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Instrução Normativa nº 12/2013

Dispõe sobre os pedidos de preferência de relato e sustentação oral nos processos submetidos à apreciação nas sessões plenárias e camerais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013

(Revogada pela Instrução Normativa nº 9 /2014)

Dispõe sobre os pedidos de preferência de relato e sustentação oral nos processos submetidos à apreciação nas sessões plenárias e camerais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;

considerando o expressivo número de pedidos de preferência de relato e de sustentação oral formulados pelos interessados e por seus advogados nos processos submetidos à apreciação por ocasião das sessões de julgamento deste Tribunal e a necessidade de sistematizar seu processamento;

considerando o contido nos artigos 56 e 59 do Regimento Interno; considerando, ainda, o contido no Processo nº 9996-0200/13-3;

DETERMINA:

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre os pedidos de preferência de relato e de sustentação oral nos processos submetidos à apreciação nas sessões plenárias e camerais realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Os pedidos de preferência de relato e de sustentação oral serão apresentados pelo interessado e/ou por seu advogado, devidamente habilitado e regularmente constituído.

§ 1º A realização de sustentação oral será permitida ao advogado que não dispuser de instrumento de mandato, obrigando-se a exibir a respectiva procuração no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil.

§ 2º Havendo pluralidade de interessados no processo, a cada um será concedido o tempo de 15 (quinze) minutos para a realização da respectiva sustentação oral, independentemente do número de advogados por eles constituídos.

Art. 3º O pedido de preferência de relato ou de sustentação oral deverá ser apresentado ao servidor da Secretaria das Sessões designado para o seu recebimento a partir de 1 (uma) hora antes do horário previsto para o início das sessões plenárias e de 30 (trinta) minutos antes daquele estabelecido para o início das reuniões camerais, no local onde se realizará a respectiva sessão.

Art. 4º Os pedidos de preferência para sustentação oral terão prioridade sobre os pedidos de preferência para relato.

Parágrafo único. Após atendidos os pedidos de preferência para sustentação oral, o Conselheiro que estiver presidindo a sessão poderá apreciar e deliberar acerca da priorização dos requerimentos de preferência de relato subscritos por advogados que se declararem residentes fora da Capital do Estado.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Conselheiro que estiver presidindo a sessão.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27 de setembro de 2013.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de preferência de relato e de sustentação oral formulados pelas partes e por seus advogados nos processos submetidos à apreciação em sessões plenárias e camerais realizadas no âmbito desta Corte.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2014 de 06/06/2014 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1