalização Por Parte do Tribunal de Contas
Art. 17 Para fins da fiscalização prevista no art. 59,
§ 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes e órgãos deverão entregar, em até trinta dias do bimestre que se encerra no mês agosto do corrente exercício, os seguintes dados relativos ao exercício de 1999:
I - Demonstrativo da Apuração da Receita Corrente Líquida (modelo nº 4 do Anexo I);
II - Demonstrativo das Despesas com Pessoal (modelo nº 11.1 do Anexo I); e,
III - total da despesa executada com serviços de terceiros (elemento de despesa 3130).
Seção V
Da Exigência Dos Relatórios e Demonstrativos Necessários à Fiscalização Por Parte do Tribunal de Contas
Art. 18 Os Demonstrativos que seguem somente serão exigidos:
I - o da Despesa Total do Poder Legislativo, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, por ocasião da Prestação de Contas da Gestão Fiscal do exercício de 2001( até 31-03-2002);
II - o Demonstrativo de cálculo dos resultados nominal e primário, quando da apresentação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2002, quando da execução da Lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para 2002, elaborada em 2001, ocasião em que deverá ser previsto, caso editado o ato normativo de que trata o art. 30, IV da LC nº 101/2000, o anexo de Metas Fiscais com as metas de resultados primário e nominal.
III - o Demonstrativo da Limitação de Empenho e Recomposição de Dotação - modelo nº 10 do Anexo I desta Instrução Normativa, vinculado à situação da ocorrência de não atingimento dos resultados fiscais, conforme inciso anterior;
IV - o Anexo III, modelo de Demonstrativo dos Resultados dos Fluxos Financeiros pelo Regime de Caixa, na prestação de contas do exercício de 2001, que deverá ser entregue até 31-03-2002;
V - o Anexo IV desta Instrução Normativa, modelo de Demonstrativo do Planejamento e Execução dos Programas e Projetos de Governo, que demonstrará projetos em andamento, os resultados e os custos dos programas de governo, na prestação de contas do exercício de 2002, que deverá ser entregue em 2003;
VI - o Anexo V desta Instrução Normativa, modelo de Demonstrativo da Movimentação de Pessoal, nos mesmos prazos exigidos para o Relatório de gestão Fiscal emitidos no exercício de 2001;
Seção VI
Disposições Finais
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado, em 22 de setembro de 2000.
Conselheiro HELIO SAUL MILESKI,
Presidente.
Obs.: Os anexos estão disponíveis no site do TCE na Internet (www.tce.rs.gov.br) ou em:
P:docIN12estado.pdf
P:docIN12municipio.pdf
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 12/2003 de 19/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10143 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1