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Instrução Normativa nº 12/2007

Dispõe sobre a realização de ligações telefônicas particulares por servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2007

Dispõe sobre a realização de ligações telefônicas particulares por servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000,

considerando a necessidade de definir procedimentos concernentes à realização de ligações telefônicas particulares;

considerando o Princípio da Economicidade previsto no caput do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil e no caput do artigo 19 da Constituição Estadual;

considerando a necessidade de racionalização do trabalho administrativo, mediante a simplificação de processos e a supressão de controles meramente formais ou cujo custo seja superior ao risco e

considerando o contido no Processo nº 0060120200/06-0, DETERMINA:

CAPÍTULO I

DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a realização de ligações telefônicas particulares quando utilizadas, por seus servidores, linhas pertencentes ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção I

Das Ligações Interurbanas

Subseção I

Dos Servidores Lotados na Sede

Art. 2º As ligações telefônicas interurbanas particulares, via telefonista ou telefone por meio do qual se efetuem discagens externas diretamente, por meio do prefixo "0", para os servidores lotados na Sede do Tribunal de Contas do Estado, serão realizadas mediante:

I - comunicação posterior e imediata ao Serviço de Administração, através do formulário padronizado TC.AD-1.3.7.03, disponível na rede de computadores deste Tribunal de Contas, para os servidores de hierarquia igual ou superior à de Coordenador; e

II - autorização prévia a ser concedida pelo chefe da respectiva unidade, mediante preenchimento do formulário referido no inciso anterior, que após será encaminhado ao Serviço de Administração, para os demais servidores.

Parágrafo único. Entende-se por ligação telefônica interurbana particular aquela realizada a municípios não componentes da Região Metropolitana de Porto Alegre, definida no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, para fim que não o de serviço.

Art. 3º O Serviço de Administração apurará, mensalmente, o valor das ligações telefônicas interurbanas particulares, informando ao servidor que a tiver realizado o valor a ser ressarcido.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser feito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, Agência 100, mediante depósito na Conta Corrente nº 03.274859.0-2, em nome do "FURTCE - Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado", devendo uma via do documento ser encaminhada ao Serviço de Administração, imediatamente após o pagamento.

Art. 4º Nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 07, de 03 de agosto de 2005, até três dias úteis após o recebimento do comprovante de recolhimento, o Serviço de Administração encaminhará à Assessoria de Orçamento e Finanças/Unidade de Pagadoria, os comprovantes de pagamento, juntamente com os formulários padronizados devidamente preenchidos e autorizados (AD-1.3.7.03 e AD-20.01), relativos às ligações telefônicas interurbanas particulares efetivadas.

Subseção II

Dos Servidores Lotados Nos Serviços Regionais de Auditoria

Art. 5º As ligações telefônicas interurbanas particulares por parte dos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia do respectivo Coordenador Regional, ficando sob o encargo desse o controle e a remessa dos pagamentos a elas relativos à Assessoria de Orçamento e Finanças/Unidade de Pagadoria.

§ 1º Entende-se por ligação telefônica interurbana particular aquela realizada, para fim que não o de serviço, a municípios que distem mais de cem quilômetros daquele onde se localiza a sede do Serviço Regional no qual está lotado o servidor.

§ 2º A autorização à que se refere o caput dar-se-á mediante o preenchimento do formulário padronizado referido no inciso I do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Até o dia 05 do mês subseqüente, o Coordenador Regional encaminhará à Assessoria de Orçamento e Finanças/Unidade de Pagadoria os formulários indicados no

§ 2º do artigo 5º, relativos às ligações telefônicas interurbanas particulares do mês anterior, incluídas as por ele realizadas.

Art. 7º Após o recebimento dos formulários, a Assessoria de Orçamento e Finanças, pela Unidade de Finanças, verificará o valor da ligação efetuada, remetendo ao Coordenador do Serviço Regional de Auditoria a relação contendo o nome do servidor e o valor a ser recolhido por ele, na forma prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No prazo fixado no art. 4º desta Instrução Normativa, uma via do documento referido no caput deste artigo será encaminhada à Assessoria de Orçamento e Finanças/Unidade de Pagadoria.

Seção II

Das Ligações Locais

Art. 8º As ligações telefônicas particulares locais serão acompanhadas pelo chefe da unidade respectiva e eventuais excessos serão levadas à Direção Administrativa, que deliberará sobre o ressarcimento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Não será autorizada a realização de ligações telefônicas interurbanas particulares a servidor que tenha débitos referentes a ligações anteriores.

Art. 10 Fica proibida a realização de ligações telefônicas particulares internacionais.

Art. 11 O Serviço de Administração emitirá, mensalmente, relatórios sobre os gastos com ligações telefônicas e os encaminhará à Direção Administrativa para acompanhamento e deliberação sobre eventuais excessos.

Art. 12 Transcorridos dez dias úteis após ser informado do valor a ser ressarcido, ou do recebimento da relação de que tratam o artigo 4º e o art. 6º sem que o servidor tenha comprovado o recolhimento a que se referem o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 7º, todos desta Instrução Normativa, o Coordenador do Serviço de Administração ou o Coordenador Regional, consoante a lotação do servidor, comunicará o fato ao Supervisor dos Serviços Administrativos ou ao Supervisor de Auditoria Municipal, com vista à adoção das providências cabíveis pelo Diretor Administrativo.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data, revogando-se as Instruções Normativas nº 08, de 19 de dezembro de 1997, e nº 02, de 26 de março de 1998.

Gabinete da Presidência, em 17 de agosto de 2007.

Cons. Sandro Dorival Marques Pires,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

Objetiva-se com a presente Instrução Normativa a instituição de procedimentos visando à facilitação do ressarcimento ao erário dos custos relativos à realização de ligações telefônicas particulares pelos servidores deste Tribunal de Contas.

As ligações telefônicas particulares de servidores lotados na sede do Tribunal de Contas para municípios situados na Região Metropolitana de Porto Alegre ou dos servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria para municípios vizinhos à sede desses Serviços ficarão isentas de ressarcimento, a exemplo das ligações consideradas locais.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 8/1997 de 19/12/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10119 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/1998 de 26/03/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9361 AND idambito = 4 LIMIT 1