Instrução Normativa nº 12/2006
Disciplina o uso do Brasão de Armas do Estado e da logomarca do Tribunal de Contas nos seus impressos de comunicação, nos seus veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos seus computadores, bem como revoga a Instrução Normativa nº 09, de 29 de julho de 2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2006
(Revogada pela Instrução Normativa nº 13 /2012)
Disciplina o uso do Brasão de Armas do Estado e da logomarca do Tribunal de Contas nos seus impressos de comunicação, nos seus veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos seus computadores, bem como revoga a Instrução Normativa nº 09 , de 29 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;
considerando o estabelecido na Lei Estadual nº 5.213 , de 5 de janeiro de 1966, na Resolução nº 717 , de 27 de julho de 2005, parcialmente alterada pela Resolução nº 747 , de 2 de agosto de 2006;
considerando a Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;
considerando o contido no Processo nº 7363-0200/06-3, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o uso do Brasão de Armas do Estado e da logomarca do Tribunal de Contas nos seus impressos de comunicação, nos seus veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos seus computadores.
Art. 2º Nos impressos de comunicação, o Brasão de Armas do Estado localizar-se-á no canto superior esquerdo e a logomarca no canto superior direito, observando-se os modelos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1º O Brasão de Armas e a logomarca terão impressão colorida somente nos impressos de comunicação oficial utilizados pela Presidência do Tribunal de Contas, conforme Anexo I.
§ 2º Os Gabinetes da Vice-Presidência, da Direção-Geral, da Direção Administrativa e da Direção de Controle e Fiscalização utilizarão em todos os impressos de comunicação, o Brasão de Armas e a logomarca com impressão em preto e branco, conforme Anexo II.
§ 3º As demais Unidades do Tribunal de Contas utilizarão os formulários padronizados disponibilizados na sua rede de computadores.
Art. 3º O cartão de visita oficial será utilizado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Conselheiros, pelos Auditores Substitutos de Conselheiros, pelo Procurador e pelo Adjunto de Procurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas e pelos Diretores, com a possibilidade de opção por um dos modelos de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Demais autoridades e servidores do Tribunal de Contas que, em razão do desempenho de suas funções, desejarem utilizar cartão de visita nos moldes do previsto no caput deste artigo, poderão solicitar sua confecção ao Serviço de Administração, mediante fornecimento de papel para a impressão.
Art. 4º O material impresso em estoque no Setor de Almoxarifado deverá ser integralmente utilizado, preferencialmente pelos Órgãos e Unidades indicados nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Nos veículos automotores do Tribunal de Contas, a logomarca localizar-se-á nas portas dianteiras nas dimensões 21,25 cm de largura e 9,25 cm de altura, observando-se o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Nos computadores do Tribunal de Contas, a logomarca constante do Anexo I será utilizada em suas telas de abertura.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 9 , de 29 de julho de 2005.
Gabinete da Presidência, em 04 de outubro de 2006.
Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires, Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 717 , de 27 de julho de 2005 (que instituiu a nova logomarca e dispõe sobre outros símbolos representativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul) cuja nova redação foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 747 , de 02 de agosto de 2006.
Estabelece, assim, norma acerca da utilização do Brasão de Armas do Estado (Lei nº 5.213 , de 05 de janeiro de 1966) e da citada logomarca nos impressos de comunicação, nos veículos automotores e na tela de abertura de sessão dos computadores do Tribunal de Contas, em substituição ao anteriormente regrado pela Instrução Normativa nº 9 , de 29 de julho de 2005, a qual é revogada pelo art. 7º do novel diploma.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 13/2012 de 10/12/2012 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 9/2005 de 29/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10178 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 717/2005 de 20/07/2005 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 5213/1966 de 05/01/1966 Legislação Estadual
Resolução nº 747/2006 de 26/07/2006 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 9503/1997 de 23/09/1997 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1