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Instrução Normativa nº 12/2015

Dispõe sobre a responsabilidade, o gerenciamento, a movimentação e o inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2015

(Revogada pela Instrução Normativa nº 15 /2016)

Dispõe sobre a responsabilidade, o gerenciamento, a movimentação e o inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 1º de junho de 2015;

considerando o disposto nas Instruções Normativas CAGE nº 1, de 13 de outubro de 1995, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inventários de bens e valores de tesouraria, e nº 6, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece procedimentos administrativos para o controle da responsabilidade sobre os bens móveis no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências; e,

considerando ainda o contido no Processo nº 004205-0200/15-7,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui procedimentos sobre a responsabilidade, o gerenciamento, a movimentação e o inventário de bens patrimoniais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A responsabilidade pela guarda e uso dos bens móveis deverá ser atribuída:

I - aos titulares e respectivos substitutos de todas as unidades administrativas, em relação aos bens nela existentes; e

II - a determinado servidor, em relação aos bens que utilizar em caráter exclusivo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desonera qualquer agente público de seu dever de zelo para com os bens públicos.

Art. 3º O servidor enquadrado nas situações referidas no artigo 2º, ao assumir o encargo, e após realizado o inventário previsto no artigo 5º, firmará termo de responsabilidade, documento este que deverá conter, no mínimo:

I - a discriminação de todos os bens colocados à disposição da unidade administrativa ou do servidor, conforme dados do sistema de controle patrimonial;

II - declaração de compromisso pela guarda e uso dos bens relacionados; e

III - data e assinatura do servidor responsável com a identificação do nome e da matrícula.

Art. 4º O termo de responsabilidade será emitido em duas vias pelo Setor de Patrimônio - SEPAT, que, após assinadas, serão arquivadas, sendo uma via na respectiva unidade administrativa e a outra no SEPAT.

Art. 5º Compete ao Setor de Patrimônio - SEPAT a execução dos procedimentos sistemáticos para a realização do inventário de bens patrimoniais quando ocorrer:

I - criação, extinção e redenominação de unidades; e

II - mudança de titular de função por qualquer tipo de afastamento legal, temporário ou permanente.

§ 1º Os inventários em função de mudança de titularidade de chefia decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão terão prioridade sobre os demais inventários previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de ocorrer qualquer tipo de afastamento legal do titular da chefia por período superior a sessenta dias, caberá ao titular da função de chefia ou seu substituto solicitar ao SEPAT, no prazo de até dois dias úteis, a contar do início da substituição ou do conhecimento de que o período de afastamento ultrapassará aquele limite, a realização de inventário, para fins de transferência de responsabilidade de bens patrimoniais.

§ 3º É facultada a realização de inventário no caso de afastamento de titular de função de chefia por período inferior a sessenta dias, devendo o inventário, nesse caso, ser realizado por servidores do próprio setor, cabendo ao SEPAT somente a emissão de guias.

Art. 6º O SEPAT terá o prazo de até dez dias úteis, a contar da publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal - DET, ou da solicitação de que trata o

§ 2º do artigo 5º, para a realização do inventário de bens patrimoniais nas situações previstas no inciso II do artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º Nos casos de alteração da Administração e na hipótese do inciso I do artigo 5º, o prazo será de até trinta dias, podendo, para este fim, ser constituída comissão específica.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante autorização expressa do Diretor-Geral.

Art. 7º As divergências que forem verificadas entre os bens existentes na unidade e os constantes no respectivo inventário serão solucionadas pela unidade no prazo máximo de dez dias úteis, contados de sua constatação.

§ 1º Poderá ser solicitado o auxílio do SEPAT para a realização do previsto no caput deste artigo.

§ 2º Permanecendo a divergência ao final do prazo fixado no caput deste artigo, o termo de responsabilidade de bens será obrigatoriamente assinado, ficando registrada a divergência no formulário respectivo.

§ 3º O SEPAT, de posse da cópia dos termos de que trata o

§ 2º deste artigo, comunicará o fato, imediatamente, ao Diretor-Geral, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 8º Será constituída comissão específica para o inventário anual de bens móveis, a ser presidida por servidor da Assessoria da Corregedoria-Geral - ACG.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação-Geral a indicação dos integrantes da comissão prevista neste artigo.

Art. 9º Toda a movimentação de bens patrimoniais que venha a ocorrer no Tribunal deverá ser precedida de solicitação realizada através do Sistema de Gestão Patrimonial - GPAT.

Parágrafo único. A movimentação física dos bens patrimoniais caberá ao SEPAT, ou ao Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI, no caso de bens de informática, que a providenciará, imediatamente, junto ao Setor de Apoio Administrativo - SAA.

Art. 10 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Coordenação-Geral.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 6, de 1º de julho de 2005, e nº 30, de 6 de outubro de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de junho de 2015.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Instrução Normativa visa à revisão da normatização dos procedimentos administrativos para a efetivação sistemática do controle de bens patrimoniais do Tribunal.

Estabelece, ainda, como premissa fundamental o fortalecimento das normas de controle e a racionalização de processos, para fins do que preceituam as Instruções Normativas CAGE nº 1, de 13 de outubro de 1995, e nº 6, de 29 de dezembro de 1998.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 15/2016 de 25/08/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9547 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/2005 de 01/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9387 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 30/2008 de 06/10/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9538 AND idambito = 4 LIMIT 1